TJRN - 0827097-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827097-68.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA ESTEVES FERNANDES DE MEDEIROS REU: MATHEUS ERICK SILVA QUEIROZ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição de emenda à inicial formulada por ADRIANA ESTEVES FERNANDES DE MEDEIROS, já qualificada nos autos.
Analisando o pleito, verifico que a parte autora requer a remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível competente, sob o argumento de que a demanda se amolda aos requisitos da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação expressa da parte autora, bem como a natureza da causa e o valor atribuído, que se coadunam com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, DEFIRO o pedido de remessa.
Assim, proceda a Secretaria à baixa e à remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, com as cautelas e anotações de estilo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
03/09/2025 15:25
Determinada a citação de MATHEUS ERICK SILVA QUEIROZ
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03/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0827097-68.2025.8.20.5001 Autor: ADRIANA ESTEVES FERNANDES DE MEDEIROS Réu: MATHEUS ERICK SILVA QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
Considerando que petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 157405075), intime-se a parte autora, por seu advogado, para esclarecer, no prazo de 15 (quinze dias), se almeja que o presente feito tramite na justiça comum ou no juizado especial.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
13/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0827097-68.2025.8.20.5001 Autor: ADRIANA ESTEVES FERNANDES DE MEDEIROS Réu: MATHEUS ERICK SILVA QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ingrid Raniele Farias Sandes Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
24/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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27/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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