TJRN - 0817390-04.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:27 Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:27 Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 18/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:54 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:20 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0817390-04.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL EXECUTADA: RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL D E C I S Ã O Recebo a impugnação ao cumprimento da sentença oposta por Rayanne Maria Marinho Cabral, porquanto tempestiva e por estar parcialmente garantido o juízo da execução pelo bloqueio.
 
 A impugnante alega a impenhorabilidade dos ativos bancários, uma vez que os valores encontrados seriam inferiores a quarenta salários-mínimos.
 
 Além disso, também alega excesso de execução decorrente da cobrança de obrigações prescritas como cotas condominiais anteriores a outubro/2019.
 
 O exequente, por sua vez, defende a regularidade da penhora sob argumento de que taxas condominiais seriam obrigações de natureza alimentar Passo a decidir.
 
 De plano, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução pela ausência de demonstrativo do débito reconhecido, conforme estabelecido pelo art. 525, §5º, do CPC.
 
 Quanto à alegação da impenhorabilidade, o direito pleiteado ainda é discutido no STJ no âmbito do Tema Repetitivo 1285: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Entretanto, já se percebe que a impenhorabilidade tem natureza excepcional e que o ônus da prova da impenhorabilidade da conta corrente cabe ao devedor.
 
 Esta perspectiva pode ser ilustrada com os seguintes julgados recentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REEXAME.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2.
 
 A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3.
 
 Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
 
 Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.
 
 No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
 
 Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6.
 
 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.843.689/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA ON-LINE.
 
 PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
 
 ARTS. 833, INC.
 
 IV, E 854, §3º, INC.
 
 I, DO CPC/2015.
 
 IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 Sobre a discussão dos autos (violação dos arts. 833, inc.
 
 IV, e 854, §3º, inc.
 
 I, do CPC/2015), restou assentada pela origem a ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre benefício previdenciário, bem como que competindo à recorrente provar a impenhorabilidade dos valores, a parte não se desincumbiu do referido ônus. 3.
 
 A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
 
 Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.224/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Desta forma, a ausência de extratos bancários e de comprovantes de renda no caso concreto afasta a possibilidade de um eventual reconhecimento judicial de nulidade da penhora.
 
 Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para liberação da quantia de R$ 30.876,06 (trinta mil, oitocentos e setenta e seis Reais e seis centavos) por meio do SISBAJUD.
 
 Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
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                                            09/09/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:24 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/09/2025 03:16 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 13:48 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            14/08/2025 03:20 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817390-04.2024.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Parte ré: REQUERIDO: RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL, estando os mesmos tempestivos.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/08/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 15:54 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            25/07/2025 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2025 09:45 Juntada de diligência 
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                                            10/07/2025 15:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 10:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817390-04.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Polo passivo: RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESCONHECIDO" no carimbo dos Correios.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal/RN, 1 de julho de 2025.
 
 LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
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                                            02/07/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 07:24 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            05/06/2025 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/06/2025 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 08:22 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:13 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:08 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 10:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/03/2025 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2025 13:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2025 13:20 Processo Reativado 
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                                            13/03/2025 10:07 Outras Decisões 
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                                            11/03/2025 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 12:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/02/2025 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 09:04 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:05 Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:53 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:21 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 03:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/12/2024 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 09:09 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 12/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:56 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:39 Decorrido prazo de RAYANNE MARIA MARINHO CABRAL em 12/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 04:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/11/2024 15:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 13:12 Outras Decisões 
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                                            10/10/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 15:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:20 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/10/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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