TJRN - 0873166-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0873166-66.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Em razão do efeito suspensivo concedido pela decisão proferida no agravo de instrumento nº 0813013-30.2025.8.20.0000, à Secretaria para que suspenda a presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o trânsito em julgado do agravo retro - o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, V, "a", c/c § 4º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813013-30.2025.8.20.0000
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:39
Juntada de informação
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0873166-66.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada foi citada no id. 139553406 e, em seguida, no id. 140324107, apresentou petição nomeando a unidade nº 103 do Condomínio Arcos do Planalto à penhora.
Na ocasião, a parte executada alegou, ainda, a prescrição ordinária dos débitos relativos ao ano de 2016, “considerando o transcurso do prazo de cinco anos entre a data de vencimento do débito e o ajuizamento desta execução fiscal”.
Intimada para se manifestar, a Fazenda exequente peticionou no id. 144876270 requerendo a rejeição da defesa e informando a sua não aceitação do bem oferecido à penhora.
O despacho de id. 150349829 intimou a parte exequente para juntar aos autos “prova suficiente para justificar a constituição tardia dos créditos tributários, apta a afastar a ocorrência da prescrição executória dos títulos de dívida referentes aos exercícios de 2016 e 2017”.
O Município de Natal assim o fez no id. 150837928, quando juntou aos “autos cópia do Processo Administrativo que faz referência às alterações cadastrais do imóvel gerador do crédito tributário, que justificam o lançamento complementar dos exercícios fiscais de 2016 e 2017”. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da alegação de prescrição ordinária trazida pela parte executada, entendo como necessário o recebimento da petição de id. 140324107 como exceção de pré-executividade, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277, do CPC).
Sobre a exceção de pré-executividade, é sabido que se trata de instrumento excepcional de defesa do executado, a qual pode ser oposta quando presentes simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) que a matéria detenha natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) que a decisão prescinda de dilação probatória.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 393, in verbis: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, a excipiente alegou a prescrição ordinária dos débitos relativos ao ano de 2016.
Da análise dos títulos que instruem a inicial, observa-se que os débitos relativos aos anos de 2016 foram lançados em 16/12/2021.
Intimada para justificar a constituição tardia dos débitos, a Fazenda exequente juntou informações no id. 150839633, dando conta de que, [...] apesar do empreendimento possuir habite-se de n. 247/2014 (fls. 07) com data de expedição em 13/05/2016, o contribuinte nunca solicitou o cadastro das unidades pertencentes ao empreendimento, ou seja, houve omissão do requerimento, portanto descumprindo o § 4º do Art. 38 da Lei 3.882/89, que determinar que o sujeito passivo devera requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, no prazo de trinta (30) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem.
O que se vê, pois, é que o empreendimento imobiliário denominado Residencial Arcos do Planalto, bloco único, ocupa terreno onde estava cadastrada a antiga inscrição 4.032.0035.01.0100.0000.0, sequencial 1.156504-7.
Com a conclusão das obras, foi emitido o habite-se nº 247/2014 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB em 13/05/2016, para as 33 unidades autônomas, com inscrições de números 4.032.0035.01.0100.0001.8 a 4.032.0035.01.0100.0033.6.
Como a parte executada não requereu a regular inscrição das unidades imobiliárias, foi o próprio Município, em procedimento fiscalizatório, que constatou a irregularidade e realizou, em 16/12/2021, os lançamentos retroativos de cada uma das unidades com efeitos a partir de 13/05/2016, data de concessão do habite-se, a teor do art. 20 do Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882/89, verbis: Art. 20 – Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.
Com a ocorrência do fato gerador relativo ao exercício de 2016 em 13/05/2016, observa-se que a Fazenda Pública realizou a constituição dos débitos dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN e, uma vez constituídos (em 16/12/2021), efetuou o ajuizamento do feito executivo em 05/09/2022; dentro, portanto, do prazo prescricional tutelado pelo art. 174 do CTN.
Não há que se falar, portanto, de prescrição ordinária no presente caso.
Quanto ao bem indicado à penhora, a Fazenda exequente manifestou a sua rejeição no id. 144876270, uma vez que não segue a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
O art. 11 da LEF dispõe que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
A primeira turma do STJ julgou sob o regime dos recursos repetitivos o REsp n. 1.337.790/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o tema 578, no qual se firmou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Tal posicionamento foi reiterado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1012, no qual se consignou no inteiro teor do acórdão o seguinte: [...] a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva". (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Dessa forma, assiste razão ao exequente ao rejeitar o bem indicado à penhora, por não seguir a ordem de preferência legal, não tendo a parte executada demonstrado a necessidade de afastamento da ordem legal para fins de penhora.
Com fundamento nessas razões, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, pelo que determino o prosseguimento regular do feito, com a realização das medidas de penhora eletrônica, tendo em vista a citação frutífera do id. 139553406.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
02/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 16:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:01
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:25
Juntada de diligência
-
28/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:20
Outras Decisões
-
14/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2023 01:45
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:00
Outras Decisões
-
13/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805355-79.2020.8.20.5124
Amazonia Residencial Club
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Advogado: Andre de Souza Dantas Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2020 13:28
Processo nº 0801955-20.2025.8.20.5112
Antonia Raimunda de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ana Cristina Gomes de Freitas Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 15:54
Processo nº 0816051-38.2024.8.20.5124
Jammes Rodrigo Calaca Cunha
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 15:11
Processo nº 0800233-12.2025.8.20.5124
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Edile Silva de Araujo
Advogado: Heldergleyson Pinheiro Guerreiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:26
Processo nº 0800233-12.2025.8.20.5124
Edile Silva de Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 07:56