TJRN - 0808068-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 08:11 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 19:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/07/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808068-23.2025.8.20.5004 Exequente: JEAN CELESTINO DE SOUSA Executado(a): EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA e outros DECISÃO Exclua-se a empresa DRIVEBOX do polo passivo da lide, considerando que não foi regularmente citada, por ausência de qualificação completa, conforme reconhecido na sentença acostada no Id 155815094.
 
 Em ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 157663927) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
 
 Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
 
 Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
 
 Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
 
 Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/07/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 07:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 00:17 Decorrido prazo de JEAN CELESTINO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 18:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/07/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 10:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/07/2025 10:47 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 09:29 Juntada de petição 
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                                            16/07/2025 09:27 Desentranhado o documento 
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                                            16/07/2025 09:27 Cancelada a movimentação processual Juntada de petição 
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                                            15/07/2025 00:43 Decorrido prazo de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:44 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808068-23.2025.8.20.5004 Parte autora: JEAN CELESTINO DE SOUSA Parte ré: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a breve relato dos fatos.
 
 Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por JEAN CELSTINO DE SOUZA em face de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA e DRIVEBOX, na qual alega, em síntese, que foi induzido a erro ao aderir a contrato de consórcio.
 
 Relata que, após ver anúncio no Facebook, entrou em contato com a pessoa de João Victor, através do WhatsApp que realizou uma simulação e informou que o autor teria um crédito de 25.000,00.
 
 Assim se dirigiu a loja DRIVEBOX e realizou o pagamento de R$ 4.176,46, sendo informado que receberia uma ligação para confirmar a contratação na qual seria informado da data da entrega do veículo.
 
 Aduz que passada a data estipulada pela empresa, percebeu que havia contratado um consórcio e não um financiamento e que, ao tentar cancelar o contrato, foi informado de que a devolução somente ocorreria ao término do grupo.
 
 Em razão disso, requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 4.176,46 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e indenização por danos morais.
 
 Apenas a EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA foi citada e apresentou contestação.
 
 A empresa DRIVEBOX não foi citada estando com sua qualificação incompleta, razão pela qual deve ser excluída da lide prosseguindo o processo apenas com relação a empresa citada.
 
 A ré apresentou contestação, alegando ausência de vício de consentimento, validade da contratação e inexistência de dano moral. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante o demandado.
 
 No caso dos autos, restou configurado ato ilícito por parte da ré, que induziu a autora a contratar com base em informações falsas ou omissas, especialmente no que se refere à contemplação garantida e ao valor das parcelas.
 
 Ficou demonstrado o vício de consentimento (art. 171, II, do CC), o contrato deve ser declarado nulo, com retorno das partes ao estado anterior (art. 182, CC).
 
 A restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.176,46 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) se mostra devida.
 
 Não é razoável impor à parte consumidora o ônus de aguardar o encerramento do grupo, pois a nulidade decorre de vício de origem e não de arrependimento contratual.
 
 Comprovada a ilicitude da conduta, o prejuízo moral é presumido.
 
 A contratação baseada em promessa enganosa, com ônus financeiro significativo e frustração de expectativas, justifica a reparação extrapatrimonial.
 
 O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes em casos análogos.
 
 Ressalto que o dano consiste na frustração da legítima expectativa da autora, no endividamento injusto, e na negativa de restituição imediata dos valores pagos.
 
 O nexo de causalidade é evidente: a conduta da ré levou à contratação viciada e ao prejuízo financeiro suportado pela autora, que recorreu a empréstimo em nome de seu filho com deficiência, agravando o abalo emocional.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação a empresa DRIVEBOX,, pelo fato de não ter sido citada; e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
 
 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, por vício de consentimento; Condenar a ré EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA a restituir à autora a quantia de R$ 4.176,46 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
 
 Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/06/2025 13:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/06/2025 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 15:05 Juntada de petição 
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                                            23/06/2025 05:24 Decorrido prazo de JEAN CELESTINO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 05:24 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/06/2025 13:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 02:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/06/2025 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2025 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 04:58 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            19/05/2025 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 10:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/05/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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