TJRN - 0820907-16.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820907-16.2022.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo JOSE VICTOR DE SOUSA LIRA Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS RECURSO CÍVEL N.º 0820907-16.2022.8.20.5124 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: DR.
FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: JOSÉ VICTOR DE SOUSA LIRA ADVOGADO: DR.
GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ABORDAGEM INDEVIDA POR PREPOSTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA VIVENCIADA PELO CONSUMIDOR.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRIDO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e a declaração emitida por profissional da área de psicologia (IDs 26930322, 26930320 e 26930333), permitem concluir que a parte autora foi indevidamente constrangida por prepostos do estabelecimento réu, ao ser abordada e acusada da prática de furto, sem que houvesse qualquer elemento de prova a corroborar a imputação. 2.
A abordagem indevida realizada por preposta do supermercado, que acusou injustamente o consumidor de subtrair produtos e lhe exigiu, em público, a exposição parcial de suas vestes, configura constrangimento ilegal e ofensa à dignidade da pessoa humana.
Tal conduta resulta em violação à honra objetiva, pela exposição vexatória perante terceiros, e à honra subjetiva, pelo abalo emocional sofrido diante da falsa imputação de conduta criminosa.
Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, a ensejar reparação por danos morais, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor indenizatório não pode ser ínfimo a ponto de não compensar adequadamente o desgaste emocional suportado pelo ofendido, devendo, ainda, observar o caráter preventivo e pedagógico que norteia a responsabilidade civil por dano moral, de modo a inibir a repetição de condutas semelhantes, seja em relação à vítima, seja em relação a terceiros. 4.
O montante fixado revela-se proporcional às circunstâncias dos autos, considerando a gravidade do constrangimento sofrido, a repercussão social do episódio e o porte econômico da parte ré, de modo que sua redução implicaria esvaziamento da função reparadora e sancionatória da condenação.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc., I.
Relatório Dispensando na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do juizado especial no qual a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Aduz a parte autora, em apertadíssima síntese, ter sido abordado por uma funcionária da parte ré a qual mandou tirar o casaco que vestia a fim de verificar possível subtração de produtos realizado pelo autor.
Narra o autor que estava no supermercado, na direção do banheiro, quando foi abordado por uma funcionária que determinou que tirasse a roupa, e reafirmou que mostrasse a roupa porque queria ver o que estaria levando.
A parte ré, em contestação, após aduzir preliminares que serão enfrentadas, aponta a ausência de provas da conduta narrada na inicial.
No que tange as preliminares, destaco a prescrição bem com o pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
Pela narrativa, em tese, da inicial, o autor estava no supermercado com o fim de realizar compras, o que denota, pelo fato em si, tratar de relação de consumo.
Assim, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC.
Quanto ao comprovante de residência, consta juntada em id. 101226415 e 101226416.
No mérito a questão cinde na existência de uma conduta ilícita que ensejaria danos morais.
A conduta descrita é a abordagem de uma funcionária do estabelecimento réu que teria determinado ao autor que expusesse seu corpo a fim de averiguar eventual furto.
O fato descrito em tese, por si só, configura um ato ilícito.
Há um constrangimento a um cliente do estabelecimento imputando-lhe um crime em um lugar com vários outros clientes.
Demonstrado o fato, configurado o dano.
Nisso a parte autora desincumbiu-se de seu ônus.
Foram produzidas provas orais com a oitiva de duas testemunhas.
A primeira delas estava com o autor no supermercado, Franklyn Brenno Arruda dos Santos.
Disse: “(…) estava no Extra e encontrou Victor; que Victor disse que iria no banheiro; que ficou na fila do caixa e o autor foi ao banheiro novamente e após retornou abalado dizendo que uma funcionária havia apontado como subtraído algo do mercado; que o mercado estava cheio no dia (...)” A segunda testemunha ouviu a história de uma terceira pessoa.
Thiago Lucena Galvão depôs nos seguintes termos: “(…) que namorava uma menina que era amiga do autor; que ela narrou à testemunha sobre o fato; que o autor foi ao supermercado acusado de furto; que inclusive pediram para ele tirar parte da roupa (…) que foi narrado que o fato se deu na frente de várias pessoas, que salvo engano foi as 17h (…)” As testemunhas narram o que consta na inicial.
Os depoimentos não foram contraditados, nem foi trazido pela parte demandada outras provas.
Dessa maneira, resta incontroverso os fatos.
A abordagem dentro do estabelecimento configura danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - ABORDAGEM INADEQUADA POR FUNCIONÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUSPEITA DE FURTO INFUNDADA - REPARAÇÃO - NECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - Constatada abusividade na ação dos funcionários de supermercado ao abordarem, de forma vexatória e inadequada, o consumidor sob falsa suspeita de furto, necessária é a reparação por danos morais, eis que existente nexo causal entre a conduta e o dano.
Apelação Cível Nº 1.0000.20.530377-9/001.
RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - CABIMENTO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado, devendo ser majorado quando constatado que foi arbitrado de forma desproporcional ao dano - (TJ-MG - AC: 10024113107098001 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Ocorrido a falha na prestação de serviço, gera a obrigação secundária de indenizar.
Nesse sentido, deve ser levado em conta as condições do supermercado, ora demandado, e do demandante.
Atendido os parâmetros da natureza da indenização, bem como o fato em si, eis que foi na frente de várias pessoas, cabível indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Dispositivo Por tudo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento (02/02/2019), nos termos do verbete 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
PARNAMIRIM /RN, 2 de julho de 2024.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO sustentou a inexistência de ato ilícito ou de conduta excessiva por parte de seus prepostos, argumentando que seus funcionários são regularmente treinados e que eventuais abordagens, quando realizadas, são conduzidas de forma discreta e nos limites da legalidade.
Afirmou que os fatos narrados na exordial são genéricos, destituídos de provas robustas e dissociados da realidade dos fatos, inexistindo nos autos comprovação de comportamento abusivo capaz de ensejar abalo moral. 3.
Alegou, ainda, que eventual abordagem, se ocorrida, configuraria exercício regular de direito, sendo incapaz, por si só, de gerar violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Requereu, por fim, a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório arbitrado. 4.
Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter reconhecido, com base em provas orais e documentais, a prática de ato ilícito por parte de funcionária da empresa recorrente, que o abordou de forma vexatória sob acusação infundada de furto, exigindo em voz alta que ele mostrasse suas roupas diante de terceiros.
Alegou que o fato gerou abalo psicológico comprovado, configurando dano moral indenizável.
Por fim, defendeu a razoabilidade do valor arbitrado, requerendo o desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820907-16.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 02-07-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 02/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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