TJRN - 0021896-07.1999.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0021896-07.1999.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HOTEL E RESTAURANTE CASA GRANDE LTDA., VALDEMIR BRAGUINI DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Valdemir Braguini, por meio de patrono devidamente constituído, buscando provimento jurisdicional que extinga a presente execução fiscal.
Nesse intuito, aduziu a nulidade do ato citatório, considerando que a carta com AR fora enviada para o endereço da empresa e que, naquela data, já não fazia mais parte dos quadros da pessoa jurídica executada.
Alegou, por fim, a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Município do Natal apresentou impugnação rechaçando na totalidade os pleitos da excipiente. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante delineado em linhas anteriores, o excipiente insurgira-se em relação à cobrança ajuizada em seu desfavor, consignando a nulidade da citação em razão do AR não ter sido assinado pelo executado.
A Lei de Execução Fiscal assim dispõe sobre a citação do executado por meio de carta: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;" Assim sendo, a interpretação do mencionado dispositivo demonstra a desnecessidade de que o AR da carta de citação seja assinado pelo próprio executado, sendo suficiente para perfectibilização da citação que o aviso de recebimento seja entregue no endereço do executado, o que ocorreu no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional".
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227958/RS, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).
Compulsando os autos, constata-se que a carta de citação foi enviada para o endereço da empresa executada, dando fiel cumprimento às disposições da Lei de Execução Fiscal e em consonância com o mais recente posicionamento do STJ, tendo a citação, in casu, se concretizado com a assinatura de Adriano Monteiro.
Ademais, em que pese a parte excipiente afirma que, na data da citação já não fazia mais parte dos quadros da empresa executada, não colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar tais alegações e, em sede de exceção de pré-executividade, na ausência de provas pré-constituídas, não há como acolher os pleitos formulados.
Por fim, suscita a parte interessada a ocorrência da prescrição dos créditos tributários cobrados na presente demanda executiva.
A prescrição é a perda da pretensão do direito de ação que tutela um direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim.
A prescrição tributária disciplinada no art. 174, do Código Tributário Nacional, aponta a extinção da pretensão do direito de crédito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo de cinco anos sem que esta exerça a devida cobrança.
O Código Tributário Nacional, diz expressamente no inciso V, do art. 156, que a prescrição extingue o crédito tributário; o § 1º, do art. 113, do mesmo código, afirma que junto com o crédito extingue-se também a obrigação tributária.
Temos assim, a partir da exegese conjunta dos artigos supracitados, que ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas a ação, mas também o crédito e a obrigação tributária.
Decorrido o qüinqüênio, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, que no caso das execuções fiscais propostas e despachadas antes da Lei Complementar 118/2005, o marco que interrompia a prescrição era a citação do executado, nos termos do antigo Código de Processo Civil de 1973.
A análise dos autos revela que a presente ação foi ajuizada em 10/12/1999 para cobrança dos créditos constituídos por meio de auto de infração lavrado em 1996, tendo sido despachada a execução fiscal em 30/07/1999 e citada a empresa executada e o sócio corresponsável em agosto de 1999.
Desta feita, considerando que o intervalo entre a constituição definitiva dos créditos tributários (1996) e a citação dos executados (1999) não ultrapassou 5 (cinco) anos, fica evidenciada a improcedência da alegação de prescrição.
ISSO POSTO, indefiro a exceção de pré-executividade, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, a intimação do Município do Natal para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
02/05/2024 11:23
Outras Decisões
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30/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Valdemir Braguini em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta - Natal/RN CEP 59025-300 - Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quantos virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) Hotel e Restaurante Casa Grande Ltda.
CNPJ: 11.***.***/0001-04, Valdemir Braguini CPF: *85.***.*32-68, atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da penhora realizada nos autos, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, após o escoamento do prazo deste edital, apresentar embargos à execução fiscal.
Número Processo: 0021896-07.1999.8.20.0001 Exequente: Maria Ferro Peron e outros Executado(s): Hotel e Restaurante Casa Grande Ltda. e outros Valor do débito: R$ 25.652,10 Natureza da dívida: Conforme petição inicial Penhora no Sistema RENAJUD: PLACA HWU 6678-RN VEÍCULO MARCA MODELO GM/S10 2.2 S .
E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de julho de 2023.
Eu, OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR, Servidor (a), que o elaborei e o conferi, seguindo assinado pelo (a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara.
Natal/RN, 20 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIA: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101920061456800000059218101 Outros documentos Outros documentos 20101920063430300000059218108 Despacho Despacho 20101920063450300000059218109 Despacho Despacho 20101920063490000000059218112 Petição Petição 20101920063512200000059218113 Petição Petição 20101920063551700000059218115 Petição Petição 20101920063571100000059218116 Petição Petição 20101920063601900000059218118 Despacho Despacho 20101920063647800000059218119 Despacho Despacho 20101920063679300000059218120 Despacho Despacho 20101920063697000000059218121 Despacho Despacho 20101920063725500000059218122 Outros documentos Outros documentos 20101920063740500000059218123 Certidão Certidão 22083015355569600000083243885 Intimação Intimação 22101317484865200000085541460 Diligência Diligência 23012400052748500000089023606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050510530710600000094083595 Sinesp Infoseg - D06E396E-BF9B-4032-BDD8-4AE2ACA27D28 Outros documentos 23050510530725300000094084657 -
27/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 20:07
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/01/2020 16:27
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2019 12:43
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 11:49
Outras Decisões
-
09/08/2019 11:58
Petição
-
09/08/2019 11:45
Petição
-
07/08/2019 14:40
Recebimento
-
07/08/2019 14:40
Recebimento
-
24/07/2019 13:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/07/2019 08:10
Mero expediente
-
25/06/2019 15:22
Recebimento
-
20/06/2019 08:32
Redistribuição por direcionamento
-
20/06/2019 08:32
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/06/2019 11:18
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/02/2019 09:07
Reativação
-
25/10/2018 10:27
Processo Suspenso
-
01/10/2018 09:42
Outras Decisões
-
21/09/2018 11:38
Juntada de mandado
-
05/06/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
21/02/2018 15:16
Recebimento
-
21/02/2018 14:06
Expedição de ofício
-
21/02/2018 09:15
Redistribuição por direcionamento
-
21/02/2018 09:15
Redistribuição de Processo - Saida
-
21/02/2018 08:35
Remetidos os Autos à Distribuição
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 14:08
Recebimento
-
06/02/2018 09:33
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/02/2018 16:19
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 13:46
Mero expediente
-
13/12/2017 13:39
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2016 16:38
Juntada de AR
-
09/06/2016 14:25
Mero expediente
-
19/01/2016 10:58
Recebimento
-
06/11/2015 12:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/11/2015 01:00
Ato ordinatório
-
14/10/2014 16:43
Juntada de mandado
-
08/10/2014 22:40
Prazo Alterado
-
23/05/2014 00:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 10:59
Expedição de Mandado
-
20/02/2014 13:38
Mero expediente
-
26/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/06/2013 12:00
Petição
-
21/06/2013 12:00
Recebimento
-
02/08/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
23/07/2012 12:00
Reativação
-
23/07/2012 12:00
Reativação
-
08/07/2011 12:00
Despacho
-
11/06/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/05/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
01/12/2008 13:00
Processo Suspenso
-
10/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/10/2007 13:00
Concluso na Secretaria
-
09/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
14/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
06/03/2007 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
06/03/2007 12:00
Carga à PGM
-
01/03/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
31/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/11/2006 01:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2006 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
22/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
20/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2005 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
14/07/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
14/07/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
16/06/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/06/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/06/2004 12:00
Despacho Proferido
-
07/11/2003 13:00
Expedir Mandados
-
24/10/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
03/09/2003 12:00
Mandado Expedido
-
23/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
10/12/1999 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1999
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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