TJRN - 0860994-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            15/09/2025 10:57 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0860994-24.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSARIO DA SILVA contra a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da prescrição do direito autoral.
 
 A parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que a sentença desconsiderou que, no caso concreto, o prazo prescricional encontra-se suspenso, haja vista a ausência de ciência inequívoca da decisão administrativa que deferiu a progressão funcional, considerando que jamais foi formalmente notificada da decisão administrativa, conforme exigência expressa do art. 44, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (antiga LCE 303/2005), bem como segundo o entendimento sumulado na Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Entretanto, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
 
 Ademais, não há que se falar em desconhecimento por parte da servidora, uma vez que a progressão funcional foi devidamente implantada em sua ficha funcional e refletiu diretamente em sua remuneração mensal, circunstância que torna inequívoca a ciência do ato administrativo.
 
 A percepção continuada dos valores correspondentes ao novo padrão remuneratório, por período superior a uma década, evidencia, de forma clara e incontestável, que a autora tinha pleno conhecimento da decisão administrativa que deferiu sua progressão, sendo descabida a alegação de ausência de ciência quanto aos efeitos do referido ato.
 
 Portanto, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
 
 Verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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