TJRN - 0800905-68.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800905-68.2023.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E.
S.
BARROS COSTA REQUERIDO: ROSANGELA CALDAS DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, qual seja, 10% do valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o valor remanescente (§2º do art. 523).
Fica o demandado ciente de que o prazo para embargos à execução será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme disposto nos art. 523 e 525 do CPC, aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, inc.
IX, do referido diploma legal.
Havendo o pagamento voluntário, certifique-se nos autos se foram informados dados bancários da parte exequente para liberação dos valores.
Em caso positivo, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 10 dias.
Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Caso não haja o cumprimento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento.
Havendo pedido de bloqueio, faça-se conclusão para decisão de penhora.
Por outro lado, não havendo pedido de bloqueio, intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 05:42
Decorrido prazo de ROSANGELA CALDAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:42
Decorrido prazo de ROSANGELA CALDAS em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:48
Juntada de diligência
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20/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:36
Homologada a Transação
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14/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:00
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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27/02/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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16/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:10
Juntada de diligência
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14/12/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:12
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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11/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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