TJRN - 0814585-09.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814585-09.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,22 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814585-09.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOAO LUIZ ALVES DE LIMA Advogado(s): JOAO LUIZ ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814585-09.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JOAO LUIZ ALVES DE LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO RECEBIDO EM PARTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE VIA ESTADUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814585-09.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
24/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0801214-75.2025.8.20.5145 Requerente: CONDOMINIO RESERVA BONFIM Requerido: RAPHAEL ALVES DE PAULA DECISÃO 1) Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida, ou oferecer bens à penhora. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD, expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “online”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 3) Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 4) Registre-se que a penhora será efetivada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens móveis, fica desde logo autorizada a remoção, com o depósito em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 6) Incidindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel deverá ser intimado o cônjuge do executado, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 7) Caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc.
V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 772, inc.
II) e, na forma do art. 77, inc.
IV e § 2º do CPC, ensejar a aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Sem prejuízo disso, o Sr.
Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seu representante legal será nomeado como depositário provisório, até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, § 1º e 2º). 8.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 9) Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53 § 3º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 25/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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