TJRN - 0817063-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
19/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
19/07/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817063-05.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON EDUARDO BERNARDO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo em fase final de cumprimento de sentença aforado por AILTON EDUARDO BERNARDO, representado por sua curadora em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Intimado (Id. 120060192), o Executado depositou o montante remanescente no Id. 122071849.
Consta ainda do Id. 121466060, a expedição de dois alvarás, sendo um para a Parte Exequente e outro para o seu patrono.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, determino que a secretaria observe a decisão retro e ajuste o cadastro do processo, passando a constar o nome do Exequente, porém, representado por sua curadora, Sra.
Hosana Rodrigues Pereira.
O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
Não há mais nenhum valor a se perquirir nestes autos.
Inclusive, destaco que o causídico calculou corretamente na petição de Id. 122101323 a divisão dos alvarás alusivos à parte do seu cliente e de sua verba honorária, pois, do montante total pago pelo Executado, o advogado faz jus a 10% (dez por cento) dos honorários da fase de cumprimento de sentença, com base no Art. 523, § 1°, do CPC e, sua cliente, por sua vez, faz jus a multa do mesmo dispositivo legal.
No entanto, o causídico comprovou no Id. 120116328 e 120116325 que faz jus a 30% (trinta por cento) de todo o êxito obtido na demanda.
Portanto, os cálculos do advogado estão em consonância tanto com o título executivo, quanto com o contrato celebrado com a sua cliente, de acordo com o item “IV - dos honorários”, “parágrafo primeiro”, do contrato particular de honorários advocatícios inter partes.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC.
Em razão do pagamento voluntário e incontroverso, independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos, via siscondj, na seguinte proporção/divisão por meio das contas já indicadas no processo: - ALVARÁS PARA EXPEDIÇÃO - Ao cliente: R$ 1.749,12 (mil setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos); e Ao advogado: R$ 3.248,36 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença.
Após a expedição dos alvarás, OFICIE ao r.
Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos do processo n.° 0800357-18.2024.8.15.0161, com as homenagens de estilo, noticiando/informando que a Sra.
Hosana (curadora), recebeu valores em nome do Sr.
Ailton nestes autos.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA de estilo na distribuição do feito.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817063-05.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON EDUARDO BERNARDO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Recebi hoje, Diante dos documentos novos apresentados pelo Demandante Sr.
Ailton Eduardo Bernardo, dando conta de seu estado de incapacidade civil, bem assim noticiando ter ajuizado a competente ação de interdição para obtenção de sua curatela, tendo sido nomeada liminarmente, como sua curadora, a pessoa de Hosana Rodrigues Pereira, consoante termo de compromisso de Id. 120119729, assinado perante o r.
Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos do processo n.° 0800357-18.2024.8.15.0161: DEFIRO o pedido da Parte Autora e DETERMINO que a secretaria expeça os competentes alvarás em favor do Autor, por meio de sua curadora, Sra.
Hosana Rodrigues Pereira, bem como do seu advogado do modo como foi requerido (divisão dos valores), por meios do siscondj, como praxe.
Cumpra-se inteiramente o dispositivo da decisão de Id. 120060192.
Por fim, após a expedição dos alvarás, OFICIE ao r.
Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos do processo n.° 0800357-18.2024.8.15.0161, com as homenagens de estilo, apenas dando conhecimento de que a Sra.
Hosana (curadora), recebeu valores em nome do Sr.
Ailton nestes autos, informando a quantia que foi depositada (valor levantado) em sua conta bancária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817063-05.2023.8.20.5001 AUTOR: AILTON EDUARDO BERNARDO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte executada deixou de promover o pagamento voluntário da dívida exequenda, razão pela qual, em petitório sob o id.119249901, o exequente pugnou pelo bloqueio da verba devida acrescida de multa e honorários, conforme preceitua o Art.523, §1º, do CPC.
Em manifestação ao Id.119561417, a parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento no importe de R$ 24.987,40 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) e na oportunidade, requereu também a extinção da execução pela satisfação do crédito.
Todavia, verifico que, de fato, somente após o decurso do prazo, o executado promoveu o pagamento da verba devida, desconsiderando que ao débito deveria ser acrescido a multa de 10% e, também, de honorários de advocatícios em 10%, resultando na monta final de R$ 29.984,88 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), motivo pelo qual, não se perfaz possível a extinção destes autos neste momento.
Diante do exposto, considerando a existência de depósito de monta incontroversa, qual seja, R$ 24.987,40 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes indicados ao Id.115866326, pág.2.
Ademais, considerando a existência de saldo devedor remanescente na monta de R$ 4.997,48 (quatro mil e novecentos e noventa e sete e quarenta e oito reais) INTIME-SE o executado para que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do saldo devedor, sob pena de multa.
Decorrido o prazo e efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL /RN, 26 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
20/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0817063-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: AILTON EDUARDO BERNARDO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.115866326, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:29
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:15
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817063-05.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON EDUARDO BERNARDO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão de Id. 98018773, o Demandante ajustou o seu pleito ao Id. 99061479, formulando pedido de liquidação.
Eis o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo na fase de apuração e liquidação do valor da dívida, conforme decidido no título executivo judicial que ainda não transitou em julgado, com base no Art. 512, CPC, isto é, na pendência de recurso.
RECEBO a presente liquidação por arbitramento e DETERMINO a intimação do Réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pela parte credora.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
24/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 10:47