TJRN - 0811121-65.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811121-65.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ZILDENIRA VERISSIMO DE SOUZA LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Apelação Cível nº 0811121-65.2023.8.20.5106 Apelante: Maria Zildenira Veríssimo de Souza Lima Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Dra.
Mariana Denuzzo Salomão Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A REGULAR NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO À PARTE AUTORA.
EXPRESSA MENÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CADASTRO JUNTO À EMPRESA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
DÉBITOS ATESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, foi demonstrada a relação jurídica da autora/apelante, considerando-se válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos relacionados. - Inexistindo a quitação integral do débito imputado, a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zildenira Veríssimo de Souza Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava a declaração de inexistência da dívida e pagamento de indenização por dano moral.
Em suas razões, alega que não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alude que não um suposto termo de cessão (sem assinaturas), ar de recebimento sem qualquer assinatura física da parte autora, e, sem apresentação de contrato não é capaz de comprovar a origem do débito.
Assevera que o apelado, agiu com negligência, e, veio adquirir um crédito ilegítimo, mediante termo de cessão, sendo inequívoco que foi responsável pelas cobranças indevidas e restrição do nome da apelante.
Sustenta que “print’s” de tela do sistema, colacionados pela apelada, não servem como meio de prova para o processo e que os documentos demonstram apenas o interesse da autora em ser revendedora da recorrida, mas não prova que houve aprovação da inscrição e pedido das mercadorias que a ré imputa à parte autora, a ensejar a inadimplência.
Ressalta que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é indevida; que houve ato ilícito e que a Súmula 385/STJ não se aplica ao caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27640542).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida, ou não, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Vale lembrar que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão.
Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de Certidões de Cessão de Crédito, mediante certidão exarada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id 27640474/27640476) e dos débitos, atestados através de notas fiscais (Id 27640471/27640472/27640473 e da notificação expedida em nome da apelada, contendo o valor do débito e o contrato relacionado (Id 27640477), estando evidenciado que a apelada possui relação comercial com a empresa, considerando-se, portanto, válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos listados.
Com efeito, os indícios apontam que a apelante firmou contrato com a Natura Cosméticos S/A e que, diante do não pagamento, a empresa credora firmou com o apelado o contrato de cessão de crédito, passando a deter todos os direitos.
De fato, não obstante as alegações recursais, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, de modo que, a princípio, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. (…).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP (2014/0201227-9). 2ª Sessão.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015).
V - Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei).
Importante considerar a inexistência de irregularidade na relação jurídica contratual, estando demonstrada a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome da autora/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada.
A propósito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA POR BANCO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0854936-78.2019.8.20.5001 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cotejo probatório nos autos demonstra que a recorrente se tornou devedora da Natura Cosméticos e que esta, cedeu seu crédito ao apelado, o que não configura irregularidade alguma, sendo desnecessária a notificação da autora, ora apelante, acerca da referida cessão, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. 2.
A recorrente olvidou provar que tenha quitado a referida dívida, logo resta patente o direito do credor de proceder com a inscrição da inadimplente no Cadastro Restritivo de Créditos. 3.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0807278-58.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/04/2020 – destaquei).
Assim sendo, as razões recursais sustentadas não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811121-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. - 
                                            
22/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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