TJRN - 0800909-61.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:45
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:53
Outras Decisões
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:14
Decorrido prazo de REGIO FERREIRA DE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:00
Decorrido prazo de REGIO FERREIRA DE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:54
Juntada de diligência
-
15/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 04:00
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:43
Decorrido prazo de SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:51
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 05:08
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:09
Outras Decisões
-
14/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800909-61.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: REGIO FERREIRA DE PAIVA, REJANE FERREIRA DE PAIVA, FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO, RAILA KELINE PAIVA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO JUNIOR, ANDREIA FERREIRA DE PAIVA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, na forma de arrolamento, com pedido de liberação de alvará judicial em caráter liminar, requerida pelas partes em epígrafe, herdeiras do de cujus RAIMUNDO NONATO DE PAIVA e FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PAIVA.
Em petição incidental de ID 120073792, PAULO HENRIQUE DE SOUZA requer a suspensão do corrente feito por 1 (um) ano, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4º do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que, no bojo dos autos de n. 0800768-08.2024.8.20.5113, objetiva reconhecer que é filho do requerente FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO, um dos herdeiros do processo de inventário em questão.
Alega que, como o processo de inventário em apreço tem a finalidade da partilha de terrenos localizados na cidade de Areia Branca/RN, deixados pelo de cujus RAIMUNDO NONATO DE PAIVA, pai do requerente Francisco Severino de Paiva Neto, eventual partilha a ser realizada neste momento colocaria em risco o seu direito sucessório como herdeiro. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, entendo que merece formular o pleito de suspensão dos autos por 1 (um) ano, formulado em petição retro por PAULO HENRIQUE DE SOUZA, visto que eventual prosseguimento deste processo de Inventário poderia acarretar prejuízo ao direito de sucessão daquele, como pretenso herdeiro de FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO, situação essa que está sendo decidida no bojo da Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem sob o n. 0800768-08.2024.8.20.5113, em tramitação perante este Juízo.
Logo, não se mostra prudente prosseguir com o corrente inventário em havendo um possível herdeiro do de cujus FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO.
Ante o exposto, com arrimo no art. 313, inciso V, alínea “a” e § 4º do CPC, determino o sobrestamento deste feito por 1 (um) ano, em decorrência da tramitação do processo de n. 0800768-08.2024.8.20.5113.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com o acompanhamento do referido prazo, devendo conceder vista dos autos aos requerentes por 15 (quinze) dias quando findo o prazo de suspensão.
Junte-se cópia desta Decisão ao processo n. 0800768-08.2024.8.20.5113.
Publique-se.
Intimem-se todas as partes acerca desta Decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2024 09:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800768-08.2024.8.20.5113
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16/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800909-61.2023.8.20.5113 REQUERENTE: REGIO FERREIRA DE PAIVA, REJANE FERREIRA DE PAIVA, FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO, RAILA KELINE PAIVA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO JUNIOR, ANDREIA FERREIRA DE PAIVA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE PAIVA DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação e o teor da petição da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no ID 115020190, comunicando a inexistência de interesse no feito, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, no sistema PJE, como interessada na presente lide.
Após o cumprimento da medida supra determinada, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de deliberação acerca da petição da parte requerente no ID 118607837.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800909-61.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGIO FERREIRA DE PAIVA, REJANE FERREIRA DE PAIVA, FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO, RAILA KELINE PAIVA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO JUNIOR, ANDREIA FERREIRA DE PAIVA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE PAIVA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que foram prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) pelo inventariante, em ID 110792822, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria que promova a: a) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; e b) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, § 2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se o inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800909-61.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGIO FERREIRA DE PAIVA, REJANE FERREIRA DE PAIVA, FRANCISCO SEVERINO DE PAIVA NETO, RAILA KELINE PAIVA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO JUNIOR, ANDREIA FERREIRA DE PAIVA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE PAIVA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que foram prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) pelo inventariante, em ID 110792822, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria que promova a: a) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; e b) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, § 2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se o inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PAIVA em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Doutor(a) EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de INVENTÁRIO (39), Processo de nº 0800909-61.2023.8.20.5113, proposta por REGIO FERREIRA DE PAIVA e outros (5) em face de RAIMUNDO NONATO DE PAIVA, pelo presente edital, ficam citados os réus incertos e possíveis interessados, dos bens deixados pelos falecidos, RAIMUNDO NONATO DE PAIVA e FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PAIVA, brasileiros, casados e agricultores, quando em vida, querendo, oferecer RESPOSTA/CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo.
Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
DESCRIÇÃO DO BEM: TERRENO AGRICOLA, situado no local denominado Entrada no município de Arei a Branca-RN, com seguinte descrição: Com 75 (setenta e cinco) braças de frente por uma légua de fundos, tendo o aludido imóvel uma área total de contendo aproximadamente 64,71 (sessenta e quatro hectares e setenta e um áreas), objeto de matrícula número 1605 - Livro 2-G, fls. 281 do Ofício Único de Notas e Registro da Comarca de Areia Branca - RN.
E para que não seja alegada ignorância foi expedido o presente, que será publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume, prazo de 30 (trinta) dias.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e subscrevo de Ordem do(a) MM.
Juiz(a). .
Areia Branca/RN, 20 de julho de 2023.
EMANUEL TELINO MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:41
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGIO FERREIRA DE PAIVA.
-
25/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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