TJRN - 0801020-13.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801020-13.2025.8.20.5004 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA Polo passivo EDUARDA MEDEIROS MARINHO Advogado(s): EDUARDA MEDEIROS MARINHO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
SISTEMA CODESHARE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 3.000,00) ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo LATAM AIRLINES GROUP S/A em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcirem à parte autora o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), referente às despesas com estacionamento e alimentação, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir do efetivo desembolso (19/04/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade de produção de novas provas, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade das rés pelo cancelamento do voo e pelos prejuízos suportados pela parte autora, incluindo o transtorno decorrente da remarcação do voo e os gastos adicionais com estacionamento e alimentação.
Em razão da hipossuficiência da parte autora na relação de consumo, pronuncio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberia às rés demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
O cancelamento do voo e a remarcação para data posterior são fatos incontroversos, conforme demonstrado pelos bilhetes anexados aos autos e pela declaração da própria companhia aérea.
Considerando que o transporte aéreo deve ser prestado com previsibilidade e segurança, a justificativa de "manutenção não programada" não exime as rés de responsabilidade, pois se trata de circunstância inerente à atividade empresarial e passível de planejamento.
Nesse sentido, segue ementado o seguinte julgado: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida. (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Além disso, as rés não demonstraram que tomaram as providências necessárias para minimizar os impactos ao consumidor, como oferecer alternativas imediatas para reacomodação ou assistência adequada.
Pelo contrário, a parte autora tomou conhecimento do cancelamento apenas pouco antes do embarque, quando já estava no aeroporto, evidenciando o descaso das empresas para com o passageiro.
A frustração da expectativa legítima de cumprimento do contrato, somada ao longo período de espera e à necessidade de reorganizar a viagem em condições adversas, caracteriza o dano moral, o qual decorre da própria situação de desamparo gerada pela falha no serviço.
Assim, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das companhias aéreas em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RI – nº 0808583-29.2023.8.20.5004, Juiz Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho; J: 29/08/2023).
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou nos autos, por meio do documento identificado sob o ID. 140808537, ter arcado com despesas adicionais de estacionamento e alimentação no valor total de R$ 97,00 (noventa e sete reais).
Tais gastos decorreram diretamente do cancelamento do voo e da necessidade de permanecer no aeroporto por período superior ao inicialmente previsto, evidenciando o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo cabível o ressarcimento integral dos valores despendidos.
Assim, as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 97,00, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Deste modo, cumpre esclarecer que o codeshare ou “voo compartilhado” é prática legal adotada pela maioria das empresas aéreas no mundo todo e que nada mais é do que um acordo de cooperação pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia.
Insta salientar, que o objetivo é oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente.
Tal prática vem a beneficiar tanto os passageiros quanto as empresas, pois somente assim podem aumentar sua malha aérea e atender um maior número de passageiros, aumentando assim a oferta de voos. (...) Neste sentido, é importante reforçar que a compra de passagens através do site da Recorrente e a realização da operação pela companhia aérea VOEPASS é devidamente informada ao passageiro no momento da compra.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer-se a essa Egrégia Turma Recursal que seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a r. sentença recorrida e acolhido com efeito devolutivo e suspensivo; No mérito, pugna para afastar integralmente a condenação, uma vez que a recorrente agiu de acordo com as normas que a regem, no sentido de reconhecer a total improcedência dos pedidos em exordial, uma vez que não houve a comprovação dos pleiteados danos, como demonstrado.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801020-13.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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