TJRN - 0806818-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 05:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:57
Processo Reativado
-
28/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
19/08/2025 05:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANCHEZ em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 13:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 23:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
04/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
27/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
24/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:02
Decorrido prazo de Central de Recuperação de Créditos Ltda em 12/06/2024.
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0806818-32.2023.8.20.5001 Parte Autora: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.115448992, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 5.059,67 (cinco mil e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120880329).
Deste modo, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.120879075, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806818-32.2023.8.20.5001 AUTOR: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que em petitório ao Id.119553845, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, o seu pedido apresenta-se de forma genérica, restando ausente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, assim como os demais requisitos estabelecidos no art.524 e/ou Art.536 do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o seu pedido conforme o art.524 e/ou Art. 536 do CPC, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão inicial.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:54
Processo Reativado
-
25/04/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:10
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:54
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:03
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:21
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:55
Decorrido prazo de parte requerida em 12/09/2023.
-
12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806818-32.2023.8.20.5001 Parte autora: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E C I S Ã O Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes. a) Pelo Banco Bradesco: a.1) Da ausência de interesse de agir: Trata-se de preliminar que não merece acolhimento, tendo em vista que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se trata de direito público subjetivo, prevê que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que não há o que se falar em condicionar o ajuizamento da presente ação a uma tentativa de resolução extrajudicial do caso, de modo que, entendendo a parte autora que ocorreu a lesão ou ameaça a direito, poderá ajuizar a ação cabível para obter a sua pretensão.
Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe. b) Pela CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA: b.1) Da ilegitimidade passiva: Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CENTRAL DE RECUPERAÇÃODE CRÉDITOS LTDA – CRC, compreendo que nesse caso em específico não deve prosperar.
Isso porque, muito embora a origem da dívida e a negativação sejam derivadas de relação jurídica celebrada junto ao Banco Bradesco S.A., a CRC foi a beneficiária dos valores pagos pelo autor, através do boleto emitido pela referida empresa para a negociação de seus débitos (Id. 95044050).
Vale salientar que o caso dos autos envolve uma relação de consumo e todos aqueles que estão fazendo parte de uma cadeia de consumo deverão ter sua responsabilidade averiguada, tal como ocorreu com a parte CENTRAL DE RECUPERAÇÃODE CRÉDITOS LTDA – CRC, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – apurar se houve cobrança indevida do autor em relação a débitos devidamente renegociados, através de boleto emitido pela empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃODE CRÉDITOS LTDA – CRC; inscrição ilegítima em cadastro restritivo de crédito; danos morais indenizáveis.
Meios de prova - essencialmente documentais, tais como prova da existência das dívidas e de sua efetiva quitação. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito.
CONCLUSÃO REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após, se houver documentos novos juntados, dê-se vista à parte contrária.
Decorridos os prazos supras sem requerimento de provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
17/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 07:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jackson Antonio Bezerra da Silva.
-
13/02/2023 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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