TJRN - 0800937-75.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
VALTER JOSE DANTAS Bartolomeu Justino, 214, Dom Adelino, CARNAÚBA DOS DANTAS - RN - CEP: 59374-000 De ordem do(a) Dr(a) .
Marcus Vinícius Pereira Júnior, MM.
Juiz(a) de Direito dos Juizados Especiais desta Comarca, INTIMA-SE para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração juntados ao id nº 164668135 .
Processo: 0800937-75.2022.8.20.5109 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER JOSE DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS ACARI/RN, 22 de setembro de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800937-75.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161847835). 2.
Todavia, o objeto de tal pleito já foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo, conforme se depreende da decisão de ID 146445821 que expressamente consignou: "Ademais, faz-se importante destacar que o feito se encontra transitado em julgado, não havendo espaço para as alegações apresentadas pela Edilidade". 3.
Diante do exposto, resta prejudicada nova análise da matéria. 4.
Nessa toada, considero justificada a necessidade de cálculos, para análise acerca dos valores indicados pelas partes, impondo-se, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), para apresentação de memória de cálculo e valor correto, considerando a apresentação da inicial (ID 155557962), impugnação (ID 161847835) e manifestação da parte autora (ID 162738801).
DISPOSITIVO. 5.
De acordo com as razões acima expostas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, facilitando, assim, o trabalho da COJUD. 6.
Com ou sem a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos à COJUD, para que apresente, em 30 (trinta) dias, os cálculos relativos ao presente processo, com destaque para o fato de que se o prazo não for suficiente, deverá apresentar os cálculos com a justificativa do atraso. 7.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, iniciando-se pela parte autora, providenciando-se a conclusão apenas após o cumprimento de todas as diligências. 8.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800937-75.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
VALTER JOSÉ DANTAS, qualificada(o) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Cumprimento de Sentença (ID 155557962) em desfavor de MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, RECEBO a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo judicial.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, considerando as razões esposadas acima, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, determino o seguinte a Secretaria: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução; b) apresentada impugnação do item 4 "a", intime-se o exequente para réplica em 15 (quinze) dias; c) com impugnação do item 4 "a" e apresentação da réplica do item 4 "b", retornem os autos conclusos para análise; d) transcorrido o prazo do item 4 "a" sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:46
Outras Decisões
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26/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800937-75.2022.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: VALTER JOSE DANTAS Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Carnaúba dos Dantas contra a decisão proferida no Id. 146445821.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes trazidos na petição de Id. 146093533, especialmente no tocante à alegada inexigibilidade do título judicial por afronta à interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, bem como à aplicabilidade do Tema 100 da mesma Corte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à inovação recursal sob a roupagem de vícios formais.
No caso concreto, verifica-se que o Município pretende, por via transversa, rediscutir matéria já apreciada, buscando conferir efeitos infringentes ao julgado mediante alegações que, embora revestidas de fundamento constitucional, já foram devidamente analisadas e repelidas de forma implícita ou explícita na decisão embargada.
Ainda que o embargante sustente não pretender a desconstituição da coisa julgada, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial com base em precedente do STF (Tema 1157), certo é que tais alegações demandariam impugnação específica no momento processual adequado, não podendo ser examinadas como mera omissão do decisum, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença e da ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados.
Ademais, não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema 100 da Repercussão Geral.
A decisão embargada limitou-se a reconhecer a preclusão do direito à impugnação, diante da concordância anterior com os cálculos e da inexistência de vício formal no título executivo. É princípio basilar do processo civil que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando ausente qualquer erro material, omissão ou obscuridade a ser corrigida.
Eventual insurgência quanto à constitucionalidade da obrigação imposta deverá ser deduzida em sede própria, nos termos e prazos legais, não sendo viável sua apreciação nos estreitos limites dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:42
Outras Decisões
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25/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:34
Outras Decisões
-
07/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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26/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 16:22
Deferido o pedido de parte exequente
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23/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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02/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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