TJRN - 0805788-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805788-10.2025.8.20.5124 Autor: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco BMG S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e como parte ré Banco BMG S/A.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial e para emendar a inicial (id 155207917).
A parte interessada peticionou no id 157302081, juntando declaração de IRPF (id 157302083).
Sobreveio decisão indeferindo o pleito de gratuidade e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para emendar a inicial (id 158432023).
Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado no id 161404719. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas.
Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA.
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15/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805788-10.2025.8.20.5124 Requerente: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: Banco BMG S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Retificada a classe processual, alterando-a de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei anterior ação envolvendo as partes tombada sob o nº 0812705-70.2018.8.20.5001, todavia referente a descontos diversos dos ora questionados. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a autora é aposentada, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Na inicial, alegou a parte autora que a ré efetuou descontos indevidos do período de agosto/2016 a dezembro/2023, no valor mensal de R$ 42,16, "totalizando 90 descontos indevidos que perfazem o valor total de R$ 3.794,40", "sem qualquer contrato realizado entre as partes".
Ocorre que não fora formulado qualquer pedido de nulidade/declaração de inexistência do débito, mas tão somente indenização por danos morais e repetição de indébito.
Além disso, analisando a ficha financeira do ano de 2016 (id 147913944 - pág. 2), verifico ocorrência de desconto anterior ao mês de agosto, ocorrendo também nos meses de janeiro, fevereiro, março e maio, o que deverá ser esclarecido e, se for o caso, retificado o pedido de repetição de indébito e o valor da causa.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
03/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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