TJRN - 0803272-86.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 02:12 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803272-86.2025.8.20.5101 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DEYVSON SIDNEY SIMOES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o Banco promovente para, em 5 dias, indicar fiel depositário residente nesta Comarca.
 
 Com a indicação, proceda-se conforme a decisão que deferiu o pedido liminar.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            29/08/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 12:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/08/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 02:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 02:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:06 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:58 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803272-86.2025.8.20.5101 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DEYVSON SIDNEY SIMOES DOS SANTOS DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A fez pedido liminar em face de DEYVSON SIDNEY SIMOES DOS SANTOS, igualmente qualificado, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Afirmou a parte autora, em resumo, que entabulou com a parte ré Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo de MARCA HONDA, MODELO POP 110I, CHASSIS 9C2JB0100HR275889, PLACA QGJ6H86, RENAVAM 001128699181, COR VERMELHA, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL Aduziu que a parte ré ficou inadimplente a partir de 22/04/2025.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas recolhidas (Id 158788197).
 
 Diante disso, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente da regra geral para a concessão de medidas cautelares em caráter liminar, não é necessário, para o caso em tela, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, tendo em vista que, na hipótese de bens alienados fiduciariamente, há norma específica, com requisitos particulares.
 
 Nessa linha, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece o seguinte: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...].
 
 Em outras palavras, comprovada a mora na forma do art. 2º, §2º do decreto retromencionado, a liminar será concedida, sendo despiciendo perquirir de perigo na demora ou risco de utilidade útil ao processo.
 
 Em verdade, o que quer a lei é tornar expedito o mecanismo de retomada de bens cuja aquisição se deu por meio do instituto da alienação fiduciária, tentando diminuir, assim, de forma indireta, os custos de acesso a esse tipo de crédito pelos consumidores.
 
 No caso concreto, observa-se que a parte ré foi notificada (Id 156140624).
 
 Além disso, está devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme se vê do instrumento negocial juntado ao processo (Id 156140623).
 
 Outrossim, conta demonstrativo do débito (parcelas vencidas e vincendas) – Id 156140626.
 
 Assim, a concessão da liminar é medida que se põe, à luz do já mencionado art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Colaciono, por oportuno, julgado do E.
 
 STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 LIMINAR.
 
 EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MORA CONFIGURADA.
 
 I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
 
 II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. (...) Recurso provido. (STJ, REsp 854416/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, DJe de 18/08/2009).
 
 Por fim, é necessário pontuar que as disposições do art. 1368-B do CC/02 somente são aplicáveis após a consolidação da propriedade plena do bem.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e DETERMINO que seja procedida à BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários do bem indicados pela parte autora.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar depositário fiel residente nesta Comarca, ficando ciente de que o cumprimento da liminar ficará condicionado ao cumprimento de tal obrigação.
 
 Cumprida a diligência supra, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
 
 A purgação da mora poderá se dar mediante comprovação da quitação da dívida pendente, esta entendida como a integralidade das parcelas vencidas e vincendas (art. 3º, §2º do DL 911/69, com a interpretação dada pelo STJ em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos - REsp 1.418.593), acrescido das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados desde logo em 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC).
 
 Caso o requerido purgue a mora no prazo legal, certifique a Secretaria nos autos o adimplemento do débito, bem como oficie-se ao requerente para que restitua ao requerido o veículo apreendido, vez que não mais existe pendência de débito.
 
 Cite-se o réu no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados o autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificarem-se quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado.
 
 Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, promova-se o seu chamamento para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito.
 
 Autorizo, desde já, o cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803272-86.2025.8.20.5101 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DEYVSON SIDNEY SIMOES DOS SANTOS DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A fez pedido liminar em face de DEYVSON SIDNEY SIMOES DOS SANTOS, igualmente qualificado, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Afirmou a parte autora, em resumo, que entabulou com a parte ré Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo de MARCA HONDA, MODELO POP 110I, CHASSIS 9C2JB0100HR275889, PLACA QGJ6H86, RENAVAM 001128699181, COR VERMELHA, ANO 17/17, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL Aduziu que a parte ré ficou inadimplente a partir de 22/04/2025.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas recolhidas (Id 158788197).
 
 Diante disso, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente da regra geral para a concessão de medidas cautelares em caráter liminar, não é necessário, para o caso em tela, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, tendo em vista que, na hipótese de bens alienados fiduciariamente, há norma específica, com requisitos particulares.
 
 Nessa linha, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece o seguinte: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...].
 
 Em outras palavras, comprovada a mora na forma do art. 2º, §2º do decreto retromencionado, a liminar será concedida, sendo despiciendo perquirir de perigo na demora ou risco de utilidade útil ao processo.
 
 Em verdade, o que quer a lei é tornar expedito o mecanismo de retomada de bens cuja aquisição se deu por meio do instituto da alienação fiduciária, tentando diminuir, assim, de forma indireta, os custos de acesso a esse tipo de crédito pelos consumidores.
 
 No caso concreto, observa-se que a parte ré foi notificada (Id 156140624).
 
 Além disso, está devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme se vê do instrumento negocial juntado ao processo (Id 156140623).
 
 Outrossim, conta demonstrativo do débito (parcelas vencidas e vincendas) – Id 156140626.
 
 Assim, a concessão da liminar é medida que se põe, à luz do já mencionado art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Colaciono, por oportuno, julgado do E.
 
 STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 LIMINAR.
 
 EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MORA CONFIGURADA.
 
 I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
 
 II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. (...) Recurso provido. (STJ, REsp 854416/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, DJe de 18/08/2009).
 
 Por fim, é necessário pontuar que as disposições do art. 1368-B do CC/02 somente são aplicáveis após a consolidação da propriedade plena do bem.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e DETERMINO que seja procedida à BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários do bem indicados pela parte autora.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar depositário fiel residente nesta Comarca, ficando ciente de que o cumprimento da liminar ficará condicionado ao cumprimento de tal obrigação.
 
 Cumprida a diligência supra, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
 
 A purgação da mora poderá se dar mediante comprovação da quitação da dívida pendente, esta entendida como a integralidade das parcelas vencidas e vincendas (art. 3º, §2º do DL 911/69, com a interpretação dada pelo STJ em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos - REsp 1.418.593), acrescido das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados desde logo em 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC).
 
 Caso o requerido purgue a mora no prazo legal, certifique a Secretaria nos autos o adimplemento do débito, bem como oficie-se ao requerente para que restitua ao requerido o veículo apreendido, vez que não mais existe pendência de débito.
 
 Cite-se o réu no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados o autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificarem-se quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado.
 
 Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, promova-se o seu chamamento para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito.
 
 Autorizo, desde já, o cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 15:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2025 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 14:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/07/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 00:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803272-86.2025.8.20.5101 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DEYVSON SIDNEY SIMOES DOS SANTOS DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. fez pedido liminar em face de Deyvson Sidney Simões dos Santos, igualmente qualificado, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
 
 A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais.
 
 Diante disto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 No mesmo prazo, deverá indicar depositário fiel residente nesta Comarca, ficando ciente de que a não indicação não ensejará o indeferimento da inicial, mas o cumprimento da liminar ficará condicionado ao cumprimento de tal obrigação.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            01/07/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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