TJRN - 0801813-31.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEANDRO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801813-31.2025.8.20.5107 AUTOR: PEDRO PAULO LEANDRO DO NASCIMENTO REU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por PEDRO PAULO LEANDRO DO NASCIMENTO, representado por advogado, em face de BANCO DAYCOVAL, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma não reconhecer negócio jurídico relativo a descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário relativos à contrato identificado como RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
Ressalta que o cartão de crédito relacionado ao negócio supostamente contratado nunca foi entregue e usado pela autora.
Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos relacionados ao negócio jurídico discutido nos presentes autos, afirmando não o ter realizado.
Decisão de Id. 155651614 deferiu gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da parte demandada para, querendo, apresentar manifestação acerca do pleito de tutela de urgência.
Demandada apresentou contestação e juntou documentos (Id. 156923652) É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante a verossimilhança das alegações da parte autora, extratos demonstrando o cadastro do negócio, somado à comprovação de que a parte autora não utilizou o cartão de crédito relacionado ao contrato firmado entre as partes (documentos de Id. 156923665).
Já quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos débitos que alega indevidos, foram realizados descontos em seus proventos, gerando perda da capacidade de subsistência da parte autora.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos ao negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS relacionadas ao negócio jurídico discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais). - INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. - DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências. - Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s), nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC. - A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado. - Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC). - Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça. - Não havendo acordo, considerando que já fora oferecida contestação, intime-se para réplica e, após, havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. - A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. - Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável. - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 15:59
Recebidos os autos.
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29/07/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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29/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Outras Decisões
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29/07/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801813-31.2025.8.20.5107 AUTOR: PEDRO PAULO LEANDRO DO NASCIMENTO REU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por PEDRO PAULO LEANDRO DO NASCIMENTO, representado por advogado, em face de BANCO DAYCOVAL, todos qualificados nos autos.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, entendo necessário oportunizar à parte contrária emitir posicionamento sobre tal pleito.
Nesse sentido, por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DETERMINO a intimação da parte demandada para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, sobretudo, juntar eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se imediata conclusão para decisão de urgência inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:38
Outras Decisões
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25/06/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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23/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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