TJRN - 0820255-97.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820255-97.2024.8.20.5004 Polo ativo KLEIBSON VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL Nº 0820255-97.2024.8.20.5004 RECORRENTE: KLEIBSON VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
BAIXA DA RESTRIÇÃO NEGATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA RECONHECIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO A DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS SEMELHANTES.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no termos no voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2 – Da gratuidade: Em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95). 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC, aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência do promovente deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova de que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (ID: 137133583).
Ainda, o Réu Banco do Brasil não era mais titular do direito, uma vez que transferiu seu crédito por meio de "cessão de crédito" (ID: 140762698, 07/10/2022), tornando ilegítima a manutenção da inscrição da dívida cedida pela demandada, sendo a nova credora Ativos S.A.
Ademais, a após o autor ter feito acordo no processo de número 0818223-56.2023.8.20.5004, na petição de ID: 109432379.
P-1, daqueles autos, ficou transacionado que: “...
Ativos S.A. se compromete a efetuar a baixa de qualquer restrição aos órgãos de proteção ao crédito referentes ao contrato de n. 60684353/953133131...”, cujos valores representam o crédito cedido a título de cartão de crédito/OUROCARD, quando o Banco do Brasil (réu) já deveria ter retirado o nome do autor do SCR no momento da cessão.
Não podendo o autor ficar inscrito pela mesma dívida, com “credores” diferentes.
Assim, a inscrição do seu nome no SCR pelo promovido se revela por demais ilegal, razão pela qual não cabe dúvida alguma sobre seu dever de indenizar a parte promovente pela conduta ilícita.
Isso porque a obrigação de reparar o dano surge, pois são indiscutíveis os prejuízos suportados pelo autor ao ter seu nome negativado no Banco Central do Brasil.
A esse respeito, o princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte.
Oportuno mencionar que ter o nome inscrito no SCR causa na reputação de alguém o mesmo impacto negativo daquele que tenha o nome inscrito no SERASA ou no SPC, ou seja, impede o consumidor a obter financiamento, crédito na praça ou cartão de crédito.
Portanto, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento de que sua conduta foi lícita.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido para que seja excluído o nome do requerente do cadastro do SCR e ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da inscrição manifestamente indevida.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade do demandado em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC).
Por tal razão, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade.
Cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve levar em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, pelo que fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o réu BANCO DO BRASIL S/A, exclua o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito – SCR, no prazo de 72hs, a contar da ciência da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A, a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente KLEIBSON VIEIRA DO NASCIMENTO requereu a majoração da condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aplicação dos juros e correções monetárias, conforme entendimento da Sumula nº 54 do STJ, os quais devem ser aplicados a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
O referido valor não se encontra amparado pelo princípio da proporcionalidade, levando em consideração a situação fática relatada nos autos.
Para a quantificação da indenização por danos morais devem ser consideradas a conduta abusiva e lesiva do réu, o abalo sofrido e o caráter preventivo, de modo a desestimular a reiteração de condutas da mesma natureza da que causou o dano, afastando-se, em todo caso, a possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito em benefício da parte beneficiária da verba. 8.
No caso, tem-se típica lesão a direito personalíssimo, a causar dano extrafísico de monta, em gravidade e extensão.
Considero, primeiramente, que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito atinge de modo vexatório a honra e a reputação do consumidor, expondo-o publicamente a constrangimento. 9.
Ademais, a medida restritiva em foco tolhe o crédito pessoal, tão importante nos menores e nos maiores lances da vida cotidiana atual, impedindo a prática de atos corriqueiros do dia a dia do cidadão. 10.
Assim, entendo razoável que tal indenização deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia capaz de, efetivamente, impingir uma alteração de conduta na empresa requerida, cumprindo-se o caráter reparador do dano. 11.
Quanto ao pleito de incidência dos juros moratórios, ante a ausência de comprovação da relação contratual deve incidir a súmula 54 do STJ, devendo o termo inicial ser fixado desde o evento danoso. 12.
Ante o exposto, voto por conhecer do recursos e dar-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros moratórios fixados desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ, mantendo a sentença nos demais pontos. 13.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 14.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 15.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 16. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820255-97.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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