TJRN - 0812304-80.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0812304-80.2024.8.20.5124 Polo ativo HOGLA GEOVANNA DE OLIVEIRA PASTEL Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Polo passivo ROSANO TAVEIRA DA CUNHA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL.
ELIMINAÇÃO INDEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata a concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, visando à anulação de ato administrativo que a eliminou do certame por suposta irregularidade no atestado médico apresentado para participação no Teste de Aptidão Física (TAF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a candidata eliminada do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim possui direito líquido e certo de participar do Teste de Aptidão Física (TAF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atestado médico apresentado pela impetrante atende aos requisitos previstos nos itens 7.3.8 e 7.3.9 do Edital nº 01/2024, contendo a informação de aptidão para os testes e tendo sido entregue no momento apropriado. 4.
A fundamentação utilizada para a eliminação da candidata, de que o atestado foi endereçado ao cardiologista, não reflete a realidade fática, pois o documento apresentado contém avaliação cardiológica que atesta a aptidão física da impetrante. 5.
A sentença que declarou nulo o ato administrativo que impediu a candidata de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) está em conformidade com os fatos e o direito aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por HOGLA GEOVANNA DE OLIVEIRA PASTEL e declarar nulo o ato administrativo que impediu a impetrante de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Guarda Municipal do Município de Parnamirim.
O cerne da controvérsia diz respeito à existência do direito líquido e certo de candidata a certame público de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal de Parnamirim (Edital 01/2024), por ter apresentado atestado médico que atende ao disposto nos itens 7.3.8. e 7.3.9 do edital.
Examinando o teor do Edital nº 01/2024 (id. 30221879), verifica-se que os itens 7.3.8 e 7.3.9 trazem exigências quanto à apresentação de atestado médico para participação dos testes de aptidão física, conforme transcrição abaixo: “7.3.8.
O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que a pessoa candidata está apta, na data de realização do exame, a realizar os testes referidos neste edital. 7.3.9.
O atestado médico deverá ser entregue no momento da identificação da pessoa candidata para o início do exame.” O documento apresentado pela impetrante (id. 30221881) preenche os requisitos contido no edital, pois contém expressamente que a candidata está apta a realizar os testes – como se vê da aposição da palavra “Apto”, ao lado do carimbo do médico -, bem como foi entregue no momento apropriado.
A eliminação e desprovimento do recurso administrativo da candidata, com fundamento de que “o atestado foi endereçado ao Cardiologista com algumas considerações sobre a mesma” não condiz com a realidade fática, eis que o documento de id. 30221881 contém avaliação cardiológica acerca da capacidade funcional e aptidão física da impetrante.
Dessarte, escorreita a sentença que declarou nulo o ato administrativo que impediu a impetrante de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Guarda Municipal do Município de Parnamirim.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Sem honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2° do CPC).
Data do registro no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812304-80.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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