TJRN - 0820189-19.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820189-19.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros EXECUTADO: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outro, por seu advogado, a pretexto de "erro material" - sic na sentença retro, consubstanciada na tese de que não foi realizado o pagamento do Termo de Ajuste de Conduta naqueles autos.
Instada, a parte embargada rechaçou os termos do recurso em tela (ID 158326137). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "erro material" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação.
Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração.
A título de reforço, consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos.
No ensejo, atentando-se ao caráter integrativo dos embargos de declaração, que interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820189-19.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros EXECUTADO: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e ALESSANDRA BIVAR MATIAS, em desfavor MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual alegou o exequente que: a) é detentor do título extrajudicial fundado no Termo de Ajustamento de Conduta entre o PROCON e a parte executada; b) no referido título, a construtora compromete-se ao pagamento de aluguéis dos consumidores, bem como, a devolver os valores cobrados além do financiamento da Caixa Econômica Federal; c) a construtora executada atrasou a entrega do bem durante o período de cinco meses, de modo que faz jus ao pagamento de R$ 21.905,00 (vinte e um mil, novecentos e cinco reais), conforme planilha encartada no ID 92824280 – pág. 10, além da quantia de R$ 42.911,42 (quarenta e dois mil novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), imersa no ID 92824280 – pág. 12, referente a valores cobrados além do financiamento; d) aduziu que a construtora cobraria montes acima do valor devido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 64.816,42 (sessenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), além da utilização como prova emprestada.
A executada apresentou embargos à execução, defendendo, preliminarmente, a existência de prescrição.
No mérito, aduziu que: a) inexiste atraso na entrega do apartamento do embargado, o que desnaturaliza o pedido de pagamento de aluguéis, visto que a entrega se deu dentro da carência contratual; e, b) não efetuou cobrança de valores a maior e nem existe motivo que enseje a aplicação de multa.
Ao final, pugnou a embargante pelo acolhimento da prejudicial de mérito e caso superada, requereu o julgamento procedente dos embargos e improcedente da execução.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte embargante carreou aos autos comprovante de recolhimento de garantia (ID 122647739).
Após a correção das eivas processuais detectadas, o Juízo concedeu a suspensão dos autos do presente processo.
Intimada, a parte embargada apresentou a impugnação de ID 125448743, aduzindo, inicialmente a interrupção da prescrição em razão da sentença proferida nos autos de nº 0804456-81.2020.8.20.5124 e, no mérito, alegou que o imóvel foi entregue em atraso e que a execução é devida.
Diante disso, requereu a parte embargada a improcedência dos presentes embargos à execução.
Instadas a dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, ambos os litigantes quedaram-se inertes.
Em despacho de ID 138331218 este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada da execução de nº 0820189-19.2022.8.20.5124 e do processo de nº 0804456-81.2020.8.20.5124, julgados pelo juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.
A embargante requereu a extinção da execução por litispendência (ID 140952067) enquanto a embargada aduziu que inexiste litispendência ou coisa julgada haja vista que a ação ora embargada trata de execução de título extrajudicial e que aquela ação versava sobre desconstituição do débito e danos morais e materiais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Registra o art. 485, V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ocorre a coisa julgada, pois, quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso.
No caso em testilha, a partir de consulta realizada no sistema PJE de primeiro grau, obtive acesso aos autos do prefalado processo de nº 0804456-81.2020.8.20.5124, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Ao compulsar os autos, verifiquei que, de fato, a parte autora ajuizou pretensão com pedidos idênticos ao deste feito, quais sejam, o pagamento de aluguéis dos consumidores, assim como, devolver os valores cobrados além do financiamento da Caixa Econômica Federal.
Ao apreciar a referida pretensão, aquele Juízo proferiu sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a qual transitou em julgado, em 21 de maio de 2025.
A referida sentença, foi objeto de Apelação e, em sede de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça deste estado compreendeu, ipsi litteris, que (retirado do processo nº 0804456-81.2020.8.20.5124, ID 152850295, com grifos que ora empresto): Verifico, ainda, que o contrato de id. 25007575, na Cláusula 6, item ‘m’, dispõe acerca do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data prevista na cláusula 5, qual seja, 31/07/2015.
O imóvel foi recebido para uso no dia 23/09/2015, ou seja, dentro do prazo de tolerância, conforme Termo de Recebimento de id. 25007603, não sendo devido, portanto, o pagamento de aluguéis no período compreendido entre a data prevista e a entrega das chaves.
Ainda, não há como acolher o pedido de pagamento de aluguéis com base no Termo de ajustamento de conduta, tendo em vista que, para aplicação do disposto na cláusula 1.1, item (a), fazia-se necessária sua complementação, mediante apresentação das planilhas contendo os prazos e valores em que essas verbas seriam devidas, o que não foi feito pelos demandantes.
Com relação ao pleito de restituição dos valores acima de R$29.838,38 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), contido no item ‘i’ da inicial, verifico que houve equívoco por parte do juízo sentenciante. É que, como afirmado pelos apelantes, o acordo formalizado no processo nº 0802392-30.2022.8.20.5124 diz respeito a partes diversas, o que impossibilita a extensão de seus efeitos aos recorrentes, que não integraram aquela lide.
Todavia, impossível acolher o pedido autoral, embora por fundamento diverso.
O Termo de Ajustamento de Conduta pactuou, na Cláusula 1.1, item (b), a restituição de parcelas pagas além do valor estabelecido no contrato de financiamento correspondentes à taxa de evolução de obra, não tendo os demandantes comprovado a cobrança de quantia dessa espécie.
De fato, verifico que os pagamentos que superam o montante nominal de R$ 29.838,38 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) decorrem de reajuste mensal dos valores contidos nas cláusulas 1.1.1., 1.1.4, 1.1.6 e 1.1.7, conforme exposto na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, do Termo de renegociação contratual (id. 25007565).
Assim, resta evidente que os pedidos fundamentados pelo autor na presente execução (pagamento de aluguéis e devolução dos valores cobrados além do financiamento da Caixa Econômica Federal, fundado em Termo de Ajustamento de Conduta) já foram objeto não só de sentença, como de recurso e análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2025.
Saliente, por fim, que em sede de Embargos à Execução referente ao presente processo, este Juízo determinou a intimação das partes sobre a eventual ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, respeitando o contraditório e o dever de consulta estampados nos arts. 10 e 487, parágrafo único do CPC.
Frente ao esposado, resta patente a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que reconheço a existência de coisa julgada com relação ao processo de nº 0804456-81.2020.8.20.5124.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, ora, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), por ser ela responsável pelo ajuizamento da ação.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pedido de Justiça Gratuita outrora deferido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807246-96.2024.8.20.5124
-
07/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 09:20
Juntada de termo
-
10/10/2023 03:52
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 16:47
Suscitado Conflito de Competência
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22/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:58
Declarada incompetência
-
10/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 23:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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