TJRN - 0811345-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811345-47.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCIELE SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:25
Outras Decisões
-
09/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811345-47.2025.8.20.5004 Autor: MARCIELE SANTOS DO NASCIMENTO Réu:Banco do Brasil S/A DECISÃO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como na que foi utilizada em procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
O boleto juntado como comprovante de residência não tem valor por ter sido gerado pela própria autora.
Considerando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 e que a documentação está incompleta e apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino à autora que emende/complete a inicial trazendo aos autos em 05 dias, um comprovante de residência válido, atual e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
O documento de id. 156171631 - (Doc. 05 Dívida ), que aparenta ser um print de tela de celular, não tem valor como prova da efetiva inscrição e carece de informações relevantes à análise do mérito da causa.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, regularizar a representação, juntar comprovante de residência válido, atual e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP e caso queira fazer prova da inscrição da dívida alegada, tudo sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/07/2025 09:51
Declarado impedimento por Sulamita Bezerra Pacheco
-
30/06/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806594-45.2025.8.20.5124
Joao Rodrigues Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 12:44
Processo nº 0801304-15.2022.8.20.5137
Maria Luzineide de Brito
Municipio de Janduis
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 11:45
Processo nº 0835186-80.2025.8.20.5001
Banco Honda S/A
Maria Aparecida Vieira Lima
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 15:26
Processo nº 0806455-02.2024.8.20.5101
Marileide Lopes da Costa Pereira dos San...
Marcos Antonio Lopes da Costa
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 09:39
Processo nº 0844136-78.2025.8.20.5001
Emmanuel Matheus de Araujo Dantas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 14:01