TJRN - 0811531-26.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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19/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0811531-26.2018.8.20.5001 Parte Autora: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA e FELIPE BEZERRA ARQUITETOS LTDA - EPP Parte Ré: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como pelas advogadas da parte executada (Id 150845660).
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Homologada a Transação
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26/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0811531-26.2018.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 07:45
Processo Reativado
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:54
Juntada de decisão
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13/12/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 08:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 07:41
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:23
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:23
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:54
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 07:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/07/2022 08:15
Juntada de custas
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12/07/2022 16:39
Juntada de custas
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22/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:00
Outras Decisões
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08/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/01/2022 09:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 01:01
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
11/11/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 19:47
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/08/2021 10:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/08/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/08/2021 23:26
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
12/08/2021 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
04/08/2021 18:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2021 09:34
Audiência instrução realizada para 03/08/2021 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
03/07/2021 02:49
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
 - 
                                            
03/07/2021 02:49
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 02/07/2021 23:59.
 - 
                                            
03/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
 - 
                                            
03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 02/07/2021 23:59.
 - 
                                            
17/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2021 10:12
Audiência instrução designada para 03/08/2021 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
09/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2021 11:11
Outras Decisões
 - 
                                            
04/08/2020 13:37
Juntada de guia
 - 
                                            
01/07/2020 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2020 16:09
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/06/2020 16:09
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/06/2020 14:39
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/06/2020 13:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2020 01:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2020 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/06/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2020 07:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2020 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2020 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2020 09:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/12/2018 10:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2018 09:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/08/2018 10:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
28/08/2018 10:46
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 10:30.
 - 
                                            
28/08/2018 10:08
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
27/08/2018 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2018 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2018 11:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2018 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2018 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 10:30.
 - 
                                            
29/05/2018 13:48
Decorrido prazo de ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA em 21/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2018 14:39
Audiência conciliação cancelada para 22/05/2018 10:30.
 - 
                                            
26/04/2018 14:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/04/2018 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/04/2018 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2018 16:30
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 10:30.
 - 
                                            
06/04/2018 10:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
06/04/2018 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/04/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2018 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2018 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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