TJRN - 0822657-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0822657-97.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0822657-97.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS e outros (4) Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Verifico que foram apresentados dados bancários no ID. 133962516, faltando apenas de uma beneficiária.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), CARLA EMANUELLY FERNANDES DE FRANÇA SILVA, através de sua causídica, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários completos, conforme requisitório expedido no ID. 154675465.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:56
Outras Decisões
-
15/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 12:10
Processo Reativado
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 05:38
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de ERICK EDUARDO BATISTA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:02
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL BATISTA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:57
Decorrido prazo de ENZYO VINNICIUS BATISTA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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