TJRN - 0820239-65.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:50
Juntada de devolução de mandado
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03/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820239-65.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARFRANCK INCORPORAC?ES LTDA REU: UR SIERRA FUENTES DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado em ID 145030327.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820239-65.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARFRANCK INCORPORAC?ES LTDA REU: UR SIERRA FUENTES DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de patrimônio mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente por seu advogado, através de ato ordinatório, a fim de que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:39
Processo Reativado
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04/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:37
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:25
Outras Decisões
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26/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:31
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI em 24/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820239-65.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARFRANCK INCORPORAC?ES LTDA REU: UR SIERRA FUENTES, CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP, FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos por EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S. e MARFRANCK INCORPORACÕES LTDA em face do despacho de ID 116584854 que, dentre outros, rejeitou o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo primeiro embargante e deixou de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais.
MARFRANCK INCORPORACÕES LTDA (REDECOARTE BRASIL LTDA) opôs embargos de declaração em ID 116648613, nos quais defende a ocorrência de obscuridade e contradição no despacho, sob o argumento de que são devidos os honorários de 10% sobre o valor executado por EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S., na medida em que este deu causa ao incidente rejeitado por este Juízo.
EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S. opôs embargos de declaração em ID 117603134, nos quais sustenta a ocorrência de contradição na rejeição do cumprimento de sentença, sob o argumento de que no curso do incidente seria comprovada a condição do executado a arcar com os honorários advocatícios.
Alega que o deferimento da justiça gratuita suspende a cobrança dos honorários e não isenta o devedor.
As partes se manifestaram acerca dos embargos. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, não há contradição ou omissão a ser sanada, na medida em que o despacho embargado apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões para rejeição do pedido de cumprimento de sentença promovido por EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S., bem como ausência de condenação do referido escritório de advocacia ao pagamento de honorários, senão vejamos: Mediante petição de ID 116537802, EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S. formulou pedido de cumprimento de sentença em face de MARFRANCK INCORPORACÕES LTDA, relativo aos honorários sucumbenciais.
Todavia, colhe-se do despacho de ID 26702267 que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, em sede de sentença (id 74931661), embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento honorários em favor dos procuradores dos réus FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR e CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA – EPP, referida cobrança restou suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Diante disso, rejeito o pedido de cumprimento de sentença formulado por EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S..
Deixo de condenar referido escritório de advocacia ao pagamento de honorários, uma vez que, até o momento, não havia sido evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, tampouco intimada a parte autora para pagamento do valor pretendido.
Especificamente acerca dos embargos opostos por EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S., não se desconhece a possibilidade de execução de honorários em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, todavia, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tal pretensão somente poderá ser formulada se, "nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.".
No caso em exame, no pedido de cumprimento de sentença de ID 116537802, deixou o escritório de demonstrar o cumprimento do requisito acima indicado, o qual deveria ser demonstrado desde o protocolo do requerimento.
Nada impede,
por outro lado, que EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S., mediante comprovação da inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuita à MARFRANCK INCORPORACÕES LTDA (REDECOARTE BRASIL LTDA), requeira o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual.
Eventual discordância dos embargantes em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter o despacho de ID 116584854 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:17
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820239-65.2018.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARFRANCK INCORPORAC?ES LTDA Réu: UR SIERRA FUENTES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 8 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820239-65.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARFRANCK INCORPORAC?ES LTDA REU: UR SIERRA FUENTES, CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP, FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR DESPACHO Mediante petição de ID 116537802, EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S. formulou pedido de cumprimento de sentença em face de MARFRANCK INCORPORACÕES LTDA, relativo aos honorários sucumbenciais.
Todavia, colhe-se do despacho de ID 26702267 que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, em sede de sentença (id 74931661), embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento honorários em favor dos procuradores dos réus FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR e CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA – EPP, referida cobrança restou suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Diante disso, rejeito o pedido de cumprimento de sentença formulado por EIDER FURTADO ADVOCACIA S.S..
Deixo de condenar referido escritório de advocacia ao pagamento de honorários, uma vez que, até o momento, não havia sido evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, tampouco intimada a parte autora para pagamento do valor pretendido.
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o cadastro processual, fazendo constar no polo ativo REDECOARTE BRASIL LTDA (MARFRANCK INCORPORACÕES LTDA) e executado UR SIERRA FUENTES.
Intime-se o executado UR SIERRA FUENTES, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 6.685,40, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:28
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 09/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2021 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2021 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 06:29
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 02:38
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 04:44
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 03:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 14/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:51
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2019 15:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2019 02:07
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 19/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 02:03
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 19/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 02:02
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 19/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 00:35
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 00:34
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 19/07/2019 23:59:59.
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31/05/2019 01:29
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:28
Decorrido prazo de UR SIERRA FUENTES em 30/05/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO LUCENA SOARES JÚNIOR em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/01/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 29/01/2019 08:40.
-
20/11/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 12:52
Audiência conciliação cancelada para 06/08/2018 10:30.
-
20/11/2018 12:52
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 08:40.
-
18/11/2018 16:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/08/2018 10:43
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 11:30.
-
02/08/2018 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI em 01/08/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 11:01
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 10:30.
-
05/07/2018 10:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 11:53
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/06/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 11:30.
-
25/05/2018 09:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/05/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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