TJRN - 0801359-04.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:13
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:52
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:34
Homologada a Transação
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24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801359-04.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MEDEIROS DANTAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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