TJRN - 0808024-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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11/09/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:11
Processo Reativado
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0808024-52.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA NITALMA DAS CHAGAS Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
19/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0808024-52.2021.8.20.5001 Exequente(s): MARIA NITALMA DAS CHAGAS Executado(s): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:10
Outras Decisões
-
24/06/2025 15:13
Outras Decisões
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2025 23:59.
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 03:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:57
Processo Reativado
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17/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA NITALMA DAS CHAGAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA NITALMA DAS CHAGAS em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 14:31
Processo Reativado
-
31/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 08:00
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:49
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 10:00
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/01/2022 23:59.
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03/01/2022 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2021 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2021 07:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
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11/02/2021 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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