TJRN - 0802496-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802496-34.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu procurador, em face de Acórdão proferido nos presentes autos (Id. 21154552), que conheceu e, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso “(...) e, em atenção à obrigatoriedade de observância do precedente vinculante oriundo do IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, aplico a tese fixada ao caso dos autos, declarando a inexistência dos débitos tributários cobrados nesta execução com a desconstituição dos respectivos títulos.” Em suas razões (Id. 21388304) discorre a parte recorrente acerca de omissões no julgado quanto ao exame da matéria relativa aos honorários advocatícios em sede recursal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. É o relatório.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Conforme relatado precedentemente, afirma a embargante que a decisão embargada seria omissa no exame da matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
De fato, analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que tal decisão monocrática ultimou por conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, confirmando a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, apenas para reconhecer a ilegitimidade na cobrança do IPTU pelo Município em face da excipiente, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de Taxa de Lixo e ainda condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que tem incidência a regra trazida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A respeito do tema em debate, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça, inclusive desta Relatoria.
A conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2.
Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3.
Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 485, VI, CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
No caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido extinta, apenas em relação a uma das demandadas, na forma do artigo 485, VI, do CPC. – são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução. 3.
Honorários sucumbenciais a cargo do exequente, em face do princípio da causalidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800872-47.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE ESPECÍFICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807147-17.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) Desta feita, de fato, impõe-se nova ponderação sobre a matéria em sede recursal, para estabelecer a responsabilidade pelas despesas da sucumbência na fase recursal, com integração do julgado neste ponto.
Portanto, resta induvidoso que a majoração de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, é admitida na hipótese de interposição do recurso contra decisão interlocutória recorrida publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), não conhecimento ou desprovimento do agravo, seja monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, e, por fim, que a decisão tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.
Considerando os parâmetros anteriores, revela-se a omissão apontada, sendo necessária a integração do julgado para majorar o montante dos honorários, em face do insucesso da parte agravante na fase recursal, de modo a atender aos imperativos da norma processual neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802496-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802496-34.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APLICOU ADEQUADAMENTE A TESE FIXADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 01 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, NA QUALIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL, FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelasCENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, por seu advogado, em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, na forma a seguir ementada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OPOSTA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO EM FACE DA EXCIPIENTE, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS DE TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, CF.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE TEM HAVIDO A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO SOMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104, §3º, DO CTM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF). 2.
No caso concreto, não há nos autos a comprovação do volume de lixo produzido pelo agravado ou da prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos para a coleta, o transporte e a disposição final do lixo por particulares. 2.
Ademais, na espécie, a cobrança da Taxa de Lixo realizada pelo Município de Natal, nos anos de 2017 e 2018, foi realizada tão somente em razão da destinação final do lixo, em observância ao art. 104, §3º, do CTM. 3.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravada. 4.
Precedentes do STF (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008) e do TJRN (Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016; Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010; AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Alega a embargante, em síntese, que “a decisão foi omissa quanto à tese de inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública.” Acrescenta que houve omissão em relação à majoração dos ônus sucumbenciais, se fazendo necessária a manifestação do juízo para que não se incorra em eventual irregularidade.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
Sem Contrarrazões.
Memoriais, pela embargante, de Id. 21212342. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelas CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, por seu advogado, em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, na forma a seguir ementada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OPOSTA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO EM FACE DA EXCIPIENTE, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS DE TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, CF.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE TEM HAVIDO A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO SOMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104, §3º, DO CTM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF). 2.
No caso concreto, não há nos autos a comprovação do volume de lixo produzido pelo agravado ou da prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos para a coleta, o transporte e a disposição final do lixo por particulares. 2.
Ademais, na espécie, a cobrança da Taxa de Lixo realizada pelo Município de Natal, nos anos de 2017 e 2018, foi realizada tão somente em razão da destinação final do lixo, em observância ao art. 104, §3º, do CTM. 3.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravada. 4.
Precedentes do STF (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008) e do TJRN (Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016; Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010; AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, entendo assistir-lhe razão apenas em parte.
Isto porque, quanto à Taxa de Limpeza Pública, vê-se que o Juízo a quo aplicou perfeitamente a tese fixada por esta Corte quando do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, abaixo reproduzida: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”. (grifos acrescidos) Como se percebe, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Aliás, como se sabe, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
No caso concreto, tem-se que o serviço é prestado pela Edilidade, na medida em que a destinação final do lixo presente no aterro sanitário é de sua responsabilidade, razão pela qual a Taxa se torna devida para remunerar o aludido serviço.
No ponto, cumpre observar que a TLP está sendo cobrada da CEASA exclusivamente quanto ao serviço de destinação, não havendo que se falar em cobrança quanto ao serviço de coleta, já que este é efetuado por empresa terceirizada e autorizada pela URBANA.
Noutro pórtico, no que tange ao pedido referente à majoração dos honorários sucumbenciais, afirma a embargante que o julgado seria omisso no exame da matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
De fato, analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que o acórdão ultimou por conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, confirmando a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, apenas para reconhecer a ilegitimidade na cobrança do IPTU pelo Município em face da excipiente, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de Taxa de Lixo e ainda condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que tem incidência a regra trazida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A respeito do tema em debate, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2.
Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3.
Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE ESPECÍFICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807147-17.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) Desta feita, de fato, impõe-se nova ponderação sobre a matéria em sede recursal, para estabelecer a responsabilidade pelas despesas da sucumbência na fase recursal, com integração do julgado neste ponto.
Portanto, resta induvidoso que a majoração de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, é admitida na hipótese de interposição do recurso contra decisão interlocutória recorrida publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), não conhecimento ou desprovimento do agravo, seja monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, e, por fim, que a decisão tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.
Considerando os parâmetros anteriores, revela-se a omissão apontada, sendo necessária a integração do julgado para majorar o montante dos honorários, em face do insucesso da parte na fase recursal, de modo a atender aos imperativos da norma processual neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao montante equivalente a 12 % (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802496-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802496-34.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OPOSTA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO EM FACE DA EXCIPIENTE, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS DE TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, CF.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE TEM HAVIDO A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO SOMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104, §3º, DO CTM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF). 2.
No caso concreto, não há nos autos a comprovação do volume de lixo produzido pelo agravado ou da prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos para a coleta, o transporte e a disposição final do lixo por particulares. 2.
Ademais, na espécie, a cobrança da Taxa de Lixo realizada pelo Município de Natal, nos anos de 2017 e 2018, foi realizada tão somente em razão da destinação final do lixo, em observância ao art. 104, §3º, do CTM. 3.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravada. 4.
Precedentes do STF (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008) e do TJRN (Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016; Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010; AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0826366-58.2014.8.20.5001), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, apenas para reconhecer a ilegitimidade na cobrança do IPTU pelo Município em face da excipiente, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de Taxa de Lixo e ainda condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que “(…) Não foi objeto do IRDR a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública.” Destaca que “(…) em 2016 foi interposto pela CEASA a Reclamação Contra Lançamento n. *01.***.*25-38 perante a SEMUT, tendo sido recentemente julgada parcialmente procedente, no dia 13/04/2022, onde a matéria foi analisada pela própria edilidade fiscal na seara administrativa, tendo sido reconhecidos por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação (...)”.
Aduz que “(…) indevida é a exigência da referida taxa tendo em vista a ausência de prestação do serviço de coleta de lixo no local, fato esse devidamente comprovado, como também a ilegalidade e inconstitucionalidade da instituição de taxas como remuneração de serviços públicos indivisíveis, ou seja, não prestados de forma individualizada.” Enfatiza que não há coleta de lixo pelo fato de o lixo produzido ser de grande volume, sendo a Agravante classificada como “grande gerador”, logo possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo recolhimento e destinação final do lixo que produz.
Assim, não haveria fato gerador praticado que subsuma o lançamento que gerou os créditos tributários exigidos.
Defende, ainda, que a reforma da decisão recorrida deve ocorrer para condenar condenação do Agravado na fixação dos honorários advocatícios, na exata forma do preconizado pelo Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para que seja o feito executivo suspenso, obstando a realização de atos executórios nos autos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula as CDA’s executadas, ante a inexigibilidade do IPTU, bem como da TLP eis que desprovido de certeza e liquidez ante a inexistência de fato gerador.
Por meio da decisão de Id. 18588652, esta Relatoria indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 19000368. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Assim como alinhado na decisão de Id. 18588652 e conforme destacado, pela agravada, na peça de manifestação, através do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 pelo egrégio TJRN, constata-se que apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Por sua vez, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
O Julgador originário, nesse sentido, entendeu que, mesmo que em parte, o serviço é prestado pela Edilidade, na medida em que a destinação final do lixo presente no aterro sanitário, é de responsabilidade do Município, pelo que não vejo necessidade de retoques na sua forma de decidir.
Aliás, a respeito da Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal, sabe-se que o entendimento acerca da sua constitucionalidade se encontra pacificado no âmbito do STF e desta Corte de Justiça.
Veja-se: Súmula Vinculante nº 19 do STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 – grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
RE 490441.
QUESTÃO OBJETO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 – STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA DEFESA DO EXECUTADO, SOBRETUDO QUANDO TAIS ARGUMENTOS RESTARAM AFASTADOS DE MANEIRA IMPLÍCITA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N° 3.882/89 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL), QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESERVA À LEI COMPLEMENTAR.
VIABILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA JÁ RECONHECIDA PELO STF E POR ESTA CORTE.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 146, INCISO II, DA CF/88, DO ARTIGO 79 DO CTN E DA SÚMULA VINCULANTE N° 19.
ALEGADA NULIDADE DAS CDA'S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 202 DO CTN E, BEM ASSIM, DOS §§ 5° e 6° DO ARTIGO 2° DA LEF (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal já é pacificamente reconhecida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal; - Não obstante a vedação contida no art. 145, § 2°, Constituição Federal, é pacífico o entendimento segundo o qual são constitucionais as taxas que, na apuração do seu montante, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo de determinado imposto, desde que, por óbvio, não haja perfeita identidade entre uma base de cálculo e outra; - A Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal, a qual, entre outros elementos, toma por base de cálculo a área do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade, atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU também considere o referido elemento na fixação da sua base de cálculo; - A reserva de lei complementar, que quanto aos impostos discriminados na Lei Maior tem profunda abrangência, no tocante às taxas somente abrange a sua definição, daí o porquê de ser plenamente viável a instituição da Taxa de Limpeza Pública mediante lei ordinária municipal; - Vigorando no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a empresa responde de forma direta e principal pelas obrigações tributárias por si contraídas, sendo despiciendo constar na CDA o nome dos sócios daquela, na qualidade de corresponsáveis, eis que somente serão chamados a responder pela dívida caso se vislumbre alguma das situações autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal, previstas de maneira taxativa nos arts. 134 e 135 do CTN; - Tratando-se, tanto o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), quanto a TLP (Taxa de Limpeza Pública), de tributos sujeitos a lançamento de ofício, não é obrigatório que conste da CDA, número de processo administrativo, pois este nem sempre é gerado.” (TJRN, Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016 – grifos acrescidos) Ademais, há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF).
No mesmo sentido, é a disposição do Código Tributário Nacional: “Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [...] Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.” (grifos acrescidos) Nesse pensar, é certo que as taxas podem ser cobradas independentemente da efetiva utilização, mas pela disponibilidade do serviço a ser compulsoriamente usado, ou seja, pela sua fruição potencial pelo contribuinte.
Acerca da Taxa de Lixo, especificamente, o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3.882/1989) prevê: “Art. 103 – A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação Final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) Art. 104 – A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: I – para os imóveis edificados: TLP = Ui x R$ 74,81 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída); II – para imóveis não edificados: TLP = At x 0,03 x R$ 74,81 (onde: AT = área do terreno). § 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo). (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) § 2º - A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) § 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a e um real e vinte e três centavos (R$ 1,23) por cada metro quadrado de área construída.” (grifos acrescidos) Ademais, acerca da coleta, transporte e disposição final do lixo por particulares, a Lei Municipal nº 4.748/1996 prevê: “Art. 26 - A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.” (grifos acrescidos) No caso em tela, é fato público e notório que há probabilidade de que, em razão do volume de lixo diariamente produzido, a agravante venha a se enquadrar no ramo das atividades de grande porte, nos termos do art. 3º, § 3º, XII, da Lei Municipal nº 4.748/1996.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravante.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO.
INCONSTITUCIONALIDADE VENTILADA PELA RECORRENTE.
ENTENDIMENTO EMANADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL ATESTANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA.
FATO GERADOR.
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.882/89.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXCLUI A COBRANÇA DA TLP, EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO, PELO APELADO, DE EMPRESA PRIVADA PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO LIXO.
CONDUTA QUE NÃO EXIME O CONTRIBUINTE DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, DADA A HIPÓTESE DA POTENCIAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
TAXA QUE POSSUI FATO GERADOR FULCRADO NÃO APENAS NA COLETA, MAS NA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS DETRITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010) “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
FATO GERADOR: UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, E NÃO LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO: ÁREA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU: VALOR VENAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE LIXO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, CF.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE TEM HAVIDO A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO SOMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104, §3º, DO CTM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF).2.
No caso concreto, não há nos autos a comprovação do volume de lixo produzido pelo agravado ou da prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos para a coleta, o transporte e a disposição final do lixo por particulares.2.
Ademais, na espécie, a cobrança da Taxa de Lixo realizada pelo Município de Natal, nos anos de 2017 e 2018, foi realizada tão somente em razão da destinação final do lixo, em observância ao art. 104, §3º, do CTM. 3.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravada.4.
Precedentes do STF (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008) e do TJRN (Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016; Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010; AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009).5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando-se a suspensividade, revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804382-44.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/04/2019) Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
11/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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