TJRN - 0801933-06.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801933-06.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
Sem delongas, verifica-se nos autos que a parte autora, até o momento, não emendou a inicial no sentido de atender a diligência determinada no despacho de ID 155931853.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, data registrada no sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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19/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801933-06.2025.8.20.5162 REQUERENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID retro, assim, CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte demandante cumpra a determinação constante ao ID 155931853, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:55
Outras Decisões
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09/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801933-06.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrija o seguinte elemento da petição inicial: Apresentar ficha funcional atualizada.
Cumprida ou não a diligência, retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 27 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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