TJRN - 0807524-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807524-35.2025.8.20.5004 Exequente: ODETE NUNES DE CARVALHO CPF: *21.***.*63-09 Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo da dívida atualizada, incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos para ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807524-35.2025.8.20.5004 AUTOR: ODETE NUNES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 16.491,74 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:09
Processo Reativado
-
12/08/2025 13:47
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807524-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE NUNES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Resumidamente, a autora é cliente da operadora de saúde ré desde 27/07/1995,sendo beneficiária de plano com ampla cobertura, pelo qual paga mensalmente o valor de R$2.544,45, matrícula sob o n.º 521355 e Cartão Nacional de Saúde n.º 700405448429042.
Relata que no final do ano de 2024, foi diagnosticada com câncer no esôfago, enfermidade grave que demanda tratamento urgente e contínuo. no entanto, desde então vem enfrentando dificuldades para conseguir que a ré autorize os exames e procedimentos necessários à sua sobrevivência.
Afirma que de forma reiterada, a ré nega ou dificulta aprovação de procedimentos médicos, forçando a autora a buscar atendimento na rede privada, em caráter particular, para não comprometer seu prognóstico clínico em razão da urgência oncológica.
Segue narrando que a conduta da ré impôs à autora custos altos, somando o montante de R$9.988,40 ( nove mil novecentos e oitenta e oito reias e quarenta centavos), conforme notas fiscais e recibos anexos.
Diante de todo exposto busca reparação pelos danos suportados.
A parte demandada por sua vez, admite que houve negativas das solicitações, afirmando que os eventuais indeferimentos foram devidamente justificados com base em critérios técnicos e regulamentares, e não se trata de recusa indevida de cobertura contratual.
Cita a requisição nº 9913330, datada de 03.01.2025, referente ao procedimento 40201104, no valor de R$ 343,97, foi indeferida por ausência de documentação médica necessária à análise pela auditoria, a requisição nº 10026327, de 15.01.2025, referente ao procedimento 40202240, no valor de R$ 1.287,00, foi indeferida em razão da solicitação ter sido direcionada a prestador de alto custo não integrante da rede credenciada da autora, o qual não possui cobertura contratual.
Por fim informa ainda sobre tratamento quimioterápico, que foi analisada e parcialmente finalizada pela auditoria médica/oncologia.
O item código 90538889, no valor de R$ 367,80, correspondente ao medicamento Emend Injetável 150 mg, foi indeferido, não por ausência de cobertura, mas por substituição técnica justificada, com recomendação de utilização do medicamento Fosaprepitanto Dimeglumina 150 mg (código 90471270).
Afirma ainda, que não houve falha na prestação de serviço, posto que a recusa de cobertura estaria fundada em previsão contratual.
Pois bem, compulsando os autos, constata-se que o quadro clínico do autor é grave e inspira cuidados, sendo considerado de urgência, além disso, não há dúvidas de que integra o quadro de segurados do plano de saúde demandado, conforme declaração de permanência no plano e cópia de contrato anexos ao processo. ao apurar os documentos juntados ao feito, entendo que não merece amparo nenhuma das teses defensivas da requerida.
O argumento de que o procedimento foi negado por falta de pertinência técnica não merece amparo.
Isso porque, é assente no STJ o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, medicamento ou de exame indicado por profissional habilitado na busca da cura, que cabe unicamente ao profissional médico.
Sem falar que em 2022, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo prevalecer, portanto, aquilo que está consignado no texto da lei, posto que já vem prevalecendo em nosso ordenamento uma mitigação da taxatividade do rol.
Além disso, não se observa qualquer disposição capaz de atestar a inexistência de evidências científicas e a ineficácia do procedimento pleiteado, razão pela qual merece prevalecer a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento da paciente. reforço ainda que a lei ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo.
A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.
Logo, a cobertura não poderia ser negada, eis que, ao negar o tratamento necessário para garantir a saúde e, em alguns casos, a própria vida, estar-se-á frustrando a própria natureza do contrato firmado entre as partes, em patente violação a expectativa legítima de cura pautada em prescrição médica, uma vez que são esses os profissionais habilitados para indicar qual o tratamento adequado aos seus pacientes, e levando-se em conta que os documentos juntados pela parte autora demonstram que houve prescrição médica para o tratamento pleiteado nesta ação, bem como a recusa no seu espontâneo cumprimento, há de se considerar ilegítima a conduta da ré.
Portanto, tenho como indevida as negativas dos procedimentos buscado pela parte autora que são imprescindíveis para seu tratamento, sendo devido o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada no montante de R$9.988,40 ( nove mil novecentos e oitenta e oito reias e quarenta centavos).
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa.
Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima.
No caso dos autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu.
A negativa de autorização de forma reiterada de alguns procedimentos, trouxe indiscutível sensação de angústia, incerteza e aflição – mormente quando se considera a gravidade da enfermidade e a inequívoca necessidade de realização rápida e regular do procedimento - motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral.
Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia, constrangimento, lesando a autoestima da autora, seu bem-estar, sua tranquilidade, aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano.
Considerando todo o dano sofrido pela parte autora, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, acolho, EM PARTE, o pedido autoral, para obrigar a ré a restituir à parte autora o valor de R$9.988,40 ( nove mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), referente aos valores pagos pelos procedimentos realizados fora da rede credenciada, acrescido de correção monetária (INPC) a contar da data do efetivo prejuízo e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, bem como, a título de compensação pelos danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
NATAL /RN, 1º de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ODETE NUNES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:47
Outras Decisões
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02/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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