TJRN - 0800609-43.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800609-43.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 162023076 e documentos anexos .
ACARI/RN, 27 de agosto de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800609-43.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Manoel Valeriano Rodrigues Neto, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação Ordinária de Cobrança do Abono de Permanência em desfavor do Município de Acari/RN, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar audiência de conciliação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, durante o transcurso do processo.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO em favor do requerente os benefícios da gratuidade judiciária, RECEBO a inicial e DETERMINO a CITAÇÃO do Município de Acari/RN para, caso queira, oferecer defesa em um prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:18
Outras Decisões
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20/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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