TJRN - 0813681-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0813681-09.2025.8.20.5106 AUTOR: ERENILSON DANTAS CARDOSO REU: LUIZACRED S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ERENILSON DANTAS CARDOSO em face de LUIZACRED S.A.
Concedida antecipação de tutela, determinando que o demandado se abstenha de incluir, na fatura atual e nas próximas faturas do cartão de crédito da autora, quaisquer cobranças relativas ao parcelamento automático (ID n° 155904343).
A parte autora, na petição ID n° 160624616, informou o descumprimento da liminar e requereu a aplicação da multa .
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ID n° 155904343, determinou que o demandado se abstenha de incluir, na fatura atual e nas próximas faturas do cartão de crédito da autora, quaisquer cobranças relativas ao parcelamento automático Contudo, embora a parte demandada tenha se manifestado nos autos, informando o cumprimento (ID n° 161350963), a parte autora comprovou o descumprimento, sendo cobrado, ainda, o valor de R$ 1.850,66 (mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) (ID n° 160624616), sendo devida a aplicação de multa para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Sobre isso, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Outrossim, insta salientar que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC.
Evidenciado o descumprimento da decisão pelo demandado, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que, devidamente intimado, o demandado recusou-se a cumprir o que foi determinado judicialmente.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na Decisão ID n° 155904343, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento da Decisão.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação ID n° 158238729.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 10:29
Deferido o pedido de ERENILSON DANTAS CARDOSO
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813681-09.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ERENILSON DANTAS CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - RN15896, TAMARA DE FREITAS FERREIRA - RN21722 Parte Ré/Executada REU: Luizacred S/A Destinatário: TAMARA DE FREITAS FERREIRA ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 155904343, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851569-41.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0821838-05.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Miqueias Oliveira Sousa
Advogado: Raufe Silva de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 13:18
Processo nº 0813484-78.2025.8.20.5001
Jose Pegado Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 21:11
Processo nº 0810600-95.2025.8.20.5124
Wanessa Kelly de Lima Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:10
Processo nº 0000020-17.1997.8.20.0146
Fernando Ricardo de Carvalho
Espolio de Joao de Carvalho
Advogado: Rosaver Alves da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/1997 00:00