TJRN - 0111607-08.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:18
Desentranhado o documento
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05/12/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0111607-08.2013.8.20.0106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante:TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Advogado: Marcos Nicoladelli Morais.
OAB/SC 25.839 Apelada: HOCHTIEF PROCUREMENT ASIA LTDA.
Advogados: Leandro Gogoni Mascari.
OAB/SP 152475 e outros Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo em substituição DECISÃO Trata-se de Apelação Cível movida por TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A contra sentença do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos da ação ordinária na qual contende com HOCHTIEF PROCUREMENT ASIA LTDA.
No seu recurso, a apelante requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2013.014565-8.
Por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, despachei intimando a apelante para, na forma do art. 98, § 2º do CPC, “reforçar as provas já apresentadas aos autos, acostando documentos recentes que revelem, de forma efetiva, a sua impossibilidade econômica de recolher o valor do preparo recursal sob pena de indeferimento do pedido.” A recorrente deixou o prazo decorrer sem resposta.
Não concedi a gratuidade judiciária e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimei-a por sua advogada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
O prazo decorreu sem resposta. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso, III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível por deserção.
De fato, a TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A foi intimada para provar que não dispunha de condições de recolher o preparo recursal, porém, deixou o prazo concedido fluir sem reforçar as provas de que não dispõe de condições de pagar pelos serviços prestados.
E mesmo após ser intimada da decisão que indeferiu o benefício e ser intimada a pagar o valor do preparo, com a advertência de que a sua inércia implicaria no não conhecimento do recurso, a apelante ignorou a intimação e não pagou o recurso, ocorrendo a preclusão.
Conforme demonstra a aba de expedientes, a expedição eletrônica do despacho intimando-a para provar a hipossuficiência ocorreu no dia 24/07/2023, o sistema registrou ciência automática no dia 03/08/2023 e o termo final da obrigação se deu no dia 10/08/2022.
Ao passo que a decisão de indeferimento do benefício com a intimação para pagar o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, foi disponibilizada no dia 08/09/2023, o sistema registrou ciência automática no dia 19/09/2023 terminando o prazo no dia 26/09/2023 para pagamento do preparo, entretanto assim não agiu, conforme certificado nos autos.
O instituto da preclusão está previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, cujo ter apregoa que “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” Dada a inércia processual, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso da TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A por deserção.
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos proclamados pelo Superior Tribunal de Justiça: “ (...) Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos art. 1.007, § 7º, do NCPC, sua inércia acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização.(...)”(STJ - AgInt no AREsp 1827455/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) “(...)Na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo. 3.
No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracterizando a deserção (Súmula nº 187/STJ). 4.
O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção.
Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no AREsp 1834468/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021) “(...)In casu, apesar de o embargante ter sido intimado para recolher o preparo, a irregularidade não foi sanada. 3.
Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).4.
Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 1781223/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN 18 de outubro de 2023 Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
30/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A
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09/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0111607-08.2013.8.20.0106 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível movida por TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, despachei intimando-a para, na forma do art. 98, § 2º do CPC, para reforçar as provas já apresentadas aos autos, acostando documentos recentes que revelem, de forma efetiva, a sua impossibilidade econômica de recolher o valor do preparo recursal sob pena de indeferimento do pedido.
A recorrente deixou o prazo decorrer sem resposta. É o relatório.
Decido.
Pretende a apelante a concessão da gratuidade da justiça para se eximir da obrigação de recolher o preparo recursal.
Os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o benefício formulado na inicial deste recurso de apelação.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Contudo, após a intimação da apelante para reforçar as provas da sua impossibilidade de recolher o preparo, esta deixou o prazo escoar sem resposta.
O despacho foi disponibilizado no dia 24/07/2023 e o sistema registrou ciência do advogado, Marcos Nicoladelli Morais, no dia 03/08/2023 decorrendo o prazo de cinco dias em 10/08/2023 sem resposta, conforme Certidão de pag 561.
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não possua condições efetivas de pagar o valor do preparo do recurso de apelação.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,.
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14/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0111607-08.2013.8.20.0106 DESPACHO Intime-se a TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, reforçar as provas já apresentadas aos autos, acostando documentos recentes que revelem, de forma efetiva, a sua impossibilidade econômica de recolher o valor do preparo recursal sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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12/03/2023 07:45
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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