TJRN - 0806256-45.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:32
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806256-45.2022.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido(a): JOSE EKEOMA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, contra JOSÉ EKEOMA ALVES DOS SANTOS, afirmando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o(a) demandado(a) para aquisição de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirmou que o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da parte demandada nas verbas sucumbenciais.
Deferida a medida liminar e apreendido o veículo, o(a) requerido(a) apresentou contestação, alegando, em síntese, que em razão da cessão de crédito por parte da Mova Sociedade de Empréstimos entre Pessoas S/A para o Grupo BTG Pactual, teve dificuldades para receber os boletos e efetuar o pagamento, tendo o mês de agosto ficado em atraso.
Além disso, asseverou que o mês de dezembro foi cobrado indevidamente.
Ademais, relatou que estava insistindo junto ao credor para efetuar os pagamentos das prestações que não teve acesso, bem como alegou a invalidade da notificação extrajudicial, argumentando que a carta com AR foi devolvida com informação de “não procurado”, tendo sido ausente a notificação.
O autor apresentou réplica, alegando, em síntese, que são infundadas as alegações da parte demandada no que diz respeito as tentativas de solução, haja vista ter promovido diversas ligações com esse intuito, que não obtiveram sucesso.
Além disso, asseverou a regularidade da notificação extrajudicial e a ausência de purgação da mora. É o necessário relatório.
Decido.
A matéria tratada nos presentes autos não reclama dilação probatória, já a documentação juntada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
De acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, em que pese a carta registrada com aviso de recebimento tenha retornado com a informação de “não procurado”, a mora se encontra devidamente demonstrada pela notificação feita à requerida, por meio do protesto realizado em unidade cartorária (ID 93274405).
Nesse sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), respectivamente, é possível que a constituição em mora seja comprovada através de protesto de título.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. […] 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC/73.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A notificação extrajudicial do devedor ou do protesto de título é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de Busca e Apreensão, que, quando não observadas dão causa à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-RN - AC: *01.***.*63-29 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª Câmara Cível, grifos nossos) No caso sub judice, não foi possível notificar a parte autora no endereço fornecido no momento da contratação, em razão da insuficiência de elementos para sua efetiva localização.
Por esse motivo, procedeu-se a notificação através de protesto de título por edital, procedimento admitido pela jurisprudência pátria conforme supramencionado.
Assim não há que se falar em invalidade da notificação.
Noutro norte, em que pese a parte autora alegue ter tido problemas com a obtenção do boleto do mês de agosto, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove tal afirmação.
Além disso, também restou inadimplente no mês de novembro, sem qualquer justificativa.
Por outro lado, a parte Autora trouxe aos autos prova de que procedeu a tentativa de contato por diversas vezes com o demandado, para fins de solução amigável, que restaram infrutíferas.
Dessa forma, procede a busca e apreensão, já que consta dos autos contrato de alienação fiduciária e a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do Decreto-Lei 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar concedida e, em consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário, inclusive para sua transferência definitiva junto ao órgão competente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à baixa de eventual restrição pendente junto ao RENAJUD, em razão de que em que pese tenha sido determinada na decisão de ID 93463727, não foi efetivamente realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 18:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/12/2022 16:34
Juntada de custas
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22/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
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22/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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