TJRN - 0801788-18.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801788-18.2025.8.20.5107 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: RAMON DUARTE SILVA DECISÃO A parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu contra RAMON DUARTE SILVA a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
O referido decreto foi alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, que estabeleceu em seu artigo 3º que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 11.
O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nos documentos anexados ao autos existe um contrato de abertura de crédito que tem como direito real de garantia a alienação fiduciária em garantia, conforme Id n.º 155227510.
Observo que o credor apresentou a prova necessária para caracterizar a mora, mediante comunicação enviada ao endereço constante no contrato firmado com a parte requerida (Id. n.º 155227513).
Ressalto que o agente dos correios compareceu ao endereço contratual, não se efetivando a entrega apenas em razão da ausência de moradores no local.
Diante disso, entendo que a parte demandada foi, para os fins legais, devidamente notificada, uma vez que houve efetiva tentativa de notificação pelo agente dos correios.
Com o advento da Lei 13.043/2014, a comprovação da mora passou a ser possível pela instituição financeira mediante o envio de simples notificação extrajudicial por via postal (Correios) com A.R. (aviso de recebimento) para o endereço residencial do devedor, tornando desnecessária qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade (art. 2º).
Ressalte-se, ainda, a dispensabilidade de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento, bastando o envio da notificação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Assim, os requisitos exigidos pelo Decreto 911/1969, já com a redação dada pela Lei 13.043/2014 foram cumpridos, devendo a liminar ser deferida.
ISSO POSTO, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO inaudita altera pars, do veículo de marca SHINERAY, modelo SHI 175 EFI, CHASSI 99HSHF175SS008218, placa RQI9H60, cor AZUL, ano de fabricação/modelo 2024/2025, nos termos do artigo 3º, do Decreto 911/1969, na nova redação dada pela Lei 13.043/2014, podendo pagar a dívida em cinco dias, restituindo-se o bem nesta hipótese, ficando sobrestados os efeitos da consolidação da propriedade e da posse plena do bem apreendido por este prazo.
A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, dar-se-á acaso passados os cinco dias após executada a liminar e não pago o débito, cabendo ao autor uma prestação de contas ao devedor, de modo que o mesmo tenha ciência do valor da alienação do veículo e possa ainda, se for o caso, receber eventual diferença apurada em seu favor, uma vez debitadas as despesas com a venda do bem.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que cumprida a liminar e citada a parte devedora, fluirá da juntada do mandado aos autos o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora providenciar o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, observado o devido processo legal – CF, art. 5º, LIV e LV).
Autorizo, desde já, a requisição de força policial pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do respectivo mandado, com o objetivo de garantir o efetivo cumprimento da diligência. devendo tal determinação constar no inteiro teor do mandado de busca e apreensão.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista estarem ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, bem como não haver risco à intimidade ou à privacidade das partes.
Deve-se, portanto, manter a publicidade dos atos processuais, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
INCLUA-SE a restrição quanto à busca e apreensão do veículo através do sistema Renajud imediatamente, nos moldes contidos no §9º acima transcrito.
REMOVA-SE o segredo de justiça dos autos.
Demais providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/06.
MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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