TJRN - 0827889-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0827889-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON CESAR BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
14/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:28
Decorrido prazo de autora em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0827889-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: WELLINGTON CESAR BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais ajuizada por WELLINGTON CESAR BEZERRA em face de Banco do Brasil S/A.
Diante do pedido de de desistência formulado na petição de ID 119235786, intimou-se a parte demandada para manifestação, a qual concordou com o pleito (ID 119831997).
Todavia, compulsando os autos verifico que a petição de ID 119235786 tem como autor pessoa estranha à lide.
Intime-se, pois, a parte autora, através do Advogado constituído nos autos, para esclarecer a dissonância apontada.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:44
Despacho
-
04/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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04/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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02/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 15:38
Publicado Citação em 11/09/2023.
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25/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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23/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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23/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0827889-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: WELLINGTON CESAR BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais ajuizada por WELLINGTON CESAR BEZERRA em face de Banco do Brasil S/A.
Diante do pedido de de desistência formulado na petição de ID 119235786, intimou-se a parte demandada para manifestação, a qual concordou com o pleito (ID 119831997).
Todavia, compulsando os autos verifico que a petição de ID 119235786 tem como autor pessoa estranha à lide.
Intime-se, pois, a parte autora, através do Advogado constituído nos autos, para esclarecer a dissonância apontada.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827889-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: WELLINGTON CESAR BEZERRA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) na petição inserta no ID nº. 119235786 (CPC, art. 485, § 4º).
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição de extinção
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0827889-90.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CESAR BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo WELLINGTON CESAR BEZERRA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 10:58
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 10:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0827889-90.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON CESAR BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais movida por WELLINGTON CESAR BEZERRA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora solicita a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando detidamente a nova documentação juntada à inicial, verifica-se que o autor recebe um valor líquido mensal de R$ 2.178,32 (dois mil, cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) (ID n.º 105579610).
Dessa forma, diante do comprovante de renda acostado aos autos, defiro o pedido de reconsideração e concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Revogo a decisão de ID n.º 104034669.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 19:26
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:45
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 07:44
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON CESAR BEZERRA.
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29/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo n.º 0827889-90.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON CESAR BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais movida por WELLINGTON CESAR BEZERRA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte autora para que juntasse documentação que legitimasse seu pleito de gratuidade judicial ou pagasse as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Todavia, apesar de intimada através do Advogado constituído nos autos, manteve-se inerte (certidão de ID n.º 102587070).
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos documentação alguma que legitimasse o seu pedido de justiça gratuita, apesar de intimada para estes fins.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através do Advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON CESAR BEZERRA.
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25/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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