TJRN - 0819112-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819112-73.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, requerendo a exequente o pagamento de R$ 5.569,38, e a parte executada aponta excesso.
Defende não ter havido a aplicação adequada dos critérios de atualização estabelecidos pelo juízo, em síntese, pelo que o valor por ela devido se circunscreve a R$ 5.530,34.
Juntou apólice de seguro para o fim de garantir o juízo.
Defendendo a procedência dos embargos, pediu o ressarcimento, da parte adversa, do montante pago pelo prêmio, R$ 300,00, e outras despesas para a emissão da apólice, não especificadas.
A parte exequente defendeu a correção do importe requerido, e o reconhecimento dos embargos opostos com mero intuito protelatório, diante do baixo valor controvertido.
Encaminhado o processo à Secretaria, para a elaboração de cálculos, apurou-se ser devido à parte autora o valor de R$ 5.544,81 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), e constato ter havido a aplicação adequada dos parâmetros previstos na sentença, tendo a parte exequente anuído ao valor apurado.
Assim, são procedentes em parte os embargos opostos, e considero devido pela parte requerida, à parte autora, o valor de R$ 5.544,81 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), o qual deve ser depositado judicialmente no prazo de cinco (5) dias da ciência desta, para fins de pagamento da obrigação.
Em que pese o baixo valor contestado, não considero ter havido ilícito processual, e ante o acolhimento mínimo dos embargos, tendo sido considerado excessivo o importe de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), descabe impor-se à parte exequente o ressarcimento pretendido pelo embargante.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819112-73.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A DECISÃO Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a parte executada defende ser devido à parte autora o valor de R$ 5.530,34, garantindo o juízo por apólice de seguro garantia.
A parte exequente, instada a se manifestar, defendeu a exigibilidade do valor de R$ 5.569,38, e diante do baixo importe controvertido, apontou para o intento protelatório com os embargos apresentados.
Pediu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
O cálculo da parte executada encontra-se na peça de embargos, e o da exequente na petição de cumprimento de sentença, e diante da divergência, ainda que não de elevada monta, entendo necessário que o feito seja remetido ao setor de cálculos para a apuração do importe devido ao exequente.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:45
Outras Decisões
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0819112-73.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar impugnação ao embargos opostos pela devedora, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Natal, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0819112-73.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:17
Processo Reativado
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:41
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:14
Outras Decisões
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14/11/2024 22:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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