TJRN - 0842660-54.2015.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:47
Juntada de Ofício
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18/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:19
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARIZ COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RAMOS MARIZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de caixa economica federal em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE N° do processo: 0842660-54.2015.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: DIVERSOS CREDORES Polo passivo: REU: SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Decisão derradeira vinculada ao id 137217901 que determinou a alienação dos ativos das falidas, nomeando o Leiloeiro Francisco Doege Esteves, bem como determinou sua intimação para apresentar o edital do leilão.
Ademais, determinou-se a publicação do 2º edital de credores.
Expedição do 2º edital de credores, conforme verifica-se no Id 138404666.
Certidão positiva de intimação do Leiloeiro (Id 139532496).
Petição do Banco Bradesco S/A para requerer a juntada de instrumento de procuração, com pedido de intimações/publicações exclusivas em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues inscrito na OAB/RN Nº 725-A.
Acostado ao id 147101236, petição do Leiloeiro nomeado para requerer a juntada do edital de leilão, indicando, para tanto, as seguintes datas: 07/05/2025, 22/05/2025 e 06/06/2025, todas com início às 10 horas.
Manifestação da Administradora Judicial(Id 150592882) noticiando que, embora apresentado pelo leiloeiro o edital com as datas previstas para os leilões, o edital não foi expedido tampouco publicado, o que inviabilizou a realização do leilão na data sugerida (07/05/2025), nos termos do art. 887, §1º, do CPC.
Diante disso, requereu, com urgência, a expedição de nova intimação eletrônica ao leiloeiro para apresentação de novo edital com novas datas para a hasta pública.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Prefacialmente verifico que, em que pese devidamente publicado edital do §2º do art. 7º da Lei 11.101/05, não foi certificado o decurso do prazo respectivo, o que deverá ser promovido pela secretaria judiciária.
Ressai outrossim dos autos que havendo o leiloeiro apresentado minuta de edital e datas para realização do leilão, tornaram-se estes impraticáveis diante da morosidade na tramitação do feito, uma vez que sugeridas datas para o mês de maio transato, sem sequer sido publicado edital, o qual, conforme disposição do art. 887, §1º, do CPC, deverá observar a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do certame.
Diante desse quadro processual, mister se faz ser o leiloeiro intimado para apresentar novas datas, devendo ainda, ao fazê-lo, comunicar a secretaria judiciária para proceder com a publicação imediata.
Ultrapassada tal questão, verifico a juntada de petição pelo Banco Bradesco S/A requerendo todas as intimações/publicações em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues inscrito na OAB/RN Nº 725-A, fazendo acostar, para tanto, instrumento procuratório.
Confirmado pela secretaria a regularidade de representação do advogado indicado, deverá proceder conforme requerido.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, DEFIRO o pedido formulado pela Administradora Judicial no ID 150592882, o que faço para determinar reitere-se a intimação eletrônica ao leiloeiro, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo edital do leilão, contendo novas datas para a realização da hasta pública, observadas as prescrições do art. 887, §1º, do CPC e §3-A do art. 142 da Lei 111.101/05.
Deverá, após acostar aos autos, contactar a secretaria a 4ª secretaria unificada, através do e-mail [email protected] ou whatsapp (84) 3673-8530, para noticiar a juntada.
Com a juntada da minuta do edital pelo leiloeiro, após conferir a regularidade deste, observada as prescrições do art. 887, §1º, do CPC e §3-A do art. 142 da Lei 111.101/05, procederá a secretaria judiciária, de forma incontinenti, a sua publicação.
Deverá o Leiloeiro, igual modo, realizar a publicação do edital no seu sítio eletrônico.
Após conferir a Secretaria a regularidade de representação do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues inscrito na OAB/RN Nº 725-A, proceda a secretaria judiciária com seu cadastro, observando a intimação exclusiva, conforme requerido pelo Banco Bradesco S/A.
Atente a secretaria judiciária, ainda, para o disposto no art. 189-A da Lei 11.101/05, que dispõe que os processos disciplinados na referida Lei têm prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo as exceções acolá estatuídas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:06
Outras Decisões
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10/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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15/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0842660-54.2015.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Polo passivo: REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão corporificada ao Id 116489900 que determinou intimasse a Administradora Judicial para se manifestar acerca do teor da peça processual vinculada ao id 113532423, onde informou o Shopping Midway, não ter havido venda de bens, bem como que os existentes estão em depósito do Shopping à disposição da justiça.
Aclarou ainda que se for do interesse deste Juízo, o Shopping abre mão do arresto deferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível nos autos de nº 0118785-95.2014.8.20.0001, deixando os bens à disposição da Administradora Judicial, finalizando assim a discussão surgida.
Restou determinado posterior vista à RMP.
Certificar ainda se intimados o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, conforme determinado no item 8 do ato judicial vinculado ao id 77942459 e cumprisse acaso não feito.
Que adotadas tais providências, ter-se-ia por instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora com os autos subsequentes.
Na sua manifestação em decorrência das arguições do Shopping, a Administradora Judicial indicou o leiloeiro público oficial, Francisco Doege Esteves Filho, para realização de hasta pública, requerendo ainda seja determinada a intimação deste para apresentar o edital do leilão, indicando as datas para realização da hasta pública (Id 117098515).
A Representante Ministerial opinou favoravelmente a realização do leilão nos termos apresentados pelo Administrador Judicial (id 117146876).
A Fazenda Nacional informou inexistir dívida da requerente perante aquele ente.
Requereu sua habilitação nos autos e intimação de toda e qualquer decisão, diante da existência de pendências perante a Receita Federal que impede de emissão de Certidão Negativa de Débitos.
Por fim,sugeriu a AJ que providenciasse a regularização das pendências necessárias a emissão de certidão (Id 117354680).
Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do 2º edital de credores e do relatório de divergências e habilitações de crédito (Id 117951739).
Ato ordinatório intimando as Fazendas Públicas credoras, para, em 30 (trinta) dias, apresentarem diretamente à Administradora Judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa (Id 125375613).
O Município de Natal requereu sua exclusão do feito, diante da ausência de créditos em face da falida (Id 125678637).
Fazenda Nacional reiterou a manifestação de Id 117354680 (Id 125973725).
O Banco do Brasil S/A informou sobre a cessão do seu crédito, para requerer a alteração do polo para Ativos SA.
Pugnou, por fim, que todas as notificações/intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado/subscritor "Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade (Id 129968781).
Certidão de decurso do prazo da intimação das Fazendas (Id 130111896).
A AJ, ao Id 131473213, manifestou-se acerca do requerimento do Município de Natal de Id 125678637, para opinar favoravelmente em relação a sua retirada da lide.
Requereu ainda o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja determinada a realização do leilão dos ativos da empresa, com a nomeação do Leiloeiro Francisco Doege Esteves Filho, conforme sugerido em ID 117098515, devendo ser considerado o valor de avaliação já apontado na importância de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
Pugnou ainda pela intimação do Leiloeiro para apresentar o edital do leilão, bem como pela publicação do 2º Edital de Credores acostado em ID 117951755 Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Quanto ao requerimento da Fazenda Municipal para sua exclusão do feito, diante da ausência de dívida perante o ente, será este deferido.
A Fazenda Nacional requereu sua habilitação no feito.
Considerada a possibilidade eventuais surgimento de dívidas, será este também deferido.
Verifico outrossim que o Banco do Brasil S/A informou cedido o seu crédito para para Ativos SA, para requerer a alteração do polo.
Pleitou ainda que todas as notificações/intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado/subscritor "Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN 5.553.
Portanto, deverá ser observardo tudo conforme requerido.
Ressai ainda dos autos que a Administradora Judicial opinou que os bens de titularidade da falida fossem levados à hasta pública, observados o valor de avaliação na importância de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), para tanto, tendo indicado o leiloeiro público oficial, Francisco Doege Esteves Filho, pugnando por sua intimação para apresentar o edital do leilão, indicando as datas da sua realização.
Havendo a representante Ministerial opinado favoravelmente, hei de deferir o requerido.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expendidos, defiro a habilitação da Fazenda Nacional no presente feito, para fins de acompanhamento processual.
Defiro a exclusão da Fazenda Municipal do presente feito.
Defiro a substituição do Banco do Brasil S/A pela Ativos SA, devendo a secretaria judiciária proceder com as intimações da Ativos S/A exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN 5.553.
Em consonância com o parecer da Administradora Judicial e da representante do Ministério Público, determino que seja realizada a alienação dos ativos das falidas pelo valor de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), indicado na petição de ID 117098515.
Para tanto, nomeio como Leiloeiro o Sr.
Francisco Doege Esteves, inscrito na JUCERN N.º 024/11, com escritório à Rua Presidente Artur Bernardes, nº 779 B, Alecrim, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected], telefone: 84 9171-6264.
Intime o Leiloeiro para apresentar o edital de leilão indicando possíveis datas para sua realização, observando o disposto no § 3º-A do art. 142 da LREF.
Publique do 2º edital de credores acostado pela Administradora Judicial em ID 117951755.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
28/11/2024 10:56
Outras Decisões
-
28/10/2024 01:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024.
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada Cível Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP.: 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530 - Horário de Atendimento: 8h às 14h Processo nº 0842660-54.2015.8.20.5001 Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: AUTOR: SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da certidão de ID 116878005, e em atenção aos termos da decisão de ID 116489900, procedo com a intimação das Fazendas Públicas credoras, para, em 30 (trinta) dias, apresentarem diretamente à Administradora Judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Natal, 8 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0842660-54.2015.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Polo passivo: REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Consta dos autos decisão vinculada ao id 103776028, oportunidade em que deferido pedido de devolução de prazo para a falida atender as determinações deste juízo.
Na ocasião, foi igualmente acolhido o pleito da expert direcionado à intimação dos sócios da empresa RC Comércio de Alimentos Ltda, bem como determinada a habilitação de procuradores das partes, a intimação da falida para apresentar a relação nominal de credores e, por fim, publicação do edital do § 1º do art. 7º c/c art. 99, §1º da LREF.
A devedora forneceu a relação de credores, bem como solicitou informações por parte do Midway Mall acerca do estado dos bens de sua propriedade (id 105063377).
A empresa RC Comércio de Alimentos Ltda. acostou petição aclarando as condições do seu contrato com a franquia e com o locador (id 107432573), conforme pugnado pela Administradora Judicial.
Ofício oriundo da 7ª Vara Cível desta comarca noticiando a existência de arresto procedido naquele juízo, bem como que o processo se encontra suspenso, decorrente da decretação da falência (id 107791286).
A administradora judicial requer seja determinada a intimação do Shopping Midway Mall para depositar em Juízo o valor correspondente às instalações de propriedade da falida, a fim de que seja destinado para pagamento dos credores (id 108263806).
Publicado o Edital do art. 99, §1º (id 113343255).
O Município de Natal corroborou o pleiteado pela Administradora Judicial (id 113424526).
O Midway Shopping Center Ltda. peticionou refutando as pretensões do Administrador Judicial, ocasião em que manifestou no sentido de abdicar do arresto, deferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível nos autos de nº 0118785-95.2014.8.20.0001 (id 113532423), encerrando, assim, a discussão quanto ao ressarcimento do valor devido pelas instalações repassadas.
O Itaú-Unibanco S/A requereu no id 114114017 a habilitação de novos procuradores a fim de serem intimados exclusivamente, em nome do advogado Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei, OAB-PE Nº 21.678, sob pena de nulidade.
Parecer ofertado pela representante ministerial opinando sejam arrecadados os bens móveis que se encontram localizados nas dependências do Midway Shopping Center Ltda, disponibilizando-os à Administradora Judicial, para integrar o ativo da falida, para empós, adotadas as medidas necessárias, pagamento dos credores (id 113544883).
Certidão de decurso de prazo do edital do art. 99, §1º (id 115212041). É o relatório.
Passo a apreciação.
Tangente à manifestação ofertada pelo Midway Shopping Center Ltda(id 113532423), diante dos fatos aduzidos que objetivam afastar a concessão do requerido pela expert, mister se faz prévia manifestação ministerial.
Ultrapassada tal questão, observado que procedida a publicação do edital do art. 99, §1º da Lei 11.101/05, conforme certificado ao id 115212041, para os fins do art. 7-A do mesmo regramento, necessário certifique a secretaria judiciária se devidamente intimadas as partes (Ministério Público, Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento), conforme determinado no item 8 do ato judicial vinculado ao id 77942459, por força do art. 99, inciso XIII da LREF, para, acaso positivo, ser dado prosseguimento ao feito com a instauração de incidente de classificação de crédito público, restando os créditos eventualmente rechaçados suspensos, até o julgamento definitivo, por força do art. 7-A, §3º, II da lei regente, ao passo que os incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação (art. 7-A, §3º, III).
Respeitante ao pleito formulado pelo Itaú-Unibanco S/A ao id 114114017 para habilitação de novos procuradores e intimação exclusiva, em nome do advogado Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei, OAB-PE Nº 21.678, deverá ser procedido conforme pleiteado.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, determino a intimação da Administradora Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da peça processual vinculada ao id 113532423.
Empós, dê-se nova vista à RMP, com prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda, outrossim, com as alterações cadastrais dos causídicos do Itaú-Unibanco S/A., observada a intimação exclusiva do advogado Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei, OAB-PE Nº 21.678.
Certifique a secretaria judiciária se devidamente intimadas as partes (Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento), conforme determinado no item 8 do ato judicial vinculado ao id 77942459.
Acaso não cumprida a antedita determinação, cumpra-se incontinente, para os fins do art. 99, XIII.
Adotadas tais providências, ter-se-á por instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora, entendendo-se, para tanto, aquelas que constem da relação do edital, previsto no art. 99, §1º (id 113343255), ou que tenham se habilitado no prazo de 15 (dias) contados da intimação, determinada no item 8 do ato judicial vinculado ao id 77942459 (art. 7-A, LREF), devendo, para tanto, serem intimadas eletronicamente para, em 30 (trinta) dias, apresentar diretamente à Administradora Judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Transcorrido o prazo com apresentação dos créditos por quaisquer das Fazendas instadas, intime-se o falido, os demais credores e à administradora judicial para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar objeções às pretensões fazendárias, limitadas aos cálculos e a classificação (art. 7-A, § 3º, I).
Existindo objeções, intime-se a Fazenda Publica respectiva para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar eventuais esclarecimentos(art. 7-A, § 3º, II).
Alfim, deverão os autos do incidente serem remetidos à conclusão.
Doutro bordo, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, sem a apresentação de relação de créditos fazendários, o que deverá ser certificado, proceda a secretária judiciária ao arquivamento dos incidentes de Classificação de Crédito Público.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:17
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
17/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84)3673-8500 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS OU HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS Este edital, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 99, Parágrafo Primeiro, da Lei 11.101/2005 Falência de SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-26 Processo n.: 0842660-54.2015.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente(s):SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP A Doutora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão datada de 01 de fevereiro de 2022, DECRETADA A FALÊNCIA DA SBCS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA -EPP, processada sob o nº 0842660-54.2015.8.20.5001, cujo resumo da sentença e da relação de credores segue transcrito adiante.
SENTENÇA: Cuida-se na origem de pedido de Recuperação Judicial formulado por SBCS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, regularmente individuada.
Aos 29/09/2015 ajuizou a recuperanda a presente demanda (ID 3661544), havendo em data de 07/10/2015 sido proferida decisão, disponibilizada em 04/12/2015, deferindo o processamento da recuperação judicial.
Em análise minuciosa ao caso, com reiteradas manifestações da Administradora Judicial nomeada à epoca pela convolação da recuperação judicial em falência em razão da inatividade empresarial da recuperanda, bem como da ausência de apresentação de plano de recuperação judicial e prestação de contas mensais, bem como parecer do Ministério Público, pelos fundamentos jurídicos expedidos, esse MM.
Juízo DECRETOU A FALÊNCIA da empresa SBCS Comércio de Alimentos Ltda - EPP, determinando a realização das seguintes providências: (a) A fixação do termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do pedido de falência (art. 99, II); (b) A suspensão de todas as execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º; (art. 99, V); (c) A proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se vier a ser instaurado (art. 99, VI); (d) A nomeação do Administrador Judicial que deverá ser intimado pessoalmente, para prestar compromisso em 48 horas, conforme art. 33 da LREF, informando, no antecitado prazo, o endereço eletrônico a ser utilizado para o presente feito; (e) Para o cumprimento das disposições do art 99, III, f, despicienda a expedição de mandado, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício; (f) Exauridos os atos necessários à realização do ativo e, em caso de não encontrados bens, deverá proceder nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05; (g) À Secretaria Judiciária para adoção das seguintes providências: intimação dos representantes das falidas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar relação nominal de credores, indicando endereço, observados fielmente os ditames do inciso III do art. 99, sob pena de desobediência.
Apresentada a relação de credores, a publicação do edital, com a íntegra desta decisão e da referida relação, advertindo da abertura do prazo de 15 dias para habilitações/impugnações, nos termos do art. 7°,§1º, c/c art. 99, §1º, bem como que as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico, a ser informado por ocasião do compromisso a ser prestado, ficando dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelas falidas; (h) A intimação por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o(as) devedor(as) tiver(em) estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005; (i) A intimação das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos supra referidos será direcionada, nos moldes disciplinados no art. 99, §2º; (j) A consulta ao sistema Sisbajud para fins de bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade das falidas; (k) A consulta ao sistema Renajud para fins de localização de veículos registrados em nome das falidas e, em caso de existirem, determinando o impedimento de transferência e circulação veicular; (l) A consulta à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas; (m) A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens em nome das falidas; (n) Envio de ofício à JUCERN e a Secretaria Especial da Receita Federal ordenando a anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/2005 (art. 99, VIII, da Nova Lei de Falências); (o) Envio de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, às Varas Cíveis Não Especializadas, às Varas das Fazendas Públicas desta Comarca, ao Direito da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, cientificando-lhes do presente decisório.
RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS (Art. 83, I, LREF) TOTAL: R$ 61.698,82: 0001420-81.2015.5.21.0009, ADRIANA LUCIA DOS SANTOS R$ 516,07; 0001392-25.2015.5.21.0006, ARTUR HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA R$ 6.344,96; 0001260-71.2015.5.21.0004, MARCIA REGINA DA COSTA NUNES R$ 17.196,36, 0001260-71.2015.5.21.0004, MARCOS WILMAR DE ASEVEDO R$ 8.577,37; 001260-71.2015.5.21.0004, RAYSSA DE LIMA MAURICIO R$ 11.834,97; 0000660-16.2016.5.21.0004, DAMARES MARQUES DE SOUZA R$ 4.642,70; 0000538-52.2017.5.21.0041 FRANCISCA D ARC DE MOURA R$ 12.586,39.
CLASSE III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Art. 83, III, LREF) – CREDORES – TOTAL R$ R$ 25.656,22: MUNICIPIO DO NATAL-RN R$ 255,02; UNIAO FEDERAL R$ 25.401,20.
CLASSE VI - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (Art. 83, VI, LREF) TOTAL R$ 837.743,16: BANCO DO BRASIL S/A R$ 74.008,17; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL R$ 33.320,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 278.582,63; BANCO ITAÚ S/A R$ 82.508,57; BANCO BRADESCO S/A R$ 64.805,43; SHOPPING MIDWAY MALL LTDA.
R$ 302.008,58; COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA R$ 2.509,78.
Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar, no endereço do administrador judicial, Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, 6º Andar, Empresarial Cervantes, Ilha do Leite, Recife-PE, ou encaminhar via e-mail:[email protected], suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), mandou o MM Juíza expedir o presente Edital/Aviso, que será afixado no lugar de costume no Fórum local, além de ser publicado na forma da lei.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 12/01/2024.
Eu,(GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o digitei.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARIZ COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RAMOS MARIZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARIZ COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RAMOS MARIZ em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:03
Juntada de diligência
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:09
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:09
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:08
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:08
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:02
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0842660-54.2015.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Polo passivo: REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Despacho corporificado ao id 98494140 que determinou a intimação da AJ e do RMP para se manifestarem acerca da peça processual vinculada ao id 95876910 com objetivo de afastar a existência de sucessão empresarial da falida.
Por ocasião da peça vinculada ao id 98925667 o advogado José Augusto de Oliveira Amorim informou que teve seu mandato cessado por força do despacho ID 94155215, de 30.01.2023, razão pela qual requereu a desvinculação do seu nome do presente feito.
Por fim, pugnou ainda pela expedição de mandado de intimação destinado aos representantes legais da falida.
A Administradora Judicial manifestou-se nos autos (id 99222001) para ratificar pedido de intimação dos atuais sócios da empresa RC Comércio de Alimentos Ltda, Rodrigo Mariz Coutinho e a Ana Carolina Ramos Mariz, no endereço localizado à Av.
Bernardo Vieira 3775, Bloco Único LJ 355 BL L3, Tirol, Natal/RN, CEP 59.015-900, para que esclareçam se houve venda do ponto com os móveis e, em caso positivo, acostassem os contratos (id 94633185).
Informou, outrossim, que diante da ausência de fornecimento da relação de credores por parte da devedora, a Administradora Judicial elaborou o 1º edital de credores com base nas informações extraídas da então recuperação judicial.
Pugnou pela publicação do referido edital apresentado, a fim de que seja aberto prazo para envio das habilitações e divergências, nos termos do § 1º do art. 7º da LREF.
A representante ministerial acedeu ao pleito formulado pela AJ para intimação dos sócios da empresa RC Comércio de Alimentos Ltda., nos exatos termos requeridos (id 99378147).
O Estado do Rio Grande do Norte noticiou, à peça processual de id 99312612, seu interesse em habilitar-se no presente feito.
Certidão do oficial de Justiça que atestou positiva a diligência para intimação da representante legal da falida Neuza Lins da Fonseca (id 100224269).
Certidão do oficial de justiça (id 101749464) atestatória da não intimação da sócia Lindalva Maria França da Silva, em virtude de seu filho Pedro Luciano França da Silva, ter informado que a mesma está com 95 anos e não responde mais por si, embora não apresentado informação acerca de interdição.
A SBCS Comércio de Alimentos Ltda – EPP, veio aos autos (id 103405677) para requerer a habilitação de novos causídicos, bem como que todas as movimentações processuais tenham suas intimações e publicações realizadas em nome de todos os Advogados constantes na procuração acostada ao id 103406529, sob pena de nulidade.
Requer, ainda, a devolução de todos os prazos desde a renúncia de poderes de causídico outrora habilitado.
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Verifico dos autos que a falida acostou instrumento procuratório outorgado a novos advogados, para os quais requer sejam direcionadas as comunicação processuais com exclusividade.
Pugnou, ainda, pela devolução dos prazos para atender as determinações deste juízo.
A fim de evitar arguições posteriores de prejuízo, mormente diante da gravidade da inobservância das determinações judiciais por parte da falida, conforme preceitua o art. 104 da lei 11.101/05, hei de oportunizar-lhe a renovação do prazo para fiel cumprimento das pretéritas determinações judiciais; procedendo a Secretaria Judiciária com as intimações exclusivas aos causídicos constituídos, conforme requerido.
Observo, outrossim, pedido formulado pelo advogado José Augusto de Oliveira Amorim para que seu nome seja desvinculado do presente feito, uma vez que o despacho judicial contido no ID 94155215 acolhera renúncia ao mandato.
Por fim, requereu sejam intimados os representantes legais da falida pessoalmente.
Em face da pretérita determinação judicial vinculada ao id 94155215 despiciendas elucubrações acerca do pleito, incumbindo à secretaria judiciária, de pronto, adotar a providência cabível, nos moldes requeridos.
Doutro bordo, respeitante ao pedido de intimação das partes, perdeu a antedito ato processual o seu objeto, uma vez que a diligência já foi procedida, conforme certidões acostadas aos ids 100224269 e 101749464, bem ainda encontrar-se a falida já representada nos autos por novos advogados (id 103406529).
Ultrapassada tal questão, deparamo-nos com pleito formulado pela Administração Judicial, ratificado pela representante do Ministério Público, para que sejam intimados os atuais sócios da empresa RC Comércio de Alimentos Ltda, no endereço comercial destes, a fim de aclararem se compraram da falida o ponto comercial com os móveis e, em caso positivo, acostarem os respectivos contratos.
Sopesadas as alegativas do expert, ratificadas pela representante ministerial, há de ser deferido o pleito intimatório.
Requereu, ainda, a Administração Judicial a publicação do edital § 1º do art. 7º da LREF elaborado com base nas informações obtidas na então recuperação judicial, diante da inércia da devedora.
Quanto a este aspecto, acaso transcorrido em branco o renovado prazo concedido à falida, ter-se-á por deferida a providência solicitada pela AJ.
Finalmente, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou seu interesse em habilitar-se no presente feito, óbice não havendo quanto a tal pretensão; sobrelevando-se, todavia, que eventuais habilitações de créditos hão de ser procedidas diretamente perante o administrador judicial.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, DEFIRO o pleito da falida direcionado à devolução do prazo para cumprimento das pretéritas determinações judiciais e, por corolário, renovo-lhe o prazo outrora concedido, ao tempo em que determino a habilitação dos novos causídicos constituídos.
DEFIRO, ainda, o pleito da Administração Judicial, em sintonia com o órgão ministerial, o que faço para determinar a intimação dos sócios da empresa RC Comércio de Alimentos Ltda. para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se comprou(aram) da falida o ponto comercial com os móveis e, em caso positivo, acostar(em) os respectivos contratos.
DEFIRO, finalmente, a habilitação do procurador da Fazenda Estadual nos presentes autos, para fins de recebimento das comunicações processuais. À Secretaria Judiciária determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se a falida para, no prazo de 05 (dias), apresentar a relação nominal de credores, consoante prevê o art. 99, III c/c o 104, XI da Lei 11.101/2005, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, conforme preceitua o parágrafo único do art. 104 da lei de regência, devendo a secretaria judiciária observar a intimação exclusiva desta através dos advogados indicados na peça processual de id 103406529; b) proceda a intimação pessoal dos atuais sócios da empresa RC Comércio de Alimentos Ltda, no endereço comercial destes, nos exatos termos e fins requeridos pela expert, com prazo de 05 (cinco) dias ( id 99222001); c) exclua o nome do advogado José Augusto de Oliveira Amorim dos cadastros do presente feito; d) habilite o procurador do Estado do Rio Grande do Norte nos autos, a fim de ser receber as comunicações processuais; e) transcorrido o prazo da determinação contida na alínea “a”, adote as seguintes providências: e.1) de posse da relação de credores apresentados pela falida, proceda com a publicação do edital do § 1º do art. 7º c/c art. 99, §1º da LREF, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada; e.2) acaso não cumprido o determinado, o que deverá certificado pela secretaria, adote as seguintes providências: e.2.1) proceda com a publicação do edital do § 1º do art. 7º c/c art. 99, §1ºº da LREF com base nas informações prestadas pela AJ (id 99222960); e.2.2) dê-se vista sucessiva, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ao AJ e RMP a fim de manifestarem-se acerca do eventual descumprimento, requerendo o que de direito; f) observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Natal, 24 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:32
Outras Decisões
-
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de SBCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:11
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:11
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:01
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 07:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:43
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:48
Outras Decisões
-
06/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 23:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:58
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:58
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:55
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:27
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
17/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:21
Decretada a falência
-
21/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 06/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 06:04
Decorrido prazo de MPRN - 23ª Promotoria Natal em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/12/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 05:21
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 22:24
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 28/02/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 23:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 06:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 01:19
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:19
Decorrido prazo de Administração Judicial em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:18
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 01:18
Decorrido prazo de Administração Judicial em 30/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:11
Expedição de Ofício.
-
25/04/2019 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 11:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 18/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2018 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 29/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2018 21:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 03/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 13:31
Juntada de Ofício
-
18/09/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 01:16
Decorrido prazo de Administração Judicial em 28/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 01:16
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 28/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2017 15:50
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/02/2017 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 11:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 16:46
Juntada de Petição de petição urgente
-
06/10/2016 11:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 11:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 03/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 03/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 03/06/2016 23:59:59.
-
01/06/2016 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2016 07:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/05/2016 23:59:59.
-
25/05/2016 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2016 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2016 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2016 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2016 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2016 13:56
Expedição de Ofício.
-
22/04/2016 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2016 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2016 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2016 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2016 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 29/01/2016 23:59:59.
-
10/12/2015 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2015 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2015 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2015 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 09:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2015 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2015 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2015 16:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2015 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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