TJRN - 0841379-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0841379-14.2025.8.20.5001 Autor: JANE CLEIDE DA SILVA BEZERRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JANE CLEIDE DA SILVA MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é professora aposentada, tendo exercido funções sob contrato temporário com o ente estatal, com percepção de remuneração sobre a qual houve desconto de imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Aduz que, desde 28/11/2019, é portadora de neoplasia maligna (CID-10: C50.2), o que a enquadra na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Alega que, mesmo diante da moléstia grave, o Estado continuou a efetuar descontos a título de IRRF, razão pela qual busca provimento jurisdicional para: a) declarar o direito à isenção do imposto de renda; b) condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção; c) determinar a cessação dos descontos futuros relativos ao IRRF; d) deferir o pedido de gratuidade da justiça.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 156844282), na qual sustenta: a) a não extensão da isenção aos servidores ativos temporários; b) a inaplicabilidade da isenção ao caso concreto, tendo em vista a necessidade de concessão administrativa ou laudo oficial; c) a inaplicabilidade da restituição com base no art. 165 do CTN, por não se tratar de tributo indevido; d) a inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado, sendo a União a ente competente pela tributação do imposto de renda.
Juntou documentos e jurisprudência.
A parte autora apresentou petição rebatendo os argumentos da contestação (Id. 159854112), reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que a parte autora exerceu cargo público temporário de professora contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte, no período de 11/03/2021 a 31/01/2023, com remuneração sujeita à tributação do IRRF (Id. 153903721 e Id. 153903727).
Também é incontroverso o diagnóstico de neoplasia maligna (CID C50.2), desde 28/11/2019 (Id. 153903720).
O cerne da controvérsia está em saber se, estando a autora em atividade sob contrato temporário, mas portadora de moléstia grave, tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Transcrevo o dispositivo legal invocado: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O Tema 250/STJ pacificou entendimento de que o rol do art. 6º da Lei 7.713/88 é taxativo, não comportando interpretação extensiva, e a isenção apenas se aplica a proventos de aposentadoria ou reforma.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0854049-21.2024.8.20.5001ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO: MANOEL DE FREITASADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITERELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZESEmenta: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ALEGAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO E IPERN.
LAUDO PARTICULAR E DEMAIS CONDIÇÕES MÉDICAS QUE NÃO ASSEGURAM A GRAVIDADE DA MOLÉSTIA.
CARACTERÍSTICA CRÔNICA QUE NÃO IMPORTA NA GRAVIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONJUNTA COM OS LAUDOS OFICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A GRAVIDADE ALEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
As partes recorrentes são isentas de custas e não pagarão honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854049-21.2024.8.20.5001, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) No caso em apreço, a parte autora estava em atividade funcional durante todo o período da contratação, mesmo que acometida de moléstia grave.
Não se trata de aposentada por invalidez ou de pessoa que percebia proventos de aposentadoria.
O pedido de isenção do IR sobre remuneração de servidora temporária em atividade é, portanto, incompatível com o texto legal.
Não se admite extensão da isenção tributária prevista em norma de exceção.
Em igual sentido, julgados das Turmas Recursais do TJRN reconhecem a inaplicabilidade da isenção aos rendimentos de servidores em atividade, mesmo acometidos por moléstia grave.
Assim, a isenção pleiteada não encontra respaldo legal, sendo indevida a suspensão dos descontos e, por conseguinte, não há que se falar em restituição do indébito tributário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANE CLEIDE DA SILVA MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
04/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0841379-14.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme determinação judicial proferida no despacho/decisão inicial, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
EDILSON DOS SANTOS SILVA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:27
Juntada de diligência
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03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0841379-14.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JANE CLEIDE DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANE CLEIDE DA SILVA MEDEIR, por intermédio de advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre sua remuneração, em razão de ser portadora de moléstia grave.
A autora alega, na inicial, que foi diagnosticada com neoplasia maligna do quadrante superior interno da mama (CID-10 C50.2) desde o ano de 2019, sendo submetida a tratamento contínuo e, ainda assim, teve valores indevidamente retidos a título de imposto de renda durante o período em que esteve vinculada ao ente estatal, por contrato temporário. É o relatório.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a parte autora que seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre sua remuneração, em razão de ser portadora de neoplasia maligna do quadrante superior interno da mama (CID-10 C50.2), com diagnóstico desde o ano de 2019.
Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos anexados a existência de provas suficientes a indicar a probabilidade do direito da autora, especialmente diante da comprovação médica da moléstia grave, atestada por laudos e exames (ID nº 153903720).
O art. 6º, XIV da Lei Federal nº7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Verifico que a requerente pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, destacando que restou reconhecido ser portadora de neoplasia maligna da mama, a qual encontra previsão em lei federal, mostrando-se ademais forçoso registrar que a súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças constantes da lista faz jus à concessão da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Ademais, a ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, posto que não há previsão legal de tal exigência e as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula598- É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula598,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).- grifei.
Sobre o tema, é oportuno citar a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).- grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).- grifei.
Isso posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinar que o Réu proceda à suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora, até decisão posterior deste juízo.
Intime-se, para o cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, o ente demandado, na pessoa do Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte – IPERN, que terá até o contracheque imediatamente subsequente à intimação desta decisão para assim proceder, mediante comprovação nos autos.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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