TJRN - 0809374-95.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809374-95.2023.8.20.5004 Polo ativo SOLANGE SILVA DE ASSIS ORICHUELA Advogado(s): Polo passivo LUIZ CARLOS ABBOTT GALVAO NETO e outros Advogado(s): RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0809374-95.2023.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: LUIZ CARLOS ABBOTT GALVAO NETO ADVOGADO(A): RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA - OAB RN19000-A RECORRIDA: SOLANGE SILVA DE ASSIS ORICHUELA ADVOGADO(A): SEM REPRESENTANTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR LUIZ CARLOS ABBOTT GALVAO NETO.
REJEIÇÃO.
O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO CONDUTOR QUE SE ENVOLVE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO COM PLACA DE SINALIZAÇÃO.
COLISÃO OCASIONADA POR DESATENÇÃO DA DEMANDADA QUE ACESSOU A AVENIDA SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS QUE TRANSITAVA PELA MESMA.
DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO AO ART. 28 DO CTB.
PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA AVENIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a autora que no dia 11 de abril 2023, por volta das 19h00, transitava com seu veículo da marca FORD ESCORT, ano 1999/2000, PLACA LCY6420, na Rua Américo Soares cruzamento com a Rua Ismael Pereira, bairro Capim Macio, momento em que teve seu veículo colidido em sua lateral direita, pelo veículo VW Fox, ano 2011/2012, de PLACA PFN1H08.
Relata que decorrente da batida seu veículo veio a capotar e que o condutor se evadiu do local acidente, tendo sido identificado pelo para-choque do veículo que ficou para trás.
Pelo fato, requereu o valor do maior orçamento, no importe de R$ 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, presente no Id. 101035196 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Citados, os demandados juntaram tempestivamente Contestação ao ID. 105989448.
Preliminarmente suscitou a ilegitimidade passiva dos réus LUIZ CARLOS ABBOTT GALVAO NETO e ANA HELENA, sob a alegação de que a condutora no momento do ocorrido era ANDREA MANUELE CARVALHO DE BRITO e a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo as análises das preliminares suscitadas pelos réus.
Acerca da incompetência do juizado especial para apreciar a demanda, por causa complexa ou necessidade de perícia técnica para demonstrar os danos que ocorreram na colisão, não prosperam os argumentos, uma vez que a dinâmica do acidente resta de fácil constatação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, esta só se aplica a ré ANA HELENA MARTINS, Explico.
Tanto o condutor quanto o proprietário do veículo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito.
O STJ decidiu que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
Dito isto, acolho parcialmente a preliminar, mantendo no polo passivo LUIZ CARLOS ABBOTT GALVAO NETO e ANDREA MANUELE CARVALHO DE BRITO e excluindo do polo passivo a Ré ANA HELENA MARTINS.
Ultrapassadas as questões preliminares.
Passo ao mérito.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram na atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, que possui conteúdo técnico.
No entanto, este não foi confeccionado.
Ocorre que o BOAT goza de presunção relativa de veracidade (artigo 405 do Código de Processo Civil).
Assim, a presença dessa prova técnica não vincula o julgador e pode ser dispensável se outros elementos de prova forem juntados aos autos e se mostrarem suficientes para a solução da lide.
Pois bem, em detida análise dos autos, verifica-se que foi confeccionado Boletim de Ocorrência Policial, unilateral.
Entretanto, a ré condutora compareceu ao órgão policial para prestar seus esclarecimentos.
Dito isto, temos o seguinte depoimento da condutora ANDREA MANUELE CARVALHO DE BRITO, que em síntese alegou o seguinte: “Que se envolveu em um acidente de carro no local indicado, por volta das 19:00 horas, que não conseguiu identificar pois o veículo estava em alta velocidade e o local estava muito escuro, que não permaneceu no local porque ficou com medo, mas que não se eximiu de sua reponsabilidade tendo se apresentado no dia seguinte na delegacia.” Considerando as provas colacionadas aos autos, a dinâmica do sinistro está posta da seguinte forma: A autora, transitava com seu veículo da marca, na Rua Américo Soares cruzamento com a Rua Ismael Pereira, bairro Capim Macio, momento em que teve seu veículo colidido em sua lateral direita, pelo veículo de propriedade do Réu conduzido pela Ré.
Ocorre que este Juízo acautelou-se em verificar a sinalização no local do sinistro e assim verificou, pela plataforma Google Street View, que na Rua Américo Soares Wanderley, Capim Macio, com a R.
Ismael Pereira da Silva - Capim Macio, Natal - RN, há sinalização de PARE antes de chegar ao cruzamento na Rua Ismael Pereira da Silva.
O que corrobora diretamente com as avarias demonstradas no veículo da Autora.
Considerando as imagens trazidas aos autos, bem como o depoimento da Autora em sede de AIJ, que reitera o já alegado em exordial e dispensa transcrição, a dinâmica do acidente está posta como narrado pela autora, a condutora ré não observou as normas de trânsito. É cediço que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro).
Ainda, aduzo o Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Além do dever de obedecer a sinalização, o que claramente não observou a condutora ré.
Ao autor cabe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a autora trouxe imagens e o depoimento da testemunha que elucidou a dinâmica dos fatos.
Por sua vez, aos réus caberia o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Deste ônus não se desincumbiram os demandados, por não terem conseguido apresentar provas capazes de demonstrar a culpa da requerente pelo sinistro.
O direito à recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito é exigência legal constante dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. É direito do que sofre dano em seu bem decorrente de ato ilícito de outrem, obter a sua recomposição integral, no caso em tela o reparo do automóvel.
Diante de todo o exposto, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
No tocante ao quantum da indenização, a autora requereu o montante de R$ 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, conforme maior orçamento dos 03 orçamentos apresentados (Id. 101035196).
Todavia, não se justifica a indenização por danos materiais em valor superior ao constante da Tabela FIPE para o veículo, pois não se trata de veículo de colecionador, sendo um veículo antigo, pelo que o reparo se daria em valor muito superior ao valor de mercado, para tanto, deve-se aplicar o valor da tabela FIPE para o dano material requerido.
Nesse sentido é assente a Jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos prejuízos materiais advindos do acidente de trânsito ao qual imputa culpa ao requerido – Sentença de parcial procedência para condenar o requerido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 19.745,00 – Irresignação que comporta provimento – Alegação de que o veículo da parte autora estava em estado de abandono e sem condições de circulação que é comprovada pelos fotografias de fls. 17/23 e pelo documento de fls. 35/36 que demonstra que o veículo não é licenciado desde 2013 – Responsabilidade do recorrente pelo acidente é incontroversa nos autos – Contudo, o valor da dano material não pode ser superior ao valor da tabela FIPE, ainda mais quando não envolve carro de coleção - Orçamento superior ao valor de mercado do bem – Reforma necessária – Indenização que deve ser limitada ao valor da Tabela FIPE na data do acidente (05/2023) que corresponder ao valor de R$ 6.960,00 – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10266275820238260506 Ribeirão Preto, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).
Indenização – Colisão de veículos – Procedência para condenação ao valor do menor orçamento – Recurso da parte ré para impugnar exclusivamente o montante, porque superior ao de mercado do bem – Admissibilidade – Jurisprudência remansosa do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo indica o valor de mercado do bem pela Tabela Fipe como aquele a tomar se o orçamento para conserto é superior – Recurso provido, para redução do valor indenizatório. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1014075-77.2021.8.26.0006 São Paulo, Relator: CESAR AUGUSTO FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2023) Quanto aos danos materiais correspondentes aos danos do veículo, conforme se verifica da Tabela Fipe juntada pela própria autora, fica estipulado o valor de R$ 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais).
Em relação ao quantum do dano moral, devem ser considerados as condições econômico financeiras das partes, o tempo que perdurou a repercussão danosa, a conduta e negligência da ré, a inexistência de participação ou concorrência da vítima, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter sancionatório implícito na compensação.
Balizada por esses parâmetros, considero razoável arbitrar a compensação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados, LUIZ CARLOS ABBOTT GALVAO NETO e ANDREA MANUELE CARVALHO DE BRITO, a pagar a parte autora a quantia total de R$ 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda os réus no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros calculados de acordo com o artigo 406 do Código Civil, contados da citação e correção monetária a partir da data de sua fixação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Wanessa da Silva Tavares JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiz Carlos Abbott Galvão Neto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0809374-95.2023.8.20.5004, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Solange Silva de Assis Orichuela.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando Luiz Carlos Abbott Galvão Neto e Andrea Manuele Carvalho de Brito ao pagamento de R$ 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais) a título de danos materiais e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com exclusão da ré Ana Helena Martins Galvão do polo passivo da demanda.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, embora o veículo envolvido no acidente esteja registrado em seu nome, a verdadeira proprietária e possuidora do bem é sua mãe, Ana Helena Martins Galvão, que detém a posse e o controle do automóvel.
Alega que não possui qualquer relação com o uso do veículo e que não autorizou sua condução por Andrea Manuele Carvalho de Brito.
No mérito, requer a exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de abalo psíquico ou lesão à honra da autora, sendo o acidente um mero infortúnio.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
De início REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, uma vez que, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor que se envolve em acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este, portanto, responsável pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem confiou a direção de seu veículo.
Pois bem, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro).
Da mesma forma, o Art. 44 dispõe que "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, bem como o dever de obedecer a sinalização".
Quanto à responsabilidade do proprietário do veículo aos danos ocasionados por sinistro quando da utilização do mesmo, com ou sem sua autorização, é o entendimento das Turmas recursais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERTENCE AO CONDUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
AUTOMÓVEL DA PARTE RÉ QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ORÇAMENTO DE REPARAÇÃO DO BEM.
FOTOS DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FRANQUIA DE SEGURO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806486-27.2021.8.20.5004 , Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 06/12/2023) Assim, verifico que o juízo sentenciante fez a correta análise quanto aos danos materiais e morais nos autos, diante do lastro probatório elencado pela recorrida, como segue: “Quanto aos danos materiais correspondentes aos danos do veículo, conforme se verifica da Tabela Fipe juntada pela própria autora, fica estipulado o valor de R$ 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais).
Em relação ao quantum do dano moral, devem ser considerados as condições econômico financeiras das partes, o tempo que perdurou a repercussão danosa, a conduta e negligência da ré, a inexistência de participação ou concorrência da vítima, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter sancionatório implícito na compensação.
Balizada por esses parâmetros, considero razoável arbitrar a compensação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Nesse contexto, não há o que reformar na sentença, pois nela foi implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809374-95.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809374-95.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
22/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836934-50.2025.8.20.5001
Nilson Alfredo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:41
Processo nº 0800831-51.2024.8.20.5107
Maria Linhares Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 14:46
Processo nº 0800831-51.2024.8.20.5107
Maria Linhares Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 07:44
Processo nº 0810101-25.2021.8.20.5004
M. L. C. Colegio e Cursos LTDA - EPP
Gilton Xavier da Silva
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2021 14:08
Processo nº 0852269-12.2025.8.20.5001
Claudia Roseane Mendonca Regis
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 17:49