TJRN - 0809593-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0809593-40.2025.8.20.5004 Parte autora: LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Parte ré: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 22 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:04
Processo Reativado
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22/09/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809593-40.2025.8.20.5004 Parte autora: LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Parte ré: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e outros SENTENÇA A autora adquiriu em 1º de dezembro de 2024 uma fechadura digital de sobrepor da marca Elsys, através do sítio eletrônico da Amazon, pelo valor de R$ 260,10 (duzentos e sessenta reais e dez centavos).
Afirma que o produto foi instalado conforme as instruções e era funcional no início, porém apresentou falhas a partir de março de 2025, inicialmente com defeito na peça de travamento e, posteriormente, o painel apagou completamente, tornando a fechadura inutilizável e impedindo a abertura ou fechamento da porta com senha ou tag, estando o produto travado por completo.
Aduz que em razão de o bem estar dentro do prazo de garantia, tentou solucionar o problema por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Elsys em 07 de abril de 2025, reiterando em 28 de abril, sem obter qualquer resposta ou resolução.
Solicitou a concessão de tutela de urgência para a restituição imediata do valor pago, o que foi indeferido em decisão ID 153459538.
Requereu a restituição do valor pago pelo produto e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
A Amazon argui em sua contestação, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do caso, alegando a necessidade de prova técnica complexa.
Segue arguindo sua ilegitimidade passiva, afirmando que o defeito apresentado no produto se trata de um vício de responsabilidade exclusiva do fabricante.
Avançando ao mérito, a Amazon defendeu que o vício alegado ocorreu após o prazo da garantia legal de 90 dias, excluindo sua responsabilidade, já que a garantia contratual é facultativa e oferecida pelo fabricante, pontuando que sua atuação se encerrou com a entrega do produto em perfeitas condições e sem reclamações.
Conclui requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em sua defesa, a Elsys alegou que foi informada de mau funcionamento do equipamento em 7 de abril de 2025, porém a autora teria se recusado a seguir protocolos mínimos de diagnóstico inicial, como a verificação de cabos internos, procedimento de orientação remota que não prejudicaria a garantia, destacando, ainda, que a instalação do equipamento não foi realizada por técnico credenciado pela Elsys, violando cláusula contratual expressa no certificado de garantia, o que pode ser causa da falha e não defeito de fabricação.
Além disso, a Elsys negou ter recebido diversos e-mails da autora, identificando apenas o contato de 07/04/2025, no qual foi prestada orientação técnica, mas a autora teria encerrado unilateralmente o atendimento, optando por judicializar a questão sem concluir o protocolo básico de análise.
A empresa argumentou que não houve descaso ou omissão, mas sim a tentativa de resolução que foi impedida pela postura inflexível da consumidora.
A Elsys enfatizou a ausência de qualquer laudo técnico ou parecer de assistência autorizada que atestasse um vício de fabricação, reiterando que a instalação por profissional não credenciado e a recusa da autora em seguir os procedimentos preliminares inviabilizam o diagnóstico e a responsabilização da ré.
Ao final, defendeu que a demanda inicial deve ser julgada totalmente improcedente.
A autora refutou as alegações preliminares das rés e reiterou os pedidos.
Relatado o que era necessário, passo a analisar a decidir.
A AMAZON é parte legítima para o polo passivo, sendo também responsável, na qualidade de fornecedora, pela adequação do bem vendido, e pode ser instada a qualquer das providências do art. 18 do CDC.
Considero ser este juízo competente para a causa, ademais, por desnecessidade de prova técnica, no caso específico.
Com efeito, da análise das alegações da empresa ELSYS, não houve, após a reclamação da usuária acerca do não funcionamento do bem, o envio de técnico por ela indicado até a residência em que instalado, para análise do equipamento, e, se fosse o caso, recolhimento para reparos, sendo descabida a exigência de que o consumidor realizasse, previamente a tal providência, procedimentos técnicos por orientação remota.
Assim, reconheço não ter a fabricante utilizado adequadamente a faculdade de reparo que prevê o art. 18 do CDC, pelo que não se faz necessária perícia para aferir a origem do vício ou mesmo sua existência, que é presumível diante da não providência de visita técnica.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pleito de restituição do valor pago pelo bem que passou a não funcionar a contento após curto período da aquisição.
Entendo que a não instalação por técnicos autorizados não pode obstar a responsabilidade de qualquer das rés pela adequação do produto pelo tempo de sua vida útil, que considero ser no mínimo por cinco anos, tratando-se de bem durável.
O próprio manual do produto indica o modo de instalação, pelo que a própria fabricante estimula que qualquer pessoa possa promovê-la.
Assim, entendo que mesmo que a instalação do produto tenha sido efetuada por pessoa ou empresa não indicada pelo fabricante, o fato é irrelevante para a garantia, no caso específico, e a reclamação da consumidora já exigiria, repito, de qualquer dos fornecedores, responsáveis pelo produto, o tratamento adequado do problema, que em se tratando de bem instalado, seria a visita técnica no local, em prazo razoável, notadamente tratando-se de fechadura de porta.
Não realizada a visita, entendo que houve perda da faculdade de reparação, pelo que o pedido de desfazimento do negócio é procedente, e qualquer das rés, ou ambas, devem promover a devolução do valor pago, ainda que a procura de conserto tenha ocorrido apenas junto a uma delas - ambas compõem a cadeia de fornecimento por acordos específicos entre elas, e compete a quem promover o ressarcimento buscar, eventualmente, em ação regressiva, a devida reparação da corresponsável.
No que tange aos danos morais, considero que o mero desatendimento a obrigação legal ou contratual, por si, não acarreta transtornos de magnitude, e não entendo presente dano dessa natureza no caso.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar às requeridas, em solidariedade, que restituam à autora o valor pago pelo bem, corrigido monetariamente da data da compra pelo IPCA e com juros legais de mora da citação, observando o disposto no art. 406 do CC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O produto viciado passa à propriedade de ambas as demandadas, e deve haver a indicação precisa, no processo, no prazo de cinco (5) dias úteis após o trânsito em julgado, da forma de seu recolhimento, ou de como deve ser eventual remessa, pela autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809593-40.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA CPF: *15.***.*85-72 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA MEDEIROS MARINHO - RN12721 DEMANDADO: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ: 34.***.***/0005-36, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 15.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: FERNANDO BENEDITO PELEGRINI - 7616 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
03/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2025 08:33
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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