TJRN - 0809172-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809172-95.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo HULGO COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, exige prova robusta da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou terceiros, com a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2 - O ônus da prova dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica é do requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 - A mera alegação de que o devedor estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar patrimônio, sem a devida comprovação, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Hipótese em que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica, ônus que lhe competia. 5 - Honorários sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Descabimento.
Posição da Primeira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Felipe Guerra/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0802551-09.2022.8.20.5112, por si ajuizada em desfavor de Hugo Costa da Silva e outros, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 101122883): Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da responsabilização da empresa e dos sócios demandados, motivo pelo qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a jurisprudência do Colendo STJ entende que “é inviável a condenação nos ônus sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de previsão legal excepcional”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, resolvendo o incidente com análise do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Preclusa a decisão, junte-se cópia nos autos da execução, com a respectiva certidão, dando-se prosseguimento à execução nos moldes já determinado.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “apresentou diversas certidões que comprovam a alienação de bens imóveis pela empresa, indevidamente realizadas para evitar o pagamento do débito fiscal”; b) “consta justamente na certidão de inteiro teor das referidas propriedades que tais bens foram alienados pela sociedade empresária em questão, por óbvio, no intuito objetivo de ocultar o patrimônio do real sócio da CCB, qual seja, Hugo Costa da Silva”; c) “o executado não se desincumbiu de seu ônus de explicar o motivo pelo qual existem vários recibos, assinados pelo próprio executado, atestando o recebimento de valores de propriedades vendidas pela empresa CCB”; d) “o fato de os representantes da empresa terem sido funcionários do executado durante seu mandato como prefeito não é, por si só, suficiente para concluir que eles atuaram com “laranjas”, ainda que evidencie fortemente a burla ilegal.
Porém, ao analisar o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, é impossível não se chegar a tal conclusão”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do seu recurso, com a consequente reforma do veredito impugnado.
Contrarrazões ao ID. 21072459.
As demais integrantes do polo passivo, a despeito de devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões, consoante certidão de ID. 24097005. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a alegação deduzida em sede de contrarrazões, quanto ao não conhecimento do recurso, uma vez que a ausência de indicação dos demais demandados no polo passivo da insurgência junto ao sistema PJe se constitui em mera irregularidade, passível de ser sanada, como de fato o foi, em nada obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se evidencia pela inércia dos requeridos para apresentarem contrarrazões, a despeito de devidamente intimados, como se verifica ao ID. 24097005.
Superada tal preambular e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo, compreendendo como não evidenciados os pressupostos ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas agravadas, julgou improcedente o pleito do ente ora agravante.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Com efeito, em linha com o que defendido pelo Município de Felipe Guerra, há, de fato, indícios fortes de que o recorrido, Senhor Hulgo Costa da Silva, se valeu dos demais recorridos para ocultar seu patrimônio, visando impedir obstar a eficácia dos diversos procedimentos executivos movidos em seu desfavor.
A questão submetida à análise desse colegiado reside justamente em aferir se, de fato, este conjunto de indícios é suficiente a ensejar o acolhimento do pleito do exequente.
De logo há de se ressaltar que é plenamente possível o atingimento do patrimônio do terceiro que se valha da pessoa jurídica da qual não integre o quadro societário quando ficarem comprovados os pressupostos do art. 50 e ss. do Código Civil.
A esta modalidade de desconsideração se convencionou chamar de desconsideração expansiva da personalidade jurídica.
Vejamos as lições doutrinárias sobre o tema: "Desconsideração expansiva, indireta, e outras variações.
Por interpretação teleológica, além da desconsideração inversa, supramencionada, tem-se considerado admissível a desconsideração da personalidade jurídica também em hipóteses em que se busca responsabilizar o sócio oculto ou, ainda, a empresa controladora, integrante do mesmo grupo econômico, quando presentes as condições referidas no art. 50 do CC/2002 .
Costuma-se apelidar, a primeira hipótese, de desconsideração expansiva e, a segunda, de deconsideração indireta"[1] (Medina, 2021) Também a jurisprudência do STJ (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Incidente instaurado em 24/2/2021.
Recurso especial interposto em 16/11/2022.
Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. [...] 7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Acaso, portanto, reste demonstrado o abuso do direito pelo terceiro não integrante da pessoa jurídica, plenamente possível que se afaste a proteção garantida Em linha com o que consignado pelo Juízo a quo, deve-se salientar que o ônus da prova, em regra, compete ao autor “quanto ao fato constitutivo de seu direito”[2],recaindo, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o credor, tal dever.
Neste sentido, são as lições de Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): Recai sobre o credor o ônus de provar o abuso da personalidade jurídica (art. 373 do CPC).
Nem sempre é fácil demonstrá-lo, eis que o abuso não decorre de um ato isolado.
Pelo contrário, está presente em uma série de atos, muitos dos quais com aparência lícita, que são concatenados para se atingir uma finalidade ilícita.
Existe, na realidade, uma atividade fraudulenta. "No mais das vezes, o fraudador toma precauções para apagar suas pegadas.
Para piorar, o credor dificilmente tem acesso aos documentos que poderiam comprovar a fraude (documentos fiscais, contábeis e financeiros da sociedade).
Nessa senda, exigir do credor a prova inequívoca da fraude pode tornar inoperante o instituto, de modo que se admitem: (a) a desconsideração fundamentada em indício particularmente expressivo da má fé; (b) a aplicação do art. 373, § 1. do CPC; (c) a determinação para exibição de documentos fiscais, contábeis e financeiros, pela sociedade e por terceiros, desde que sejam plausíveis as alegações do exequente."[3] No caso concreto, contrariam a tese dos recorridos (quanto à inexistência de ingerência do senhor Hugo Costa na pessoa jurídica) os seguintes pontos não rebatidos devidamente na origem: assinatura de documentos de recibos de quitação pelo senhor Hugo referentes à venda de terrenos suposta pertencentes à pessoa jurídica; o próprio nome do loteamento objeto de dos negócios questionados – Loteamento HC, supostamente em referência às iniciais do devedor principal; e o nome da empresa – Costa Brava – também em referência ao nome do senhor Hugo.
Tais indícios, compreendo, seriam suficientes a ensejar a adoção de medidas mais invasivas pelo demandado, visando aprofundar a instrução processual.
Este, contudo, a despeito de devidamente intimado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e reiterou tal requerimento em nova manifestação quando da permissão do magistrado para o uso da prova emprestada colacionada pelos réus.
A prova emprestada,
por outro lado, indicava situação diversa daquela demonstrada pela documentação carreada pela parte autora, como se vê do trecho do veredito impugnado destacado adiante (grifos acrescidos): Sucede que, no presente caso, os elementos coligidos sequer comprovaram que o devedor Hugo Costa da Silva integra o quadro societário da empresa Construtora Costa Brava, tendo o suscitante se limitando a alegar que o executado se vale de laranjas para ocultar sua real condição de administrador da referida pessoa jurídica, contudo, sem efetiva demonstração.
Nesse sentido, destaco que as testemunhas ouvidas em juízo, sob o contraditório, afirmaram que a sócio da referida empresa é a pessoa de “Fernandinho”, sendo ele quem negocia em nome dela e assina toda a documentação para tanto.
Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo (IDs 99386711, 99386712, 99386713, 99386718 e 99386720) foram unânimes em afirmar que desconhecem a existência de ingerência e/ou de qualquer relação do devedor Hugo Costa da Silva com a referida empresa ou seu sócio.
Neste compasso, compreende-se que, de fato, em linha com as conclusões adotadas pelo Juízo a quo, a parte credora não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373 do CPC, inciso I, razão pela qual há de ser preservado o veredito neste ponto.
Ainda, reforce-se que esta Primeira Câmara Cível, em feito da minha relatoria, examinando processo no qual fora feita instrução com o mesmo grau de aprofundamento do feito em tela, entendeu como não evidenciados os requisitos ínsitos à desconsideração personalidade jurídica (Agravo de Instrumento nº 0809171-13.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
No que pertine aos honorários sucumbenciais, ressalto que a despeito da existência de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que toca às turmas de direito privado, adoto a compreensão de que, à míngua de previsão legal, não são eles devidos, em consonância com a posição da Quarta Turma da Corte Cidadã[4], consagrada na ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Referida compreensão é, em regra, também adotada pela Primeira Turma do STJ, como se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ.
AUSÊNCIA DE RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente da Consideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, salvo quando capaz de provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração significativa no seu conteúdo. o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim sendo, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de Primeiro Grau.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] MEDINA, José.
Capítulo IV.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica In: MEDINA, José.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1279971834.
Acesso em: 16 de Julho de 2024. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] JUNIOR, Mozart. 38.
A Obrigatoriedade (?) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie.
Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo II.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/doutrinas-essenciais-novo-processo-civil-teoria-geral-do-processo-ii/1197064816.
Acesso em: 16 de Julho de 2024. [4] Em sentido diverso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Manutenção do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809172-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0809172-95.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO Considerando que a matéria preliminar arguida pelo agravado pode influir no julgamento do recurso e a fim de evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o Município agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do aventado litisconsórcio necessário suscitado pelo recorrido.
Natal, 9 de julho de 2024.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA, CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/01/2024 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809172-95.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Felipe Guerra Advogado: Dr.
Andreo Zamenhof de Macedo Alves Agravado: Hulgo Costa da Silva Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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