TJRN - 0800734-46.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:17
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA SALETE PINHEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800734-46.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença frustrado em que a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, restou-se infrutíferas para sanar o valor da dívida.
Intimado para manifestação, o exequente não indicou bens penhoráveis, requerendo somente consulta aos sistemas acima (ID159882106).
Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são elucidativas as recentes decisões das Turmas Recursais do TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017).
Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá inciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:47
Outras Decisões
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06/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800734-46.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800734-46.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o resultado infrutífero da busca via SISBAJUD.
DEFIRO EM PARTE o pedido de ID n. 156149104.
Proceda-se com a inscrição da parte executada, MARIA SALETE PINHEIRO (CPF n. *13.***.*45-15), no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Em seguida, proceda-se à busca, através do RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome da executada, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da parte executada, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) próprio executado, dada a sua localização e a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora de veículo(s), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º do CPC), bem como para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Restando igualmente infrutífera a diligência junto ao RENAJUD, autorizo ainda a realização da consulta das declarações de Imposto de Renda da executada, referente somente a pessoa física, dos últimos cinco anos, via INFOJUD, Tipo DIRPF.
Logrando-se exitosa a pesquisa via INFOJUD, atente-se a Secretaria para a necessária preservação do sigilo das declarações contendo informações econômico-fiscais da parte executada quando da juntada aos autos, impondo-se o adequado sigilo externo.
Com relação a inscrição da execução na dívida ativa, restringe-se o alcance do poder judiciário para o ato.
Intime-se a parte exequente, em seguida, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:12
Outras Decisões
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29/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/05/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA SALETE PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA SALETE PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:14
Juntada de devolução de mandado
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16/12/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:56
Juntada de diligência
-
23/10/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:12
Processo Reativado
-
11/01/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:10
Juntada de diligência
-
27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:43
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:17
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:17
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:30
Audiência conciliação cancelada para 31/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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28/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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28/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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