TJRN - 0801995-02.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801995-02.2025.8.20.5112 Parte autora: A L DE F TERCEIRO ELEVIL ENGENHARIA Parte demandada: JOAO DE DEUS DE MELO CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis e estão atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:51
Homologada a Transação
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06/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MYRTHES FABIANE DE MEDEIROS FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO SAVIO FREITAS SALDANHA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:59
Juntada de diligência
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07/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0801995-02.2025.8.20.5112 Parte autora: A L DE F TERCEIRO ELEVIL ENGENHARIA Parte demandada: JOAO DE DEUS DE MELO CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
A L DE F TERCEIRO ELEVIL ENGENHARIA, neste ato representada por ANTONIO LUCAS DE FREITAS TERCEIRO, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de JOÃO DE DEUS DE MELO CARVALHO, alegando, em síntese, que a parte autora em novembro de 2024, acordou verbalmente a compra e venda de um terreno de propriedade da parte ré, pelo valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em três parcelas.
A parte autora alega que realizou o pagamento inicial de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme documento ID 156286041.
Em 31 de março de 2025, o réu teria comunicado sua desistência da venda por meio de áudio enviado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, comprometendo-se a devolver a quantia paga pelo autor, mas até o momento a restituição não teria ocorrido.
Em 17 de abril de 2025, o autor teria, de boa-fé, proposto um cronograma para o pagamento do valor, dividido em 3 parcelas: R$ 4.166,66 (02/05), R$ 4.166,66 (19/05) e R$ 4.166,68 (03/06), o qual, segundo a parte autora, também não teria sido cumprido pelo réu.
Após reunião realizada em 12 de maio de 2025, o requerido teria solicitado um novo prazo de 30 dias, comprometendo-se a pagar até 17 de junho de 2025, mas o pagamento não teria sido efetuado até a presente data.
A parte autora afirma que essa situação gerou dificuldades financeiras, além de preocupações significativas, motivo pelo qual a demanda foi ajuizada.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob análise, a medida antecipatória não deve ser deferida.
Analisando os autos, observo que os requisitos não foram contemplados, haja vista que inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito para o convencimento deste juízo quanto à verossimilhança das alegações, pois a parte autora trouxe somente fotos e comprovantes de pagamento acerca do suposto negócio jurídico (IDs 156286041, 156286042 e 156286043), que se mostram insuficientes para o deferimento da tutela num juízo de cognição sumária.
Necessário, ainda, salientar que o eventual deferimento da tutela requerida exauriria parte do mérito, a respeito da validade do suposto negócio e da responsabilidade sobre a restituição de valores, sendo indispensável garantir o contraditório e a ampla defesa à parte demandada, acerca dos fatos relatados.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo a alegação da demandante ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídico-processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, prescindível a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte demandada; e Intimem-se a parte autora e a parte demandada para comparecimento a audiência de conciliação, com a adoção das providências de praxe, inclusive com a cientificação da parte demandada acerca do prazo para contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) ANTÔNIO BORJA DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
03/07/2025 13:54
Recebidos os autos.
-
03/07/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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03/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 09:15
Recebidos os autos.
-
03/07/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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