TJRN - 0800031-89.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0800031-89.2020.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: REU: Espólio de FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:43
Juntada de despacho
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04/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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25/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0800031-89.2020.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO, ADAILSON SILVA DE ARAUJO SENTENÇA NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN no Id. 121601855. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em erro material “uma vez que não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a alteração do polo passivo, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 07 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:10
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:57
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 12:53
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:51
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:49
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:49
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:10
Juntada de devolução de mandado
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13/05/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:06
Juntada de devolução de mandado
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800031-89.2020.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO, ADAILSON SILVA DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia De Águas E Esgotos Do Rio Grande Do Norte - CAERN em desfavor de Francisco Assis Pereira De Araújo, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) Prestou serviços ao requerido a título de fornecimento de serviço de abastecimento de água e esgoto do período entre outubro de 2017 a dezembro de 2017. b) É credora das tarifas em atraso no importe da quantia certa e exigível de R$ 10.266,20 (dez mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Preliminarmente, suscitou as prerrogativas da Fazenda Pública e a aplicação dos seus privilégios processuais, no mérito aduziu brevemente sobre a ação monitória prevista no artigo 700 do Novo Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pelo seguinte: a) Acolhimento das preliminares expostas, sendo, portanto, desobrigada de comprovar recolhimento de custas no ato da propositura da ação. b) Expedição do competente mandado de pagamento da quantia de R$ 10.266,20 (dez mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), acrescido de 5% a título de honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo sem a ocorrência de pagamento ou oferecimento de embargos, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. d) Caso manejado embargos e prosseguimento à ação, a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento da dívida.
Pedido de isenção de custas indeferido (Id. 52261616).
Agravo de instrumento acostado aos autos em razão da decisão que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais (Id. 53420819).
Comprovante de pagamento das custas (Id. 57352598).
Deferimento da expedição do mandado de pagamento a ser cumprido pela parte ré e prazo para oferecimento de embargos (Id. 57549912).
Informação do falecimento da parte ré (Id. 60628025).
Petição da parte autora requerendo que se substitua o polo passivo de Francisco Assis Pereira de Araujo, para o Espólio do mesmo (Id. 62687137).
Despacho para a parte autora informar no processo a existência de inventário aberto em relação ao devedor, apontando possíveis sucessores ou a hipótese de transmissibilidade ou não da dívida (Id. 63513192).
Requerimento pela parte autora de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses para localizar espólio ou herdeiro (Id. 69174724).
Juntada de decisão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (Id. 69831728).
Indeferimento do pedido de suspensão do processo (Id. 73774248).
Petição acostada aos autos pela parte autora informando que desconhece a existência de inventário de bens do de cujus, mas, junta aos autos a certidão de óbito do Sr.
Francisco Assis Pereira de Araújo e a Cédula de Identidade do Sr.
Adailson Silva de Araújo, que comprovam a filiação e, consequentemente, a qualidade deste último de sucessor e herdeiro (Id. 75377195).
Certidão de óbito do de cujus (Id. 75377200).
Emenda à inicial (Id. 78869486).
Decisão determinando a alteração do polo passivo e intimação de Adailson Silva de Araujo (Id. 79503080).
Citado (Id. 106016294) o Sr.
Adailson Silva de Araujo informou não ter adquirido a dívida e que não tinha condições de pagá-la.
Petição da parte autora informando que Adailson Silva de Araujo continua residindo no imóvel objeto da cobrança judicial utilizando o serviço prestado pela CAERN (Id. 115147508).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação monitória para cobrança de tarifas de água face ao Sr.
Francisco Assis Pereira de Araújo, em razão do seu falecimento, foi incluído no polo passivo o espólio do de cujus e seu herdeiro.
Analisando os autos, convenço-me de que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Explico e fundamento.
Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nesse contexto, quando ocorre o falecimento de uma das partes, deverá o juiz, em observância ao disposto no art. 313, §2º, inciso I, do referido Diploma Legal, ordenar a suspensão do feito, a fim de que o autor promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para providenciar a citação.
Na realidade, o suposto devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito no id. 75377200, então, não possui personalidade jurídica e capacidade para ser parte, de modo que, por lógica, não poderia ser substituído na demanda.
Sobre o tema, colaciono a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2006, p. 575: A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte; morta a parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se necessária a habilitação do espólio ou sucessores (art. 43 c/c arts. 1.055 a 1.062), razão por que o processo é suspenso pelo juiz (exceto na hipótese do art. 267, IX).
Por relevante, Pontes de Miranda leciona que: (...) toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. (...) A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física (...) Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente (...). (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo, I, Forense p. 249 e 263).
Nessa linha de entendimento, a substituição processual só se revela possível e adequada para aqueles que já integram o processo e falecem durante o seu curso, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento.
Ora, a ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo, de modo que, se a ação foi proposta contra pessoa já falecida, e por sua vez, sem personalidade jurídica, encontra-se ausente um dos pressupostos processuais da ação, a saber: a capacidade das partes, que, por consequência, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre essa questão, Alexandre Freitas Câmara preconiza que: O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual.
Esta se divide em três momentos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil.
Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver capacidade de direito, ou seja, todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte.
Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. (Lições de Direito Processual Civil, v.
I, 8ª ed., 2002, p. 230 e 231) No caso em apreço, tem-se que esta ação fora ajuizada no dia 02/01/2020, contudo, o réu já havia falecido desde a data de 06/03/2019 (ID de nº 75377200), ou seja, há quase 01 (um) ano antes do seu protocolamento, sendo inconteste a ausência de personalidade para ser parte, não se aplicando o disposto no art. 110, do Código de Processo Civil.
A propósito, este é o entendimento da Corte Superior: SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019).
No mesmo norte, confiram-se os seguintes julgados no âmbito dos Tribunais Pátrios, inclusive, da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso do processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (TJMG, AC 10000212446694001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022). - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura (TJBA, AC 05027868020188050141, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/04/2022). - É, portanto, inadmissível a alteração do polo passivo para constar o espólio, quando a execução foi proposta contra devedor já falecido. (TJRN, AC 0800810-83.2019.8.20.5161, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/07/2021). (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0810586-10.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022) – grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 110 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
O art. 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual nos casos em que o falecimento da parte se dá no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1325457, 07250649820208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos acrescidos.
Portanto, diante do falecimento do réu antes da propositura da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 02 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06) -
06/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/02/2024 18:57
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:57
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800031-89.2020.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Espólio de FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO e ADAILSON SILVA DE ARAUJO DESPACHO Converto em diligência.
Chamo o feito à ordem, com o fito em homenagear o "Princípio da Não Surpresa", proferindo decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, em que se trate de matéria de ordem pública (CPC, art. 10).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito da legitimidade do Sr.
Adailson Silva de Araújo, para compor o polo passivo na presente ação, primeiro a parte autora, em seguida, pessoalmente, o requerido retro citado.
Após o decurso de todos os prazos, com ou sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:10
Decorrido prazo de Adailson Silva de Araujo em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:36
Juntada de diligência
-
28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800031-89.2020.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO, ADAILSON SILVA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAUJO, todos qualificados.
Certidão de ID.
Num. 94987745 atesta a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Certidão de ID. 100369928 declara que: “em 06/03/2023, decorreu o prazo para que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial, apesar de devidamente intimada através de Oficial de Justiça, como se vê no ID 94987745”. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, CPC/15.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC/15: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Analisando os autos, tenho que a citação não merece ser efetivada.
Explico.
O ato citatório ora insurgido se deu de forma eletrônica – via WhatsApp – o qual encontra-se jungido no ID.
Num. 94987754 .
Ocorre que, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução nº 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a pessoa citada não respondeu às mensagens enviadas, de modo que não há nenhuma manifestação da parte demandada no diálogo apresentado no ID.
Num. 94987754.
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a citação de ID.
Num. 94987754.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID.
Num. 94987754 ) e a certidão de ID.
Num. 100369928 , bem como determino que se proceda como nova expedição do mandado de pagamento do ID.
Num. 81772168.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:19
Outras Decisões
-
18/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:48
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO e outros em 06/03/2023.
-
07/03/2023 16:48
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 22:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:24
Outras Decisões
-
26/02/2022 03:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:11
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 21:51
Decorrido prazo de AUTORA em 25/10/2021.
-
26/10/2021 05:39
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 05:39
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:54
Outras Decisões
-
14/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 21:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 21:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em 23/02/2021.
-
24/02/2021 00:50
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:50
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 05:11
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 05:11
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 08/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:19
Outras Decisões
-
15/07/2020 03:15
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:15
Outras Decisões
-
06/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:23
Outras Decisões
-
02/01/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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