TJRN - 0812848-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812848-83.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELILDE DA SILVA TAVARES ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,19 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812848-83.2023.8.20.5001 Polo ativo ELILDE DA SILVA TAVARES ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
RECORRIDA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - A parte embargante alega que o acórdão proferido nos autos julgou apenas o recurso inominado do Estado e supostamente deixou de apreciar suas razões recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar a ocorrência de omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado; (ii) - Sem necessidade de maiores delongas, ao compulsar os autos, verifico que a embargante/recorrida não apresentou recurso inominado em face da sentença do ID 22472412.
Proferido o julgamento pelo juízo de origem, apenas o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso inominado.
Em que pese a movimentação do ID 22472415 tenha sido lançada pelo advogado da embargante como “Recurso Inominado”, seu conteúdo equivale apenas e tão somente às contrarrazões ao recurso do embargado no ID 22472414.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: (i) - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inviável, portanto, acolher os embargos com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812848-83.2023.8.20.5001 Polo ativo ELILDE DA SILVA TAVARES ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005, ARTIGO 106, INCISO II, EM QUE DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORNECER CERTIDÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ELILDE DA SILVA TAVARES ARAUJO, determinando-o “ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão (três) meses e 06 (seis) dias da demora no pedido concessório de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 03 , de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras)”.
Por fim, determinou que “incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.”.
Em suas razões recursais, o recorrente, afirmou que “inexistindo nexo causal, em razão da ausência de ato ilícito e da ausência de dano indenizável, o pedido de indenização não merece prosperar.
No mais, é verdadeiro dever da Administração Pública cumprir uma série de diligências em seus procedimentos de maneira a assegurar que, de fato, os reclamos dos cidadãos merecem prosperar, com vistas a garantir a satisfação do interesse geral”.
Ressaltou que, “Na análise do caso em tela, com vistas à concessão do benefício pretendido pela parte recorrida, o recorrente teve que realizar uma série de procedimentos no sentido de averiguar se, de fato, a parte fazia jus ao benefício.
Foi necessário proceder, dentre outras coisas, avaliação do tempo de serviço da requerente, submeter a questão a pareceres preliminares e a decisão por parte da autoridade administrativa superior, e ainda, levar o controle desse ato ao Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para registrar a legalidade da despesa”.
Registrou que “Dar procedência ao pleito autoral foi um verdadeiro reconhecimento do bis in idem em desfavor do ente estatal.
Enriquecimento ilícito haveria se os recorridos não houvessem efetuado o pagamento do salário do servidor nesse lapso temporal, circunstância não ventilada nos autos.
Se não há enriquecimento ilícito, em tese, também não se pode falar em nexo de causalidade”.
Acrescentou que “uma vez mais, constata-se que os réus não tiveram nenhuma responsabilidade pelo suposto evento danoso.
Constata-se, pois, que a parte recorrida postula, nos termos requeridos na inicial, por entender que o erário pode e deve suportar os ônus de qualquer demanda, até mesmo daquelas sem fundamento e indevidas.
Em casos tais, cabe ao Judiciário rechaçar, de imediato, tais pretensões e puni las seriamente”.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que “durante 03 meses e 06 dias a parte recorrente exerceu suas atividades laborativas de forma indevida, por exclusiva inércia da Administração Pública no que tange à análise do requerimento da certidão de tempo de serviço (documento essencial para o requerimento da aposentadoria)” e requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
28/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801050-96.2024.8.20.5161
Maria Iris de Carvalho Oliveira
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0820575-35.2024.8.20.5106
Itau Unibanco S.A.
Ana Erica de Sousa
Advogado: Gilnara Ghabriele de Azevedo Fagundes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 08:39
Processo nº 0820575-35.2024.8.20.5106
Ana Erica de Sousa
Banco Itau S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 14:10
Processo nº 0837651-62.2025.8.20.5001
Ademir Ferreira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:04
Processo nº 0010307-23.2011.8.20.7106
Leonete Ferreira de Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriano Campos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2011 10:43