TJRN - 0800524-35.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800524-35.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIANA EDNA DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte requerida, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 156781397.
FLORÂNIA/RN, 8 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800524-35.2023.8.20.5139 Parte autora: DAMIANA EDNA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAMIANA EDNA DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em resumo, a autora alegou que necessita fazer uso do medicamento SPIRIVA RESPIMAT 2,5MCG, mas não possui condições financeiras para compra-lo e o requerido não o forneceu administrativamente.
Pediu que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento.
Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a ré apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do medicamento solicitado.
Pediu a improcedência (id. 104628025).
Deferida a tutela de urgência (id. 106244766).
Réplica em id. 107943650.
Determinando o bloqueio para cumprimento da liminar (id. 118233878).
A ré pediu o desbloqueio dos recursos financeiros (id. 111218240).
O Ministério Público pediu a procedência da demanda (id. 140093936).
Decisão de saneamento (id. 146505183).
Determinada a realização de perícia médica (id. 140704132).
Juntada nota técnica natjus (id. 151732679).
A autora pediu a procedência e a ré a improcedência.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto se aplicam de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública, excluindo-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Portanto, conclui-se que o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica que indica a necessidade de fazer uso do medicamento SPIRIVA RESPIMAT 2,5MCG, conforme prescrição médica (id. 103710335).
Entretanto, o laudo médico é prova unilateral favorável à autora e o relatório produzido pelo apoio técnico do Nat-Jus CNJ não demonstrou a necessidade de concessão do medicamento ao substituído, conforme trecho que destaco a seguir (id. 140704132): Tecnologia: BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de patologia respitarória crônica - DPOC - identificado no laudo médico acostado aos autos, cujo CID 10 correto é J44 (Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (patologia respiratória)), errôneamente citado na petição inicial e outros documentos do processo como "Bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo (CID 10 144)".
CONSIDERANDO que não foram identificadas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre quais medicamentos foram previamente utilizados para o CID indicado, além do salbutamol, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
Considerando que Brometo de Tiotrópio não está padronizado RENAME 2022.
Considerando o PCDT da DPOC, Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19 de 16/11/2021, que oferece os medicamentos Beclometasona, Budesonida, Formoterol + Budesonida, Fenoterol, Formoterol, Salbutamol, Salmeterol, Prednisona, Prednisolona, Hidrocortisona, Ipratrópio, Umeclidínio + Vilanterol, Tiotrópio + Olodaterol.
Considerando que a RENAME 2022 tem padronizado no CBAF medicamentos broncodilatadores (Ipratrópio, Salbutamol), corticoides inalatórios (Beclometasona, Budesonida), corticoides sistêmicos (Dexametasona, Prednisolona, Prednisona), além do insumo Cloreto de Sódio 0,9% (solução fisiológica).
Considerando as evidências científicas disponíveis, tratamentos realizados, ausência de exames complementares, medicamentos oferecidos pelo PCDT.
CONSIDERANDO que não foram esgotadas as alternativas oferecidas pelo SUS ou elementos que justifiquem a contraindicação dos mesmos.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que diante das informações disponíveis não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Por essas razões, concluo que não ficou demonstrado satisfatoriamente o fato constitutivo do direito, isto é, a necessidade de uso do medicamento, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800524-35.2023.8.20.5139 Parte autora: DAMIANA EDNA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Proceda-se de acordo com o despacho de id. 150149982.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800524-35.2023.8.20.5139 Parte autora: DAMIANA EDNA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAMIANA EDNA DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em resumo, a autora alegou que necessita fazer uso do medicamento SPIRIVA RESPIMAT 2,5MCG, mas não possui condições financeiras para compra-lo e o requerido não o forneceu administrativamente.
Pediu que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento.
Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a ré apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do medicamento solicitado.
Pediu a improcedência (id. 104628025).
Deferida a tutela de urgência (id. 106244766).
Réplica em id. 107943650.
Determinando o bloqueio para cumprimento da liminar (id. 118233878).
A ré pediu o desbloqueio dos recursos financeiros (id. 111218240).
O Ministério Público pediu a procedência da demanda (id. 140093936).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1.1) DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Inicialmente, ressalta-se que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde (art. 196), configurando-se este como dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
No caso em exame, os valores bloqueados destinam-se ao cumprimento de ordem judicial que visa assegurar o direito à vida e à saúde do demandante, sendo inquestionável a natureza essencial da medida.
Por outro lado, a Fazenda Pública, em sua manifestação, limitou-se a alegar, de forma genérica, a impenhorabilidade dos recursos públicos, sem demonstrar, de forma específica, que os valores bloqueados estão vinculados a verbas constitucionalmente protegidas, tais como aquelas destinadas à saúde, educação, segurança ou pagamento de pessoal. É imprescindível que a Fazenda Pública comprove de maneira clara e objetiva a origem e a destinação específica dos valores para que se possa avaliar eventual afronta à regra de impenhorabilidade.
No entanto, a ausência de comprovação concreta da vinculação dos valores bloqueados a despesas essenciais impede o acolhimento do pedido de desbloqueio.
Ademais, destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a possibilidade de penhora ou bloqueio de verbas públicas, especialmente quando se tratar de verbas destinadas a assegurar direitos fundamentais, como saúde e vida, nos termos da Repercussão Geral no RE 581.488/RS e do Tema 793.
Dessa forma, considerando que o direito à saúde e à vida do autor está em risco, bem como que a Fazenda Pública não demonstrou a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, conclui-se pela manutenção da medida anteriormente adotada. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização dos medicamentos pleiteados; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Indefiro o pedido de desbloqueio dos recursos financeiros.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Sobre o valor bloqueado, determino que seja transferido para conta judicial e, em seguida, transferido para conta de titularidade da autora ou de titularidade da empresa que forneceu o orçamento de menor valor.
Após a transferência, intime-se a parte para que apresente a nota fiscal dos medicamentos em até 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 20:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800524-35.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA EDNA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando o Ofício acostado aos autos em id. 109788286.
Considerando o pedido de bloqueio de id. 112651768.
Considerando, ainda, o lapso temporal desde a juntada dos orçamentos, os quais foram anexados aos autos no momento do ajuizamento da demanda (20/07/2023), INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos pelo menos 03 (três) orçamentos distintos e atualizados do medicamento pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos orçamentos, façam os autos conclusos para Decisão de Bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800524-35.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA EDNA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800524-35.2023.8.20.5139 AUTOR: DAMIANA EDNA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por Damiana Edna de Souza, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional para assegurar o fornecimento gratuito de medicamento de alto custo para tratamento de saúde.
Aduz que é portadora de Bloqueio atrioventricular do ramo esquerdo (CID:10 – 144), necessitando de tratamento medicamentoso com “Spiriva Respimat”, 2,5 mg (Princípio ativo: Brometo de tiotrópio), conforme prescrito por seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo em razão do seu alto custo no valor semestral de R$ 4.428,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais).
Anexou documentos.
Intimado a se manifestar, o ente réu contestou o feito, aduzindo em suma a impossibilidade de escolha de marca no fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, requerendo no mérito a improcedência do pedido autoral.
Sucintamente relatados, passo ao exame da tutela de urgência buscada.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, notadamente do relatório médico anexo em id. 103710335, tudo corroborando pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quando a necessidade de uso contínuo do referido medicamento.
No que diz respeito à urgência ou perigo de dano, afigura-se plausível em face da concreta situação pela qual passa a parte autora, uma vez que a demora na entrega do medicamento poderá lhe trazer prejuízos irreversíveis à sua saúde, podendo levá-la inclusive à morte.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.
Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.
As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale: “O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.” Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Pois bem, conforme se conclui dos autos, a requerente se amolda na previsão constitucional.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento pleiteados, uma vez constatada a evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Sobre o tema, são precedentes do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. (...) III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR/RS, Primeira Turma, STF, Rel.
Min.
Min.
Ricardo Lewandowski, J. 19.05.09)". "EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR/GO, Segunda Turma, STF, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 23.10.07)." Uma vez que a necessidade do medicamento decorre da tentativa de melhorar sua saúde e prolongar sua vida, a requerente faz jus ao recebimento gratuito do medicamento receitado pelo médico, que deverá ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL – SUS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM BÓCIO DIFUSO TÓXICO COM HIPERTIROIDISMO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 3.
Proposta a ação objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de bócio difuso tóxico com hipertiroidismo, resta inequívoca a cumulação de pedidos posto umbilicalmente interligados o tratamento e o fornecimento de medicamento. É assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. 4.
A decisão que ante a pretensão genérica do pedido defere tratamento com os medicamentos consectários, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita. 5.
Recurso Especial desprovido.” (STJ – RESP 625329/RJ – 1ª Turma – Relator Ministro LUIZ FUX – DJU de 23.08.2004).
Quanto à possibilidade de fornecimento do medicamento pela Denominação Comum Brasileira, entendo cabível. É de ser reconhecida a possibilidade de fornecimento do medicamento postulado pelo nome comercial por outro, de acordo com a Denominação Comum Brasileira, que possuem o mesmo princípio ativo e dosagem.
Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA.
I - O medicamento genérico contém o mesmo fármaco ou princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência.
Para alem disso, o Ministério da Saúde, através da ANVISA, avalia os testes de bioequivalência entre o genérico e o medicamento de referência.
Seu uso, por isso e em princípio, é seguro não havendo contra-indicação a que possa substituir o medicamento de referência. (...) Recurso parcialmente provido.
No mais, sentença confirmada em reexame necessário.
Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*51-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/05/2013) Não há óbice legal ao fornecimento de medicamento na sua forma genérica, desde que o princípio ativo de ambos os fármaco (seja o de marca ou o genérico) seja o mesmo.
No mais, inexiste nos autos qualquer evidencia de que o medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo, seria ineficaz para o tratamento da patologia que acomete a parte autora. – DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE providencie a imediata entrega e/ ou custeie à autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento “Spiriva Respimat”, 2,5 mg, ou aquele que contenha princípio ativo, Princípio ativo: Brometo de tiotrópio, em quantidade adequada para o seu tratamento mensal semestral, ficando obrigado a manter o fornecimento regular do produto de acordo com a orientação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, sob pena de bloqueio em caso de descumprimento.
Saliente-se que a liberação de quantia em razão de possível bloqueio ficará condicionada à apresentação de novos orçamentos nos quais deverão constar, como valor de referência, o princípio ativo do medicamento pleiteado, e não o nome da marca.
Constatada a presença de contestação, INTIME-SE a parte autora para se apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpridas todas as diligências, de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800524-35.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA EDNA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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