TJRN - 0805481-95.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 02:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO VIDA NOVA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0805481-95.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA RÉU: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO VIDA NOVA LTDA SENTENÇA DISMESE – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO VIDA NOVA LTDA, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) é credora da parte ré em razão da venda de medicamentos, “que originaram títulos de crédito com vencimentos entre 08/04/2019, 10/04/2019, 15/04/2019 e 23/04/201” (sic), redundando na importância de R$ 1.425,14 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos); e, b) apesar de suas várias tentativas de que a parte ré honrasse suas obrigações, não obteve êxito, motivando o ajuizamento da presente testilha.
Escorada em tais alegações, pugnou a parte autora, ao final, seja condenada a parte ré ao pagamento do numerário supracitado.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão de ID 70523196).
As partes foram intimadas para dizerem a respeito de eventual interesse na dilação probatória.
A parte ré quedou-se inerte.
A parte autora, por sua vez, solicitou fosse aprazada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, o que foi deferido por este Juízo (ID 76909324).
Rol de testemunha ao ID 79698495.
Realizada a audiência aprazada, foi declarada a revelia da parte ré, tendo a parte autora, na oportunidade, dispensado a testemunha por si arrolada, não havendo produção de prova no ato (Termo de Audiência de ID 91780851. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de restituição de valor requerida pela parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida nos mandados citatórios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de (R$ 1.032,01 - um mil e trinta e dois reais e um centavo), montante este correspondente à soma dos valores originários de cada débito em que se funda a pretensão autoral, conforme numerários das planilhas que instruíram a inicial, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência de honorários, custas judiciais, juros e da atualização monetária apontados na planilha que instruiu a exordial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 17 de novembro de 2022.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:28
Processo Reativado
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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06/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:26
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/08/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 09:12
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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20/03/2022 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
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11/11/2021 02:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO VIDA NOVA LTDA em 10/11/2021 23:59.
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07/10/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 05:28
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 00:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO VIDA NOVA LTDA em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO VIDA NOVA LTDA em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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