TJRN - 0800580-02.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800580-02.2023.8.20.5161 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800580-02.2023.8.20.5161 Polo ativo GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo Município de Baraúna e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral em ação de cobrança decorrente do suposto fornecimento de gases medicinais ao Município de Baraúna/RN.
A apelante alega que os recibos de entrega apresentados, assinados por funcionários públicos, devem ser considerados legítimos, e que a prova documental é suficiente, ao passo que o réu se limitou a impugnar a autenticidade sem contraprova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em aferir se a prova documental produzida pela empresa autora é suficiente para comprovar o efetivo fornecimento de gases medicinais e, consequentemente, o direito à cobrança da dívida decorrente de contrato administrativo, especialmente diante da impugnação da autenticidade dos recibos por parte do ente municipal e da ausência de outras provas pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
As provas documentais produzidas nos autos não subsidiam satisfatoriamente a alegação de fornecimento de gases medicinais, uma vez que os recibos de entrega foram expressamente impugnados pelo demandado, que não reconheceu sua autenticidade. 4.
Incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, conforme art. 429, inciso II, do CPC. 5.
O requerente dispensou a produção de novas provas, como perícia grafotécnica ou inquirição judicial dos signatários dos recibos, quando lhe foi dada a oportunidade. 6.
A informação de que os supostos signatários pertencem ao quadro de funcionários do Município, obtida via Portal da Transparência, é insuficiente para comprovar a efetiva entrega dos produtos e a autenticidade das assinaturas nos recibos, que não se confundem com notas fiscais. 7.
A parte autora não trouxe os meios de prova mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. 8.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Câmara Cível, que exige a comprovação da efetiva prestação do serviço e o cumprimento das formalidades contratuais em ações de cobrança de débitos oriundos de contratos administrativos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo produzir prova robusta e inquestionável da efetiva prestação do serviço ou entrega do produto, especialmente quando a autenticidade dos documentos apresentados é impugnada. 2.
A mera alegação de que os supostos signatários de recibos pertencem ao quadro de funcionários do ente público, sem a comprovação da autenticidade das assinaturas ou da efetiva entrega do produto por outros meios de prova (como notas fiscais devidamente atestadas, perícia grafotécnica ou prova testemunhal), não é suficiente para a procedência do pedido de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC; Art. 178 do CPC; Art. 428, I, do CPC; Art. 429, II, do CPC; Art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800214-06.2020.8.20.5116, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos deste processo de nº 0800580-02.2023.8.20.5161, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a parte autora persegue reforma da sentença.
Em suas razões defende, em apertada síntese, que: a) “as notas fiscais apresentadas pelo autor, assinadas por funcionários públicos do Município de Baraúna, devem ser consideradas verdadeiras e legítimas, salvo prova em contrário”; b) “a prova documental apresentada pela autora é suficiente para atestar a autenticidade das assinaturas nas notas fiscais, uma vez que os documentos do Portal da Transparência confirmam que os servidores que assinaram as notas estavam devidamente lotados no órgão público do Município de Baraúna”; c) “o réu limitou-se a impugnar a autenticidade das assinaturas, sem apresentar qualquer contraprova que sustentasse sua alegação”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do Juízo singular quando julgou improcedente a aspiração de cobrança deduzida pela empresa autora, ora Apelante.
Adianto que, não obstante o esforço argumentativo edificado pela parte Apelante, sua irresignação não é digna de acolhimento.
No caso em tela, as provas documentais produzidas nos autos não subsidiam satisfatoriamente a alegação de fornecimento de gases medicinais afirmada na inicial, tendo o Juízo singular, acertadamente, valorado: “O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito ao direito do autor de receber o pagamento da contraprestação prevista no contrato de ID nº 98131131, mais precisamente, a quantia de R$ 359.983,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e novecentos e oitenta e três reais), decorrente do suposto fornecimento de gás medicinal.
Neste encalço, como prova do direito alegado, o requerente trouxe aos autos diversos recibos de entrega dos cilindros de gás (ID nº 98131133 e 98131136), assinados, em tese, por funcionários do requerido.
Ocorre que os referidos documentos foram impugnados expressamente pelo demandado, em sua contestação, que não reconheceu a sua autenticidade.
Por conseguinte, não podem ser reputados como prova bastante do cumprimento da obrigação contratual.
Sobre o tema, dispõe o art. 428, I, do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Ato contínuo, vaticina o art. 429, II, do mesmo diploma: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Logo, à luz dos dispositivos supratranscritos, caberia ao requerente comprovar a autenticidade dos recibos de ID nº 98131133 e 98131136, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante perícia grafotécnica ou através da inquirição judicial dos signatários dos recibos.
A despeito disto, o promovente dispensou a produção de novas provas, quando lhe foi dada a oportunidade (ID nº 114212878)”.
Ressalta-se, assim, que a parte autora, embora devidamente intimada para juntar “aos autos ordens de compra – expedida por servidor com competência para tanto – notas fiscais dos itens entregues – com a devida assinatura comprovando o recebimento – notas de empenho e liquidação, bem como qualquer outro documento pertinente ao Contrato Administrativo de Id nº 98131131”, não o fez, apenas alegou que as pessoas que, supostamente, assinaram os recibos de venda (já que os documentos apresentados não são notas fiscais) pertencem ao quadro de funcionários do Município.
Porém tal informação, bem como número de documento dos referidos funcionários, consta no próprio portal em que o autor realizou a consulta.
Ademais, a parte autora poderia ter requerido a realização de perícia grafotécnica ou de oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC, como fundamentado pelo Juízo sentenciante, contudo informou não ter mais provas a produzir.
Destaco, ainda, que a parte demandada anexou aos autos diversas notas fiscais, devidamente carimbadas e assinadas (com nome e matrícula do funcionário), com os respectivos comprovantes de pagamento, referentes ao mesmo período cobrado na inicial.
Nessa ordem de ideias, é de consignar que a parte recorrente não trouxe os meios de prova mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC.
Em demanda semelhante, assim se manifestou esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goianinha em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança ajuizada por empresa em desfavor do Ente Municipal, condenando-o ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato administrativo para locação de maquinário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ente público municipal deve adimplir débito oriundo de contrato administrativo para locação de maquinário utilizado na consecução de serviço público, em face da ausência de comprovação da prestação do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, agindo nos limites da lei.2.
A execução da despesa orçamentária pública se dá em três estágios: empenho, liquidação e pagamento.3.
O empenho é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e o pagamento é a entrega do numerário ao credor após a regular liquidação da despesa.4.
A liquidação da despesa por serviços deve ter por base o contrato, a comprovação do empenho e o comprovante da prestação do serviço, como exige o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64.5.
O ônus da prova cabe ao autor da ação, que deve provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquela alegação, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.6.
Caberia ao apelado trazer lastro probatório suficiente do liame obrigacional e prova do cumprimento da sua parte na avença, e ao ente público, o dever desconstitutivo do direito autoral.7.
Não há prova concreta da efetiva prestação do serviço licitado, pois as notas fiscais anexadas aos autos encontram-se incompletas, por não terem sido assinadas por representante do município, não comprovando a prestação dos serviços.8.
O contrato firmado entre as partes exige a validação da nota fiscal por servidor competente.9.
As firmas inseridas nas notas acostadas carecem de mínima higidez, o que torna inócua eventual apuração de sua validade por meio de incidente de falsidade.10.
Não há como presumir que as assinaturas constantes nas notas fiscais foram apostas por funcionário público ou identificar quem o fez, o que torna impossível qualquer estudo grafotécnico.11.
Inexiste prova testemunhal que corrobore a prestação do serviço, nem qualquer ato da administração pública que a ateste.12.
Não há prova do empenho, nem da liquidação da despesa, o que atesta a legitimidade do gasto com base na documentação do crédito e na prestação do serviço.13.
Ausente a liquidação e prova robusta da contraprestação do contratado, não há como condenar o contratante ao pagamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelo provido.Tese de julgamento:1.
Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, é indispensável a comprovação da prestação do serviço para que o ente público seja condenado ao pagamento.2.
A ausência de prova da prestação do serviço, da liquidação da despesa e do cumprimento das formalidades contratuais, como a assinatura da nota fiscal por servidor competente, impede a condenação do ente público ao pagamento do débito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 237.138/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800214-06.2020.8.20.5116, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Nesta sede recursal, a parte Apelante não suscitou, elucidou ou fez prova de qualquer elemento capaz de reverter as conclusões lançadas na exordial, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800580-02.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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