TJRN - 0905628-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0905628-76.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIZEU ALVES MAZZO FILHO Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES Polo passivo JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
I – PREFACIAIS: A) IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PETICIONANTE QUE NÃO OSTENTA AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO DE MANEIRA IRRESTRITA.
REVOGAÇÃO.
B) VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
BREVIDADE DO VEREDICTO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
II – MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NAS PENAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO E EXAME TEÓRICO DE RECICLAGEM.
IMPETRANTE NÃO NOTIFICADO.
MÁCULA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 8º, INC.
III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
REEXAME OFICIAL E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, apenas para acolher a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça e, via de consequência, revogar o benefício deferido ao impetrante/apelado, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0905628-76.2022.8.20.5001, contra si impetrado por Elizeu Alves Mazzo Filho, foi prolatada nos seguintes termos (Id 18566308): POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZEU ALVES MAZZO FILHO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0905628-76.2022.8.20.5001, impetrado em face de ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), regularmente qualificados, e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº 02910116.000302/2021-59, que suspendeu o direito do impetrante de dirigir e determinou a realização de curso e exame teórico de reciclagem, por ter sido violado o Devido Processo Legal e, por consequência, determino o reinício do mencionado processo, notificando-se o interessado acerca da instauração.
Considerando o resultado do julgamento e os danos ocasionados pela suspensão do direito de dirigir, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a imediata suspensão da decisão de suspensão do direito de dirigir proferida no Processo Administrativo nº 02910116.000302/2021-59.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Intime-se, pessoalmente, a autoridade coatora para, considerando a liminar deferida nesta oportunidade, que se abstenha de exigir o cumprimento das penalidades impostas ao promovente, inclusive no que diz respeito à suspensão do direito de dirigir, até decisão posterior em sentido contrário.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança.
Irresignado, o ente federado persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 18566314), impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido.
Ainda em antecipação ao mérito defende a ocorrência de vício de fundamentação, ao argumento de que “a sentença não fez menção explícita ao elemento probatório desconstitutivo do direito do autor, trazido aos autos pelo próprio impetrante e acostado ao ID 90384275, pág. 31.
O documento em questão evidencia a veracidade dos fatos apresentados pelo DETRAN na peça de defesa (ID 91489484), comprovando que a EBCT falhou em realizar a notificação por não encontrar o endereço indicado, qual seja, Rua Dep.
Maria do Céu P.
Fernandes, 7-A”.
No mérito, aduz que: i) “o documento acostado ao ID 90384275, pág. 31, comprova que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) constatou a inexistência do número indicado (7-A) no respectivo endereço (Rua Dep.
Maria do Céu P.
Fernandes, CEP 59122-338, bairo Pajuçara)”; ii) “o DETRAN envia as notificações para o endereço cadastrado no sistema RENACH, o qual é fornecido pelo usuário.
A legislação prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os fins.
Resta evidenciada, portanto, a improcedência das alegações no sentido da ausência de notificação”; e iii) “considerando que, com relação ao ato administrativo, vige a presunção de legitimidade e veracidade, forçoso concluir pela insuficiência dos elementos constantes dos autos para caracterizar qualquer irregularidade na atuação do DETRAN, que, repise-se, procedeu em perfeita observância aos princípios e atributos do ato administrativo”.
Contrarrazões ao Id 18566319, pugnando pela manutenção incólume do decisum primevo.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 18636776). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Passo à análise conjunta de ambos os instrumentos de revisão do julgado.
I – Das preliminares a) Da gratuidade de justiça Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferido, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
Analisando detalhadamente os elementos de prova insertos aos autos, bem como a argumentação dos litigantes, vislumbro que o suplicante não trouxe ao caderno processual qualquer documento que confirmasse a argumentação de hipossuficiência financeira, circunstância que obsta a concessão do pedido neste desiderato.
Assim, a formulação do pleito não se acosta em nenhum indício de prova material hábil ou inábil à configuração da ausência de recursos, tendo sido deferida pelo juízo singular com fundamento nas meras ilações do ora recorrido.
Como se não bastasse, junto à exordial o impetrante acosta fatura mensal de energia elétrica no importe de R$ 1.371,39 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), consumo incompatível com os que ordinariamente gozam do benefício perante esta Corte de Justiça.
De igual forma, por opção ou estratégia processual, o apelado, embora intimado (Id 18663796), não acostou nesta sede recursal extrato do imposto de renda, contracheque, extratos bancários ou qualquer documento que evidencie, ainda que de forma indiciária, a sua capacidade financeira, limitando-se a informar que no ano de 2022 “estava impossibilitado de trabalhar, devido à alta carga horária exigida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no curso de Engenharia Química”.
Tais circunstâncias e comportamento processual afastam o suplicante da realidade financeira ostentada pessoas que ordinariamente gozam do beneplácito da gratuidade de justiça perante esta Corte.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados) A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A concessão do benefício, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
No cotejo da documentação acostada, verifica-se que não há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça e que demonstre o desacerto da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2016). (Destaques aditados por esta Relatoria) É o caso de ser revogado o benefício concedido na origem. b) Do vício de fundamentação Afirma o recorrente que a decisão vergastada deve ser desconstituída, pois apresenta fundamentação insuficiente à pacificação da demanda.
Como cediço, a fundamentação das decisões judiciais foi alçada à categoria de garantia fundamental pela Constituição da República, exigindo-se que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento, a saber: "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, observo que, embora resumida, a sentença hostilizada apreciou à satisfação as teses edificadas na querela, não sendo adequado se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - CONFIGURADA.
Tendo a sentença exposto as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da inicial, ainda que de forma sucinta, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em ação de cobrança, se da narração dos fatos não decorrer logicamente, impõe o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º e I c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.12.003996-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) Sem maiores digressões, rejeito a presente prefacial e passo à análise do mérito.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da concessão da segurança vindicada pelo impetrante/apelado no sentido de “declarar a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº 02910116.000302/2021-59, que suspendeu o direito do impetrante de dirigir e determinou a realização de curso e exame teórico de reciclagem” e determinar “o reinício do mencionado processo, notificando-se o interessado acerca da instauração”.
Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si.
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) impôs ao impetrante, nos autos do Processo Administrativo nº 02910116.000302/2021-59, a penalidade de suspensão do direito de dirigir e submissão a curso de reciclagem e exame teórico de reciclagem.
Todavia, consoante destacado na origem, a referida penalidade deu-se em descompasso com as normativas incidentes na espécie, notadamente porque inobservado o devido processo legal.
Dispõe o art. 5º, inc.
LIV e LV da Constituição Federal que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No mesmo sentido, disciplina o art. 8º, inc.
III, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005: Art. 8º São direitos dos administrados perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; In casu, o impetrante comprovou que o endereço informado ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN): A parte impetrante acostou comprovantes de residência atualizados, nos endereços “Rua Deputada Maria do Céu Pereira Fernandes, nº 7-A, Pajuçara, CEP: 59122-338, Natal/RN” e “Rua Hiroshi Ienaga, nº 350, Pajuçara, CEP: 59122-330, Natal/RN” (ID. 90384266 e 90384263), demonstrando a correção dos seus dados e a existência dos logradouros, os mesmos informados ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (ID. 90384270).
A devolução das cartas pelo Correios não justifica a tramitação de processo com imposição de gravosa penalidade ao impetrante sem que este tenha sido devidamente notificado para exercício de seu direito de defesa no processo administrativo em questão.
Incontroversa a ausência de notificação ou intimação do impetrante nos autos do Processo Administrativo nº 02910116.000302/2021-59 e comprovada a correção do endereço, não há que se falar em manutenção da penalidade imposta sem a observância do Devido Processo Legal e exercício do Direito de Defesa pelo impetrante condutor.
Da mesma valoração comunga esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE RETORNO AO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NOMEADO E EMPOSSADO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É sabido que a Administração Pública, no uso de seu poder-dever de autotutela, tem a prerrogativa de rever e anular seus atos quando eivados de ilegalidade, porém, é indispensável que sejam observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo quando da revisão do ato resultar lesão ao administrado. 2.
Portanto, observa-se a ilegalidade do ato em questão, em razão da inobservância quanto ao devido processo legal, princípio que impõe condutas formais e obrigatórias contra o arbítrio do Poder Público, assegurando-se não só a oportunidade de contraditório e ampla defesa, como também a observância do rito legalmente estabelecido para o processo administrativo, consoante a Lei nº 9.784/99 ou o diploma eventualmente em vigor no ente político, e bem ainda, o princípio da continuidade do serviço público, de maneira que deve ser reintegrado ao serviço público o servidor, com a devida percepção das verbas remuneratórias correspondentes ao período no qual o servidor esteve afastado. 3.
Precedentes do STF (RE 594296, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe 10/02/2012), do STJ (REsp nº 1.685.839/PR, 2ª Turma, Min.
Herman Benjamin, Julgado em: 13/09/2017) e do TJRN (RN e AC nº 0100157-23.2017.8.20.0108, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; AC n° 2017.014928-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/05/2018; AC nº 2018.002392-4, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2019). 4.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJRN – Apelação Cível nº 0800053-96.2021.8.20.5136, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr. 13 de Março de 2023) (destaques acrescidos) Estando o julgado singular, neste ponto, alinhado com os preceitos legais e jurisprudência pátria, cogente a manutenção.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça deferido ao impetrate/apelado, mantidos todos os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2023. -
21/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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